Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dependente invalida'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026150-72.2010.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 03/08/2016

ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA INVALIDA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria a uma das condições previstas no art. 1º, § 2º, c, da Lei 5.315/67 restou comprovada nos autos, bem como a condição de dependente da parte demandante e, ainda, a possibilidade de eventual acumulação da pensão militar com outro benefício previdenciário, bem como no julgamento das apelações e da remessa oficial. Restou comprovado que o genitor prestou serviços de segundo piloto durante a Segunda Guerra Mundial ao lado das Nações Unidas, contra os países do Eixo, a bordo de navios mercantes, recebendo medalha naval de Serviços de Guerra, com três estrelas (evento 2 - anexos da petição inicial 4 - fls. 7-8). Logo, restou comprovado a condição de ex-combatente a efetiva participação em missões bélicas na forma das especificações previstas pela Lei nº 5.315/67. Restou devidamente demonstrado a situação de invalidez da autora, que a incapacita total e permanentemente para o exercício de todas e quaisquer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, desde período anterior ao falecimento de seu genitor. A circunstância de a autora perceber benefício de pensão estatutária não exclui o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, já que ambos os benefícios são decorrentes de fatos geradores distintos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5370137-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVALIDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a invalidez da parte requerente anterior ao óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. - Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelo autárquico parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5025853-83.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PROVA EMPRESTADA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INTERDIÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO INVÁLIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DEFICIENTE. NECESSIDADE. GRAU DE DEFICIÊNCIA. IRRELEVANTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária. 3. É necessário ditinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art. 16, inc. I, e no art. 77, §2º, incisos III e IV da LPBS. 4. Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez. 5. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001570-43.2013.4.04.7012

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/04/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5008356-73.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA.  - O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, assim como seus dependentes, possuem direito a uma pensão especial prevista no art. 53, II e III, do ADCT da CF/1988 e na Lei n. 8.059/1990. - Havendo a morte do segurado, a pensão é revertida para os seus dependentes (art. 6º da Lei 8.059/1990). Nesse diapasão, a Lei nº 8.059/1990 prevê um rol de dependentes considerados para fins de reversão da pensão: a) a viúva; b) a companheira; c) o filho(a) de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos; d) o filho(a) inválido; e) o pai inválido; f) a mãe inválida; g) o irmão, solteiro, menor de 21 anos; h) a irmã solteira, menor de 21 anos;  i) o irmão inválido; j) a irmã inválida. - Os dependentes de que tratam as letras “e” à “j”, só terão direito à pensão quando comprovarem que viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Por outro lado, a contrario sensu, os dependentes indicados nas letras “a” à “d”, detém dependência econômica presumida, em similaridade ao que dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei 8.213/1991. - Exige-se, entretanto, que a invalidez do filho ou filha maior seja preexistente ou contemporânea à data do óbito do instituidor da pensão, conforme entendimento jurisprudencial do E. STJ e deste E. TRF. - No caso em discussão, não restou suficientemente demonstrada, neste momento processual, a existência de invalidez na época da morte do genitor. - Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF. - Agravo de instrumento não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010225-92.2013.4.04.7112

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001058-74.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5001889-03.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058603-52.2012.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007304-02.2018.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009222-62.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 31/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008534-34.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. DECRETO Nº 83.080/79. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO ANTES DA DATA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA DESPROVIDA.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames do Decreto nº 83.080/79, in verbis: Artigo 12. São dependentes do segurado: I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;(...) Artigo 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.- Comprovada a filiação da parte autora com o falecido, bem como sua condição de invalidez antes do óbito, é devido o benefício de pensão por morte.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Apelo autárquico desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010841-61.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002390-63.2016.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014360-28.2014.4.04.7205

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002296-65.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072583-19.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005187-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6113036-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 19/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004599-86.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre os quais o filho inválido (inciso I). Nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito. 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da impetrante, se deu em 20.12.2008 (fl. 26). A condição de dependente da impetrante em relação ao "de cujus" é presumida por se tratar de filha inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. Consoante laudo médico pericial (fl. 57), a impetrante foi atestada incapaz para o trabalho em caráter definitivo desde 23.07.1973, vez que portadora de esquizofrenia residual (HD: F20, DID=DII=23/07/1973), quando obteve aposentadoria por invalidez, contando com 38 anos de idade (pois, nascida em 17.05.1935 - fl. 32). 5. De acordo com o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, está o filho inválido. Registre-se que não há, aqui, qualquer distinção se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade. 6. A perda da qualidade de dependente está prescrita no artigo 17, do Decreto 3.048/99, que na sua redação original determinava que esta ocorreria "para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos" (inciso III). Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, que alterou a redação o sobredito dispositivo legal, o filho inválido não perde a qualidade de dependente "desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade;". Ocorre que, em obediência ao Princípio do "Tempus Regit Actum", "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", na forma da Súmula 340, do STJ. Diante desse contexto, não há óbice para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido cuja incapacidade tenha surgido antes do óbito do instituidor do benefício, independentemente da data do início da invalidez. Precedente da C. 8ª Turma do E.TRF 3ª Região: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1619744 - 0013406-59.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016; 7. A condição de inválida da apelada, filha do segurado instituidor, foi constatada antes do falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença. 8. Remessa necessária e apelação improvidas.