Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desaverbacao de periodos do rgps para futuro aproveitamento em aposentadoria do regime geral'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5095676-14.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026409-34.2014.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002871-90.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DIANTE DO RGPS. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Da análise do ofício expedido pela Coronel Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, verifica-se que os salários-de-contribuição referentes aos períodos em que o autor foi segurado da Previdência Social não foram aproveitados para fins de concessão de qualquer benefício estatutário, uma vez que o demandante foi demitido das fileiras da instituição em 08.12.2007. II - Os salários-de-contribuição relativos ao tempo de serviço prestado pelo autor, posteriormente a julho de 1994, inclusive os períodos de 06.06.1997 a 04.05.1999 e 24.04.2010 a 06.04.2011, devem ser considerados para fins de apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário que obteve junto ao Regime Geral de Previdência Social. III - Os registros em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que o fato de o vínculo empregatício não estar cadastrado no CNIS, não afasta a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. IV - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista o recebimento do benefício a ser revisado no lapso de 27.01.2012 a 16.07.2014 e o ajuizamento da presente ação em 12.04.2012. V - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor da condenação, assim entendidas as diferenças vencidas entre 27.01.2012 a 16.07.2014. VI - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068630-21.2017.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007150-68.2014.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010934-18.2017.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003856-08.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063194-61.2015.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055106-64.2011.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054410-13.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA EXERCÍCIO DE DIREITO MAIS VANTAJOSO SEM APROVEITAMENTO DE QUAISQUER POSIÇÕES DE VANTAGEM DO RGPS. POSSIBILIDADE. "1. Na generalidade, não se admite a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2.Na espécie, há de se observar o discrimen jungido à circunstância de não se tratar de renúncia, pelo segurado, a benefício concedido em ação judicial, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso em sede administrativa; a parte promovente já recebe pensão na esfera militar, o que não pode ser acumulado com benefício do Regime Geral da Previdência Social. Pretende o cancelamento porque aquela é de maior valor e está sendo ameaçada de cancelamento. Ou seja: não pretende (e restou impedido, de qualquer sorte, pela decisão agravada) computar o período que interessa em futuro benefício. Por isso não se aplica a decisão do STF sobre o Tema mencionado e se afigurarem prevalentes os percucientes fundamentos decisórios que enaltecem, dentre outros, o caráter patrimonial do direito sob enfoque; o não desvirtuamento (pelo contrário, a persistência) da garantia legal de renda ao benficiado (conquanto que em sistema diverso); inaplicabilidade de previsão legal de cumulação de benefícios no âmbito do Regime Geral; inaplicabilidade de previsão regulamentar-administrativa que veda a providência e inaplicabilidade da invocação do princípio constitucional de proteção do ato jurídico perfeito. 3. Quanto ao pedido de devolução de valores, por identidade de motivos, não cabe ser exigida, certo, ademais, que a parte provomente auferiu legitimamente tais quantitativos e, de qualquer forma, haverá solução de continuidade absoluta na relação entre a beneficiária e o INSS" (AI n.º 5051516-24.2020.4.04.0000, 6º Turma).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003729-48.2011.4.04.7005

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003772-38.2008.4.03.6121

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002478-81.2014.4.04.7201

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002825-26.2014.4.04.7004

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 16/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010343-91.2014.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 02/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002382-65.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012248-13.2014.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 18/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007777-51.2017.4.03.6105

Data da publicação: 24/07/2018

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EM REGIME GERAL. NÃO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.  - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Tempo de labor vinculado ao RGPS e não utilizado para concessão do benefício de aposentadoria em regime próprio. Possibilidade de cômputo para concessão de benefício de aposentadoria por idade pelo regime geral. - O tempo de labor prestado à FUMEC no período em que era celetista não pode ser considerado como de atividade privada, não havendo concomitância com o período que pretende aproveitar a autora para cômputo no regime geral, nos termos do que prevê o art. 96, II, da Lei de Benefícios. - A parte autora preencheu a carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria por idade, na data do requerimento administrativo. Termo inicial fixado nesta data. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. – Apelação da autora provida. Apelação do réu provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007551-33.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 10/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002126-25.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 07/05/2015