Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'demora excessiva na analise do requerimento administrativo de aposentadoria especial'.

TRF4

PROCESSO: 5004894-57.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004156-37.2023.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019600-16.2023.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002451-92.2023.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006699-04.2023.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008286-61.2023.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027046-67.2023.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000382-57.2023.4.04.7014

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000634-81.2023.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002912-43.2023.4.04.7011

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001107-86.2023.4.04.7033

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5032947-38.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5030735-44.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5024476-67.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5052459-07.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004362-21.2018.4.04.7100

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000743-67.2023.4.03.6120

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 28/05/2024

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS.7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios.9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024363-81.2019.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056892-94.2021.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000580-62.2021.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 13/11/2021