Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de atividade rural imediatamente anterior a der'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012332-98.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5052381-96.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012250-67.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008878-47.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015944-44.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5029836-32.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5017803-10.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5029017-95.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5029104-51.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5025417-66.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004848-66.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0024434-26.2013.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010766-51.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003656-98.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014686-33.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010413-11.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5021124-19.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER. 1. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo que, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ - Tema STJ nº 532), e também que "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema STJ 533). 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, que se mantém nas lidas do campo, como o marido da autora, no caso. 3. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente. 4. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria. 5. Reafirmada a decisão da Turma.

TRF4

PROCESSO: 5024741-21.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER. 1. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo que, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ - Tema STJ nº 532), e também que "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema STJ 533). 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, que se mantém nas lidas do campo, como o marido da autora, no caso. 3. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 4. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente. 5. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria. 6. Reafirmada a decisão da Turma.

TRF4

PROCESSO: 5012535-91.2023.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024