Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'descontinuidade'.

TRF4

PROCESSO: 5024973-91.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. A ideia da descontinuidade na apuração do requisito carência não pode abarcar situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo (AC 5015559-69.2019.4.04.9999, Des. Federal Celso Kipper, Nona Turma do TRF4). O cômputo de atividade rural descontínua por um período maior de tempo só é possível em hipóteses pontuais e específicas, nas quais resta devidamente comprovado que, apesar do desempenho de outra atividade pelo autor, não houve o afastamento completo da região e do trabalho rural no período. 4. Hipótese em que a descontinuidade está ligada a pequenos períodos em que a autora exerceu de forma concomitante a atividade rural e urbana, sem afastamento do meio rural. Preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da DER.

TRF4

PROCESSO: 5000199-89.2022.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 01/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. A ideia da descontinuidade na apuração do requisito carência não pode abarcar situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo (AC 5015559-69.2019.4.04.9999, Des. Federal Celso Kipper, Nona Turma do TRF4). O cômputo de atividade rural descontínua por um período maior de tempo só é possível em hipóteses pontuais e específicas, nas quais resta devidamente comprovado que, apesar do desempenho de outra atividade pelo autor, não houve o afastamento completo da região e do trabalho rural no período. 4. Hipótese em que a descontinuidade impede a contagem do período remoto para implemento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. Determinada a averbação do tempo rural.

TRF4

PROCESSO: 5032905-04.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011471-49.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 28/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000632-72.2019.4.04.7130

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000003-20.2016.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 25/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002246-05.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015977-68.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009311-51.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5014171-97.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020183-28.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5000225-92.2019.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5009123-26.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005594-94.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5005708-35.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5015144-52.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 14/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001199-08.2016.4.04.7131

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019