Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'demonstracao de incapacidade por atestados medicos juntados'.

TRF4

PROCESSO: 5003028-14.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001327-10.2020.4.04.7124

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5017514-67.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5014656-29.2022.4.04.9999

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018994-11.2021.4.04.7112

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000675-25.2018.4.04.7136

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003203-40.2013.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 06/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício. 5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e eqüidistante das partes em litígio.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021220-27.2013.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 17/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício. 5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020453-52.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021007-84.2014.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 06/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício. 5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e eqüidistante das partes em litígio.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002144-10.2019.4.03.6321

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5078060-64.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5006496-83.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS AUTOS APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE DA APRECIAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO DESFAVORÁVEIS. 1. A juntada e a apreciação de novos documentos na fase recursal, incluindo laudo pericial juntado tardiamente aos autos, é cabível apenas excepcionalmente: (1) no caso de equívocos verificados na sentença ou (2) diante de fatos novos supervenientes à sua prolação, situações não verificadas na hipótese dos autos. 2. O art. 101 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico. 3. As condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. 4. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 5. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha. 6. A obrigação imposta na sentença - de que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação - vai de encontro à jurisprudência do TRF4, segundo a qual a apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo somente se assim desejar. 7. Cabível a concessão do benefício por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez). 8. Provido o apelo da parte autora. Desprovido o apelo do INSS.

TRF4

PROCESSO: 5005961-57.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001093-40.2015.4.04.7015

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025324-50.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001208-41.2013.4.04.7012

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003451-55.2013.4.04.7012

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5017851-61.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000707-31.2020.4.04.7016

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/05/2021