Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'delimitacao da competencia territorial da subsecao judiciaria'.

TRF4

PROCESSO: 5008235-47.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5021739-67.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5052757-96.2021.4.04.0000

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5047911-36.2021.4.04.0000

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5043206-92.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5041631-49.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5016672-77.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5052758-81.2021.4.04.0000

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5025424-09.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5019576-70.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5036621-24.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5032123-79.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005962-59.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO. CONCORRÊNCIA DOS CRITÉRIOS TERRITORIAL E FUNCIONAL NA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA NA CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS QUE, EM GERAL, SOBREPÕEM-SE AOS INTERESSES DAS PARTES. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DA CARGA DE TRABALHO E ALCANCE DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e do verbete n.º 689, da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária ou assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.- Na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado concorrem critérios territorial e funcional, afigurando-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária. Precedentes.- Domiciliado o segurado em município em que não há Vara Federal nem competência delegada, e em momento posterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, é, em linha de princípio, viável o ajuizamento da demanda na Subseção Judiciária que o abranja ou na da Capital do Estado, sendo inviável fazê-lo em unidade judiciária que não dispõe de competência para o local.- Entendimento pessoal desta relatoria que se ressalva, no sentido de afastar a subseção mais próxima ao município de residência da parte, para declarar competente a que o abrange.- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante.  THEREZINHA CAZERTADesembargadora Federal Relatora

TRF4

PROCESSO: 5047905-29.2021.4.04.0000

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5049877-34.2021.4.04.0000

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5032957-82.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5005197-90.2023.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031813-37.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 03/04/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5034236-62.2023.4.03.0000

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 20/05/2024

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. IRSM DE 02/1994. COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003/MS (transitada em julgada em 29/01/2019), que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para a correção dos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários que incluíram este mês no cálculo.- A coisa julgada ali formada expressamente restringiu sua eficácia aos titulares de benefícios previdenciários domiciliados nos limites da Subseção Judiciária de Três Lagoas MS, não podendo tal título ser objeto de execução individual por segurado domiciliado fora de tais limites territoriais.- Da análise dos autos, constata-se que a Aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo titular do benefício originário foi concedida em Aparecida do Taboado – MS, município que está abrangido pelos limites da competência territorial do órgão jurisdicional prolator, no caso, a Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS (Provimento CJF3R n. 16, de 11 de setembro de 2017), restando comprovado o domicílio do segurado falecido nesse município.- A par disso, considerando que o benefício da Pensão por Morte é resultante do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a conclusão lógica é de que eventual revisão desse benefício deverá necessariamente repercutir no benefício derivado.- Com esse raciocínio, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ACP - Ação Civil Pública de n. 0000741- 49.2003.4.03.6003 da 1ª Vara Federal de Três Lagoas – Mato Grosso do Sul aplica-se aos benefícios objeto desta demanda.- Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016412-32.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 24/11/2019

E M E N T A   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 689 DO STF. OPÇÃO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. NATUREZA RELATIVA. INCABÍVEL DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ.  COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO. - Para facilitar o acesso à justiça, a Constituição de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro de seu domicílio. Assim, permite-se o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual caso a comarca não seja sede de vara federal. Trata-se da hipótese da competência federal delegada, regra de caráter eminentemente social. - Tomando como premissa o fato de que o segurado é a parte mais frágil da relação jurídica nas demandas previdenciárias, a jurisprudência se consolidou de modo a ampliar ainda mais o seu acesso, permitindo-se o ajuizamento da ação também nas varas federais das capitais dos Estados-membros, além, é claro, da possibilidade de propositura no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e da hipótese prevista no §3º do art. 109 da CF. Tal entendimento vem consubstanciado na Súmula 689 do STF. - Competência territorial concorrente, cabendo a opção ao demandante/segurado. A competência territorial é relativa, não cabendo ao juízo declarar a sua incompetência de ofício, a teor do disposto na Súmula 33 do STJ. - O autor reside em Ribeirão Pires/SP, município atualmente abrangido pela 40ª Subseção Judiciária de Mauá/SP, e propôs a ação em vara especializada da Capital do Estado, opção que se encontra amparada em entendimento consolidado das Cortes Superiores. - A eventual sobrecarga de processos nas capitais, o maior número de audiências e perícias e a necessidade de deslocamento das partes são questões que demandarão efetiva atuação no âmbito administrativo dos Tribunais, não tendo o condão de afastar, por ora, a aplicação de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. - Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária.