Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'descontos mensais'.

TRF4

PROCESSO: 5018908-36.2021.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5021594-64.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5027182-96.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5014751-30.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/08/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000241-21.2021.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUSA MADURA. RESSARCIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS MENSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Nos termos do artigo 337, inciso VII, do CPC, o reconhecimento da coisa julgada reclama a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. No presente caso, a ação anteriormente ajuizada pela parte autora dizia respeito à irrepetibilidade dos valores pagos a maior a título de pensão por morte, em decorrência de decisão judicial não definitiva posteriormente revogada, ao passo que a presente ação diz respeito (a) à forma pela qual o INSS pode valer-se para a cobrança/ressarcimento dos valores pagos indevidamente (pedido principal) e (b) ao percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício em manutenção (pedido sucessivo/subsidiário). 3. Nessas condições, não se tem presente a completa identidade de pedido e de causa de pedir. 4. Considerando que o INSS já apresentou contestação e a questão de fundo não reclama dilação probatória, resta autorizado o julgamento de mérito diretamente pelo Tribunal (artigo 1.013, §3º, do CPC). 5. Tratando-se a pensão por morte de benefício ativo e ausente título judicial amparando a devolução nos próprios autos do processo no qual exarada a decisão, posteriormente revogada, que deu ensejo ao pagamento a maior do benefício, resta autorizado o ressarcimento na via administrativa, mediante descontos mensais no benefício ativo, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 13.846/2019. 6. Atualmente, no âmbito administrativo, os descontos incidentes sobre benefícios em manutenção, na hipótese de devolução de valores pagos indevidamente ou além do devido, não podem exceder a 30% da renda mensal do benefício, sendo possibilitada a aplicação de percentual inferior a 30%, conforme ato normativo específico. 7. Caso em que, frente às condições pessoais da autora, vai sendo acolhido o pedido sucessivo/subsidiário, de modo a reduzir os descontos mensais para 10% da renda mensal da pensão por morte, até que haja a satisfação do crédito já apurado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000313-23.2008.4.04.7116

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS MENSAIS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CISÃO DO PROCESSO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Mantida a competência desta Corte para o julgamento do benefício previdenciário. 3. Tratando-se de cumulação de pedidos de competência de Justiças diversas (Justiça Estadual e Justiça Federal), impõe-se a cisão do processo. 4. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 5. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 6. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 7. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.

TRF4

PROCESSO: 5034763-60.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5019500-56.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001105-31.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002830-03.2018.4.04.7103

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/08/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006937-18.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 24/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5001947-88.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004739-40.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 04/05/2018

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO FINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. NOVO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. EMPREGADA DOMÉSTICA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS. DESCONTOS MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CONSETÁRIOS LEGAIS. - Não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto n° 20.910/32. - Inocorrência do transcurso do prazo prescricional. - Destarte, restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa em condições de imediato julgamento, é feita a análise da matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15). - Beneficiária de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, que exercia a profissão de empregada doméstica, tendo a empregadora deixado de recolher algumas contribuições previdenciárias. - O INSS procedeu à revisão do auxílio-doença previdenciário , para valor menor, com descontos mensais em ambos os benefícios. - A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência. - A beneficiária da Previdência Social, tem direito ao recebimento dos valores descontados indevidamente de seu auxílio-doença previdenciário e da aposentadoria por invalidez previdenciária. - Os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária, uma vez que a mesma não constitui em penalidade, mas mero fator de recomposição da moeda. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96. - Apelo da parte autora provido para afastar a prescrição quinquenal. - Em novo julgamento, nos termos do art. 1013,§4º do CPC, julgado procedente o pedido da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007995-61.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 01/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000167-14.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDIMENTOS MENSAIS EXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. 1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. 2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto à sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99). 3. No caso vertente, o INSS, na contestação, impugnou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, apresentando documentos que demonstram que os rendimentos mensais da parte autora são bastante expressivos e muito superiores à média nacional (cerca de R$ 18.000,00, entre salário e aposentadoria) . 4. Embora seja certo que a lei processual não estabelece nenhum "teto" máximo de vencimentos que impeça a concessão da gratuidade, deve-se reconhecer que a presunção legal de hipossuficiência - relativa que é - restou afastada, cabendo então ao requerente trazer elementos que justificassem eventuais despesas extraordinárias ou a existência de alguma situação pessoal (ou familiar) especial que resultasse na alegada insuficiência de recursos para custear o processo, apesar dos substanciais rendimentos mensais. No entanto, embora intimado a manifestar-se, o requerente não rebateu ou infirmou a impugnação à gratuidade e, mesmo agora, em sede recursal, limitou-se a afirmar que basta a mera declaração de insuficiência para a concessão do benefício, olvidando-se que a presunção legal - que, repita-se, não é absoluta - restou afastada pelos documentos apresentados pelo impugnante. 5. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5005059-94.2021.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031249-64.1996.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029330-32.2015.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 15/06/2016