Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'descarte de contribuicoes prejudiciais'.

TRF4

PROCESSO: 5021614-21.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5021614-21.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027661-51.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011606-09.2011.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001565-13.2005.4.03.6108

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/07/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1 - Embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC/1973. 2 - Quanto à prejudicial, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que se tratando de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. 3 - Não há que se falar em litispendência ou ofensa à coisa julgada, uma vez que não há identitidade do pedido nas ações mencionadas, tanto na ação individual quanto na ação coletiva. 4 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012). 5 - No tocante à complementação da aposentadoria paga aos ferroviários, não se trata de aumento pelo Poder Judiciário, nem de necessidade de dotação orçamentária, tampouco violação ao princípio da legalidade, haja vista que há previsão legal para a complementação do benefício previdenciário nos períodos mencionados. 6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7 - Mantidos a forma e o percentual de condenação em honorários advocatícios. 8  - Preliminares rejeitadas. Remessa e apelação não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010620-58.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009 e a implantar o benefício aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (18/03/2009). 2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção monetária, nos termos das Súmulas n.º 43 e 148 do Superior Tribunal de justiça, Lei n.º 6.899/81, Súmula n.º 08 do TRF3, incluídos os índices previstos na Resolução n.º 561/2007-CJF, e juros de mora a partir da citação, com fulcro no art. 406 do Código Civil, no importe de 1% ao mês. Houve, ainda, condenação em honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n.º 111 do STJ). 3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 4 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais no período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009. 5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou que durante o período em que desempenhou a função de auxiliar de enfermagem na Prefeitura do município de Guarujá, de 14/01/1981 a 18/03/2009, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos prejudicais à saúde, porquanto sua atividade consistia em "manipular curativos limpos e infectados; controlar sinais vitais; aspirar vias aéreas; realizar punção venosa; administrar medicamentos por via oral; intramuscular e endovenosa; trocar rouparias de camas/macas; manipular materiais estufa e autoclave; preparar materiais para esterilização e auxiliar no atendimento emergencial a pacientes semicríticos e críticos", consoante infere-se das informações constantes do PPP (fl.45). 7 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 e 18/03/2009) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos (fl.54), constata-se que a demandante alcançou 33 anos e 6 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 18/03/2009). 8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038810-44.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AVERBAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial ou designação de audiência para produção de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 2. Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/02/1979 a 07/11/1979, exposto ruído médio de 85 dB(A), agente agressivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informações - DSS-8030 e Laudo técnico. 3. O PPP emitido pela empregadora Usina São Martinho S/A registra que, nos demais períodos, o autor laborou na carpa e corte de cana e como servente de lavoura, sujeito às condições climáticas diversas, portanto, em nenhum desses períodos é possível o reconhecimento em atividade especial, vez que as adversidades naturais do clima não foram previstas na legislação previdenciária para a contagem do tempo especial. 4. O tempo de serviço em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; restando apenas o direito à averbação do trabalho em atividade especial comprovado nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários. 5. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038822-58.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AVERBAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que considera suficientes as provas já carreadas aos autos; impondo a legislação previdenciária ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 2. Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 05.05.80 a 31.10.80 e 02.05.81 a 25.09.81, exposta a ruído médio de 85 dB(A), agente agressivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. 3. O PPP emitido pela empregadora Usina São Martinho S/A registra que o autor laborou nos demais períodos na carpa e corte de cana e como servente de lavoura, sujeito às condições climáticas diversas, portanto, em nenhum desses períodos é possível o reconhecimento em atividade especial, vez que as adversidades naturais do clima não foram previstas na legislação previdenciária para a contagem do tempo especial. 4. O tempo de serviço em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; restando apenas o direito à averbação do trabalho em atividade especial comprovado nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários. 5. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008961-90.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042973-67.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial e designação de audiência para produção de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 2. O formulário DIRBEN-8030, emitido pela empregadora, relata, com amparo no LTCAT, que, no período de 18/08/1981 a 15/06/1982, o autor esteve exposto a "intempéries (luz solar)", o que não autoriza o reconhecimento do labor em atividade especial. 3. O PPP, emitido pela empregadora, relata que nos interregnos de 02/05/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 até 26/08/2010 (data de emissão do PPP), o trabalhador estava exposto a "condições climáticas diversas", o que também não autoriza o reconhecimento do labor em atividade especial. 4. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 5. Agravo desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005791-94.2021.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REGRA CONSTITUCIONAL DO DESCARTE DAS MENORES CONTRIBUIÇÕES. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 26, § 6º, DA EC 103/2019. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. O artigo 26, § 6º, da EC 103/2019, dispõe que "poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido". Diante das garantias constitucionais conferidas aos direitos fundamentais da Seguridade Social consagrados na Constituição, sob pena de violação ao princípio isonômico, a norma deve ser aplicável também aos ditos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte, enquanto técnica que preserva o valor do benefício. 2. O Decreto nº 10.410/2020, ao regulamentar a EC nº 103/2019, não contemplou essa compreensão, prevendo apenas que aos benefícios por incapacidade se aplicasse a regra da média integral, sem dispor sobre a possibilidade de descarte de contribuições que supere, o tempo mínimo exigido (artigo 32, §§ 24 e 25, do RPS), pois, de forma descontextualizada, ou mesmo arbitrária, da expressão "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido" extraiu entendimento equivocado que restringiu a previsão para somente as aposentadorias programadas. 3. Deve ser privilegiada a opção do constituinte, interpretando-se a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional. Nesse contexto, ao aplicar o § 25 do Decreto 10.410, deve-se buscar uma compreensão não estrita, conforme a Constituição, incluindo a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte na possibilidade do descarte de que trata o § 24 da mesma norma. 4. Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem "tempo mínimo de contribuição", porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa à preservar o valor do benefício, ao passo que "tempo mínimo de contribuição" diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício. 5. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26 da EC 103/2019) deve ser realizado pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição do segurado (aqui entra a regra do descarte). Quanto à pensão por morte, o cálculo é feito com base (1) no salário de benefício da aposentadoria eventualmente recebida pelo segurado instituidor ou (2) daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito, sendo necessário simular o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para se chegar ao valor da pensão por morte (hipótese concreta), sendo perfeitamente possível aplicar-se a técnica do descarte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019647-38.2013.4.03.6100

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/09/2019

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE EQUIPARAÇÃO FUNCIONÁRIOS DA ATIVA CPTM. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1- Não há falar em concessão de efeito suspensivo, uma vez que foi deferida tutela antecipada em sentença para determinar o imediato pagamento da complementação da aposentadoria, por se encontrarem presentes os requisitos do art. 461 do CPC/73 2 - Compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário. 3 - O C. STJ firmou entendimento no sentido de que as demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da RFFSA acarretam a intervenção da União na lide, como sucessora, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República. 4 - Não há falar em carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, já que a previsão de complementação de aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA está prevista em normas legais 5 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012). 6 - Conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 8 - Remessa conhecida e não provida e apelações não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007408-13.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES CONSIDERADAS PREJUDICIAIS À SAÚDE. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Quanto à caracterização do período de 16.08.1976 a 04.07.1979 como atividade especial, a jurisprudência entende que o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 ("trabalhadores na agropecuária") do anexo ao Decreto n. 53.831/64 exige a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos à saúde. Precedentes. - No caso dos autos, como observa o juízo a quo, o autor trabalhou como "volante", "roçando pastos e trabalhando na lavoura de café (fl. 111), não havendo menção a que estivesse exposto de modo habitual e permanente a algum agente agressivo em tal serviço". - Dessa forma, esse período não pode ser caracterizado como de atividade especial. - Recursos de apelação a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017511-54.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035876-11.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. - No âmbito desta e. Corte, tem-se admitido o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa econômica exercida pelo segurado autônomo, desde que devidamente demonstrada exposição a agentes insalutíferos. Vide Sum. 62 da TNU: "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". Precedentes. - Na espécie, o laudo pericial coligido deixou patente a presença de fumos metálicos dispersos inalantes durante a atividade de soldador autônomo do autor, no lapso de 2/5/2008 a 31/3/2011, de sorte que é de rigor seu reconhecimento, o qual somado aos demais períodos lhe assegura o direito à aposentadoria especial. - A alegação de incompatibilidade de fruição de aposentadoria especial no desempenho de atividade laborativa insalutífera também não prospera, porque não jubilado encontra-se o agravado e nada lhe impede de exercer ocupação laboral. - Benefício mantido na citação, momento de resistência do réu à lide instaurada. - Decisão agravada suficientemente fundamentada, com ampla participação das partes na construção do provimento final, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma. Precedentes. - Agravo interno conhecido e desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5008406-04.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004914-05.2016.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHO DESENVOLVIDO EM PISTA DE AEROPORTO. AGENTES PREJUDICIAIS. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. NO CASO DOS AUTOS, a autarquia previdenciária, em sede administrativa, contabilizou a existência de 29 (vinte e nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período laborado pelo autor entre 01.02.1994 a 05.03.1997 (fls. 106/107). Portanto, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao reconhecimento de trabalho especial desenvolvido entre os interregnos de 01.08.1985 a 26.06.1989, 05.12.1990 a 18.10.1993 e de 01.11.2009 a 20.01.2015. Inicialmente, observo que o período de trabalho anotado em CTPS possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus da prova de sua invalidade. Não constituída prova em sentido contrário, o tempo de trabalho assinalado em carteira deverá ser computado para efeitos previdenciários. No que diz respeito aos períodos de 01.08.1985 a 26.06.1989 e de 01.11.2009 a 20.01.2015, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 46/48 e 59/64), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, em relação ao interregno de 05.12.1990 a 18.10.1993, constata-se que o requerente laborou no cargo de "servente", em departamento de cargas em aeroporto (fls. 51/51v), o que demonstra a sua exposição a agentes prejudiciais à saúde, razão pela qual deve ser considerado como especial, nos termos do código 2.4.1 dos Decreto nºs 53.831/64 e 83.080/79. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.04.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.04.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais 10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 11. Remessa necessária e apelação desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012566-83.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015732-89.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. PPP. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. O PPP de fl. 102 comprova que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 90 dB(A), configurando, por si só, atividade especial de 13/06/1969 a 30/03/1976, conforme a r. sentença reconheceu. 4. Por outro lado, também pode ser reconhecida a especialidade, do período de 24/05/1977 a 24/07/1981, conforme o Laudo Técnico Pericial juntado a fls. 104/110, que atesta a exposição do autor ao agente agressivo ruído na intensidade de 87 dB(A), acima, portanto, do nível permitido pela legislação em vigor à época, devendo a r. sentença ser mantida também nesse ponto. 5. O tempo apurado, o qual deve ser considerado pelo INSS no momento da revisão, é de 40 anos, 01 mês e 05 dias, conforme tabela que ora se determina a juntada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. 7. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016868-19.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RUIDO. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial ou designação de audiência para produção de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. 6. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, para fins previdenciários. 7. Tempo de efetivo trabalho em atividade especial comprovado nos autos, insuficiente para a aposentadoria especial. 8. Preenchidos os requisito, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.