Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'descaracterizacao indevida de segurado especial pelo inss'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035818-32.2017.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000295-80.2018.4.04.7013

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022289-09.2018.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039948-51.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. NÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvarás (fls. 148/149), autorizando que o advogado da autora e a demandante levantasse e recebesse valores, devidamente corrigidos, decorrente, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20110170915, no valor de R$ 1.531,19 (fl. 144), a título de honorários sucumbenciais, e do Precatório/RPV nº 20110170914, de R$ 15.311,97 (fl. 145), a título de valor principal. 2. Isso porque o MM. Juízo a quo homologou o cálculo de liquidação, apresentado pelo INSS, atualizado até abril de 2011, no valor de R$ 9.291,69 (R$ 7.771,71 - principal e R$ 1.519,98 - verba honorária), determinando a expedição de alvará a favor da parte autora e julgando extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 3. Verifica-se que o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ 7.771,71 e não R$ 15.311,97, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo alvará. 4. Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento. 5. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário . 7. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido. 8. Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS. 9. Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida. 10. Como houve irregularidade na expedição de alvará que beneficiou a parte autora e o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, podemos nos valer, por analogia, deste entendimento. 11. Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de alvará, não merece prosperar, por ser indevido. 12. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará. 13. Não obstante a parte autora tenha efetuado voluntariamente o pagamento e depósito judicial da quantia de R$ 2.263,00, com posterior transferência ao INSS, o saldo remanescente de R$ 5.165,00 não é devido nos presentes autos, conforme fundamentação supra. 14. Considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvarás de fls. 148/149, é de ser mantida a r. sentença, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 15. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009100-33.2015.4.04.7205

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003303-56.2013.4.04.7202

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005161-58.2018.4.04.7005

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011012-76.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOSDE BOA-FÉ PELO SEGURADO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação no INSS, para reformar a sentença, afastando a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e verba honorária. Fixou a sucumbência recíproca. Manteve apenas a determinação de abstenção do INSS de cobrar os valores pagos administrativamente. - Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005251-57.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSTITUIDOR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE RETIFICADA PELO INSS APÓS O ÓBITO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR O REQUERENTE. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial. 2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 3. Considerando que o falecido foi beneficiário do auxílio-doença até 30/9/2013 e faleceu em 1/12/2013, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurado à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma irregular por erro da autarquia não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que a retificação da data de início da incapacidade deu-se após o falecimento do beneficiário, através de perícia indireta, ao passo que, à época da concessão, a data foi fixada após exame médico pericial realizado pessoalmente. 5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que o falecido permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurado. 6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte. 7. O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época). 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014804-83.2013.4.04.7112

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044996-98.2014.4.04.7100

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 08/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017392-31.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000386-62.2016.4.03.6139

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002429-30.2016.4.04.7117

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002734-07.2013.4.04.7121

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000943-05.2017.4.03.6114

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5053361-87.2013.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011392-70.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004309-04.2013.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2015