Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desconto proporcional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027588-69.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/11/2017

EXECUÇÃO DO JULGADO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PRESTAÇÕES VENCIDAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. INPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Afastada a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que a decisão recorrida não se pronunciou sobre matéria relacionada a acidente do trabalho, mas sim sobre questão relacionada à execução de valores decorrentes de benefício previdenciário . II - Para definir o valor da liquidação, é possível que o Juízo da execução verifique se o segurado recebe outro benefício inacumulável -- mesmo que de natureza acidentária -- sem que isso configure infração à competência reservada à Justiça Federal para o julgamento de matéria previdenciária. III - Incabível a apresentação, pelo INSS, de exceção de pré-executividade contra os cálculos por ele mesmo elaborados. IV - Ao apresentar os cálculos, a autarquia já possuía em seus registros as informações relativas aos pagamentos do auxílio-acidente . Ainda assim, deixou de utilizar os dados em questão, suscitando o tema apenas depois da homologação judicial. V - O entendimento adotado pela jurisprudência do STJ -- no sentido de que o erro material existente nos cálculos que apuram o valor da execução não se sujeita à preclusão -- não autoriza a revisão das contas com base em questão não relacionada a erro aritmético, ou que deveria ter sido questionada em momento oportuno (AgRg no REsp nº 1.532.388; AgRg no AREsp nº 366.298; AgRg no AREsp nº 44.230) VI - Recurso provido.

TRF4

PROCESSO: 5009135-59.2024.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 18/07/2024

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. MP 831/95. LEI N° 9.624/98. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). CÁLCULO PROPORCIONAL DAS DIFERENÇAS DE RAV. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCONTO DO PSS. EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual nada havia requerido sobre eventuais diferenças a título de RAV, para que fossem calculadas proporcionalmente, observada a proporção da aposentadoria concedida em favor da agravada. Assim, incabível o seu exame por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. Tendo em vista que, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, não houve a implantação das avaliações individuais dos substituídos na ação coletiva, e que o título judicial afastou a vinculação ao limite de 45% da RAV paga aos Auditores Fiscal do Tesouro Nacional, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. Ou seja, aplicam-se aos Técnicos os mesmos critérios estabelecidos para os Auditores, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CRAV nº 01/95. 3. No que pertine ao desconto previdenciário, a sua dedução deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), inexistindo previsão legal de que o desconto do PSS ocorra antes da inclusão da correção monetária e dos juros de mora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011313-81.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO . AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA TR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO 13º PROPORCIONAL.   I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade. II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho. III - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados. IV - O E. STF, no julgamento  do RE 870.947/SE, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". V - Não há que se falar em execução proporcional do 13º relativo ao ano de 2017 no cálculo das parcelas em atraso, já que essa competência foi integralmente paga em 18.12.2017, conforme Histórico de Créditos, devendo o respectivo valor ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios. VI - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5068006-39.2021.4.04.7000

RODRIGO BECKER PINTO

Data da publicação: 15/09/2022

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. BOLSA-ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO CRECHE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-PATERNIDADE. DESCONTO DE PLANO DE SAÚDE. 1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo a bolsa-estágio, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e do auxílio-creche, considerando o caráter indenizatório das verbas. 3. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e salário paternidade. 5. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal de que trata o art. 22, I, da Lei 8.212/91 é o valor bruto da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo descabida a pretensão de que incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no plano de saúde. 6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037063-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005890-73.2010.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 19/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002960-05.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047052-67.2009.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004900-21.2016.4.03.6119

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DO SALÁRIO MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora de incapacidade laborativa. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. III- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Assim, o benefício por incapacidade não deve ser pago no período em que o contribuinte individual verteu contribuições previdenciárias. Eventual discussão sobre o indevido enquadramento do segurado perante a previdência social, como contribuinte individual (e não facultativo), extrapola os limites desta lide, motivo pelo qual não deve ser levada em consideração qualquer alegação de que a autora haveria contribuído, mesmo sem renda, apenas para manter a qualidade de segurado. IV- O art. 124, inc. IV proíbe o recebimento concomitante de auxílio doença e salário maternidade. Assim, eventual recebimento de salário maternidade deve suspender o pagamento de auxílio doença, devendo o salário maternidade ser descontado, no caso dos autos. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5025080-62.2019.4.04.0000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 21/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002516-58.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5191590-68.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. DESCONTO DO AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez. IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. V- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5246086-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/02/2022

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.2. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028694-39.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/05/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença desde a citação (17/01/2014). Pelo extrato CNIS, a agravada auferiu benefício de auxílio-doença, nos períodos de 27/01/2014 a 27/04/2014 (NB 6049485791) e 26/06/2014 a 19/02/2015 (NB 6068335686), além do auxílio-doença, concedido judicialmente, NB 6120574801, no período de 17/01/2014 a 26/05/2017. 3. Os períodos auferidos em concomitância com o auxílio-doença judicial, devem ser descontados do valor devido à agravada em razão da impossibilidade de cumulação de dois auxílio-doença . 4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa. 5. A base de cálculo da verba honorária será composta sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas (DIB 17/01/2014) até a data desta sentença (15/09/2015), sem o desconto dos valores recebidos administrativamente, pela agravada, a título de auxílio-doença, conforme entendimento consolidado no âmbito do Eg. STJ. 6. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013659-49.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. Para que os períodos de trabalhos com contribuições vertidas ao regime próprio de previdência - RPPS dos servidores públicos do município de São Paulo, onde a autora mantém vínculo funcional em vigor, sejam aproveitados para fins de aposentadoria no regime geral da previdência social - RGPS, é imprescindível a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC específica para fins de contagem recíproca. 4. O tempo de contribuição computado administrativamente satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 5. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial provida em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005630-52.2014.4.04.7003

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 13/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002258-77.2016.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Os segurados que se encontravam filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, é insuficiente para a aposentadoria integral postulada. 4. Preenchidos os requisitos o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006031-77.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010394-73.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/09/2016