Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dependencia economica nao exclusiva da mae em relacao ao filho falecido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012881-61.2016.4.03.6100

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS. 5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 73268437). 6. Os depoimentos das testemunhas (ID 100702637/100702638) demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. Em relação ao fato da autora receber o benefício de pensão por morte de seu marido falecido no valor de um salário mínimo, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. 8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5097820-50.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023216-21.2021.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 12/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003996-91.2017.4.03.6114

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026700-08.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5792555-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 25/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025330-35.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5334423-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787772-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. NÃO EXCLUSIVA. EVENTUAL FRAUDE EM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO CONSTITUI OBJETO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Preliminarmente, verifica-se que a autarquia previdenciária não possui legitimidade ativa para pleitear a reforma da sentença no ponto em que indeferiu o benefício para o autor EMIDIO EVANGELISTA DOS SANTOS. 2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 5. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS. 6. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 73303731 e 73303732). 7. Verifica-se que a jurisprudência do STJ se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. 8. Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que o segurado falecido era o principal mantenedor da família, razão pela qual restou demonstrada a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido. 9. No tocante ao fato do cônjuge da autora Ivaiuza da Costa Santos receber um benefício assistencial , ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. 10. No que tange ao fato do genitor do falecido e coautor da ação ter informado no procedimento do benefício assistencial que passou a receber, que residia apenas com sua esposa, sem qualquer menção ao falecido, observa-se que o pedido de devolução dos valores recebidos pelo coautor a título de benefício assistencial , com eventual reconhecimento de fraude, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa. 11. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). 12. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 13. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001668-78.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 18/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000028-40.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 19/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010476-78.2018.4.03.6105

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5289683-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004195-68.2018.4.04.7208

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 12/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004417-90.2016.4.03.6183

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS. 5. No presente caso, restou evidenciado que a falecida não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 90200915 – fls. 18). 6. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação à sua falecida filha não restou demonstrada nos autos. 7. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da autora em relação à falecida, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum. 8. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência econômica, já que as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em juízo, não souberam informar se a falecida ajudava no sustento da casa, tendo deixado claro que a renda auferida pela de cujus era usada para custear o seu tratamento de saúde, de modo a não restar caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa. 9. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida, inviável a concessão do benefício. Precedentes. 10. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005273-72.2017.4.03.6105

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS. 5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 100876483). 6. Os depoimentos das testemunhas (ID 100876524/100876525) demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e sustentava a casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. Em relação ao fato da autora receber remuneração quando do óbito do seu filho, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. 8. No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que este deve ser fixado na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (13.02.2009), uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado dentro do prazo acima referido (26.02.2009 – ID 100876486), ressalvada, entretanto, a prescrição quinquenal. 9. No tocante aos juros de mora e ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. 10. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006437-93.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021716-22.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5075124-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, passando a enfrentar, sozinha, grande dificuldade financeira após seu óbito.  As testemunhas atestaram, de maneira sólida, a contribuição do falecido para a sobrevivência da mãe. - Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001770-03.2019.4.03.6128

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS. 5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 102206470 – fls. 12). 6. Os depoimentos das testemunhas (ID 102206480/102206481 e 102206932) demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. No tocante ao fato da autora auferir rendimento como cabeleireira autônoma, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. 8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.11.2016 – ID 102206470 – fls. 50). 9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 10. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido. 11. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida. 12. Apelação provida.