Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'deficiencia grave por sequelas de poliomielite infantil'.

TRF4

PROCESSO: 5012616-50.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006111-05.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA GRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: - O laudo médico pericial (fls. 59/65) indica que a autora apresenta quadro de sequelas de acidente vascular cerebral e transtorno mental não específicado, com dependência de cadeira de rodas e perda completa da fala. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. - Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) - Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS. - O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) - No caso dos autos, compõe a família da requerente seu esposo (que recebe aposentadoria no valor de R$ 980,00, em 28/11/2013 - data do Laudo Pericial Social). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo esposo da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. - A renda per capita familiar, portanto, em 2013 correspondia a R$ 980,00 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 490,00). A despeito disso, o estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência sócio-econômica da família. - Neste sentido, afirmou a assistente social que a residência da família é alugada, possuindo apenas itens de conforto básicos (geladeira, fogão, televisão, sofá, armário, camas de solteiro) e ainda que "a situação da família sofreu alteração depois da doença". A assistente social informou também que a autora vive acamada e necessita de uma cuidadora em tempo integral, bem como que o esposo faz uso de cadeira de rodas por motivo de paralisia infantil. Finalmente, informou que "os gastos mensais são maiores que o ganho". É caso, portanto, de deferimento do benefício. - Correção monetária e Juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado. -Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000161-20.2021.4.03.6316

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001379-98.2018.4.04.7116

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048522-29.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA MENTAL GRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: - O laudo médico pericial indica que o autor é portador de retardo mental grave desde a infância. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. - Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) - Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS. - O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) - No caso dos autos, compõem a família do requerente (que não aufere renda), sua mãe (que não aufere renda) e seu pai (que recebe aposentadoria por invalidez, que, em 2012, possuía o valor de R$ 804,13). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo pai do requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. - A renda per capita familiar, portanto, em 2012 correspondia a R$ 268,04 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 155,50). A despeito disso, o estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência sócio-econômica da família. Neste sentido, afirmou a assistente social que a residência da família é modesta e com pouco conforto, e ainda que "a família sobrevive de maneira precária". A assistente social informou também que o pai do autor possui condição de saúde debilitada, em razão de acidente vascular cerebral, e que ambos necessitam de medicamentos de uso contínuo. Finalmente, informou que a renda da família não é suficiente para garantir ao autor "tratamento e manutenção da vida". - Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - No caso dos autos, o requerimento administrativo formulado em 1996 foi inicialmente deferido, tendo o INSS cessado o seu pagamento em 2006, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais. Sendo este o momento em que teve ciência da pretensão do autor e do preenchimento dos requisitos legais, deve ser esta a data de início do benefício. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014594-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002980-37.2019.4.03.6303

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080894-75.2014.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 11/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016800-30.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de caracterizar o autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. - O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 22/02/2016, e o benefício foi negado, segundo a Autarquia, "em razão de não ter sido comprovado o tempo de contribuição à pessoa com deficiência, observado o disposto no artigo 3º, incisos I, II e III, da Lei nº 142/2013" (fls. 194). - A Autarquia trouxe, a fls. 143/205, cópia do procedimento administrativo. A fls. 190, consta demonstrativo de cálculo do INSS, concluindo que a parte autora possui tempo de trabalho com deficiência leve de 25 anos e 22 dias. Informa, ainda, o início da deficiência em 22/05/1973. - Realizada a perícia médica judicial (em 04/05/2017 - fls. 218/241), o Sr. Perito afirmou que o autor "apresenta grave sequela de poliomielite adquirida na infância e que atualmente está comprometendo de forma grave sua atividade laborativa e atividades da vida diária, dependendo da ajuda de outrem". Aduz que o requerente realizou diversas cirurgias e que apresenta lesões que comprometem de forma grave a coluna total, membro superior direito e membros inferiores. - A perícia médica judicial foi capaz de estabelecer, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais concluía pela existência de deficiência em grau grave. - O conjunto probatório revela, portanto, que o autor é portador de deficiência grave desde a infância, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou complementação das provas. - O autor contava com 25 anos e 22 dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de grau grave), pois respeitou as regras estatuídas no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 142/2013, que exigem o cumprimento de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, em caso de segurado do sexo masculino. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5081535-79.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 16 de novembro de 2013.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 46/709198752), desde 20 de julho de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Na presente demanda, o postulante foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo, com data de 10 de dezembro de 2019, no item discussão, fez constar ser o postulante portador de sequelas de poliomielite em membros inferiores e pé equinovaro bilateral, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus não insulino dependente.- O expert fixou o termo inicial da incapacidade por volta dos três anos de idade e concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando a incapacidade total para exercer funções que exijam deambular, permanecer em pé, carregar peso ou outros serviços braçais.- É importante observar que a deficiência física incapacitante já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS. Com efeito, a carta de concessão revela ser titular de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/539.914.283-6), desde 11 de março de 2010.- Em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito.- Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e compensado o valor das parcelas auferidas em pedido de vedada cumulação de benefícios assistencial e previdenciário .- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006294-05.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 28/06/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO VINCULAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. - Rejeita-se a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que concessões administrativas anteriores não se confundem com reconhecimento jurídico do pedido, tampouco vinculam a análise jurisdicional acerca dos requisitos para o benefício, principalmente quando baseada em laudo médico produzido sob o crivo do contraditório, a revelar ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Apesar de portador de sequelas decorrentes de poliomielite nos membros inferiores, o vindicante possui capacidade laborativa e trabalhou efetivamente por longos lapsos temporais, tendo sido considerado apto em exame admissional realizado por médico do trabalho após aprovação em concurso público, de modo que a preexistência é da doença, e não da incapacidade, o que não obsta a concessão do benefício vindicado, desde que cumpridos os demais requisitos. - O laudo pericial afastou a existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, apesar de o autor ser portador de deficiência física decorrente de poliomielite, sendo que os elementos dos autos não são suficientes para abalar a conclusão da prova técnica. - Inexistente a inaptidão laboral, o benefício vindicado é indevido, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003062-05.2018.4.03.6113

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE SE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - A impetrante pleiteia a concessão de aposentadoria à pessoa, com deficiência, segurada do RGPS, por idade, nos termos do artigo 3º, V da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. - Ainda que haja comprovação nos autos de que a impetrante é portadora de sequela de poliomielite, a documentação apresentada, consubstanciada em laudos periciais confeccionados em 2008 e 2010, revela-se insuficiente ao exame dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. - Ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, inadequada a via eleita, uma vez que se mostra impossível a apreciação do pleito da impetrante sem a necessidade de dilação probatória. - Recurso parcialmente provido. Extinção do mandamus sem resolução do mérito.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014577-19.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001190-86.2015.4.04.7129

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. A Lei Complementar nº 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei. 2. Para o fim de conceituar o beneficiário da prestação, definiu, no art. 2º: a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014. 4. Diante da prova no sentido de que o autor é portador de sequelas de poliomielite desde tenra idade, assim como pelo agravamento da situação após a ocorrência de acidente que resultou em fratura subtrocantérica do fêmur esquerdo, deve o INSS reconhecer que desempenhou suas atividades laborativas na condição de portador de deficiência, pois preenchidos os requisitos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014. 5. Honorários advocatícios mantidos tais como estabelecidos em sentença, pois estão de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041539-04.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio de documento de identidade e certidão de nascimento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. II - No que se refere à qualidade de segurado do falecido, observa-se que o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.11.1993 a 30.12.1993 e de 29.09.1995 a 15.03.1996, bem como o benefício de amparo social à pessoa com deficiência a partir de 07.05.1997, que permaneceu ativo até a data do seu óbito. III - Em que pese o falecido tenha sido titular de benefício de amparo à pessoa com deficiência até a data do seu passamento, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que ele havia preenchido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme laudo médico elaborado por perito do INSS, o de cujus fora acometido por poliomielite aos 06 meses de idade, que causou paralisia infantil, resultando em sequelas como dificuldade de deambulação. Concluiu, então, que se tratava de pessoa com deficiência e incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. IV - O de cujus fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento em que recebera auxílio-doença em 29.09.1995, porquanto era portador de mal que o tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir, posteriormente, a concessão do benefício amparo à pessoa com deficiência em 07.05.1997. Há que se destacar que, mesmo se tratando de doença que o acometera desde tenra idade, o falecido logrou manter diversos vínculos laborativos, de onde se conclui que seu quadro de saúde agravou-se e se enquadraria na hipótese prevista no artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/1991. V - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do próprio benefício de aposentadoria por invalidez que ora se reconhece. VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (13.07.2013), por se tratar de menor incapaz, contra a qual não corre a prescrição, fazendo jus ao benefício até completar 21 anos de idade, ou seja, até 26.10.2028. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032071-21.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada apresenta sequela de paralisia infantil, hipertensão arterial e obesidade. Aduz que a sequela da poliomielite é em decorrência de doença infectocontagiosa. Informa que a doença teve início em 1962 e não houve comprovação de evolução desfavorável das patologias. Conclui que a autora não apresenta incapacidade laborativa para exercer suas atividades habituais desde 31/01/2007. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5005401-18.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que o perito judicial deixou de sopesar o longo histórico de incapacidade permanente da parte autora, que esteve aposentada por invalidez de 09/04/2012 a 30/04/2018, conforme CNIS, além de não discorrer, também, sobre a influência que as seguintes patologias atestadas exercem no exercício da profissão: "Sequelas de poliomielite; Sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior e Sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior". Com efeito, nota-se que a apelante não possui a mínima condição de voltar a exercer sua profissão habitual (agricultor) em razão da soma de suas patologias ortopédicas, pois é sabido que a lida no campo, salvo exceções, não prescinde de uma boa saúde física, que, pelo histórico de incapacidade supracitado, a autora já não dispõe há anos, inclusive após a indevida DCB. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral parcial da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Sequelas de poliomielite; Sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior e Sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB 6016993798, desde 30/04/2018 (DCB).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003328-40.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 25/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A parte autora é portadora de deficiência auditiva e apresenta sequela de poliomielite e hipertensão arterial, o que está em consonância com a disposição do Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, segundo a qual pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, a mencionada condição possui enquadramento legal no Art. 4º, II, do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. 3. A jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiterada em sucessivos julgados desta E. 3ª Seção, confere interpretação extensiva ao Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, segundo a vertente inaugurada pelo Ministro Ilmar Galvão, no julgamento da ADI 1.232/DF. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , com aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Precedentes do C. STJ e deste E. TRF. 5. Preenchidos os requisitos necessários, de rigor a concessão do benefício assistencial ao autor. 6. Embargos infringentes desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5010983-38.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003909-11.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que não há doença incapacitante atual nem redução da capacidade laborativa, afirmando: a periciada apresentou poliomielite na sua infância, com comprometimento do seu membro inferior esquerdo, escoliose e hipoplasia do quadril esquerdo. Desde então apresenta restrição para deambulação e carregar peso. Ela apresenta hoje as mesmas restrições que tinha quando entrou no mercado de trabalho. Apesar de ter referido fratura da coluna em acidente de trabalho, não houve fratura, houve um trauma, do qual não se configurou sequela. As sequelas que a periciada tem são as típicas da poliomielite. Não há redução da capacidade de trabalho que tinha antes de entrar no mercado de trabalho ou antes do próprio acidente narrado". "A pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve. (...) sintomas podem apresentar-se de forma atenuada (...), permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há o comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno". 3. Em relação à pugnação de nova perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pelo postulante e respondido aos quesitos. Na verdade, a autora se insurge quanto às conclusões desfavoráveis da perícia. 4. Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação improvida.