Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de contemporaneidade do labor rural'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019371-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 94,5 dB em todo o período de 01/12/1975 a 04/11/1994 (PPP, fls. 78/79), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade. - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;". No caso dos autos, consta que o autor trabalhou com limpeza e manutenção no período reconhecido de 01/10/2001 a 25/02/2013 (data de emissão do PPP), constando na descrição de suas atividades "lavar o chão sujo com secreções, catarros, sangue", constando para todo o período a exposição a vírus e bactérias (PPP, fls. 89/90). - Correta a sentença, portanto, ao reconhecer a especialidade até 25/02/2013, não sendo possível o reconhecimento do período posterior por ausência de qualquer prova da especialidade. - Observo, entretanto, que mesmo não mais se reconhecendo a especialidade de 26/02/2013 até 18/06/2013, o autor ainda tem tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, já que, nos termos da sentença, tinha mais de 30 anos de atividade especial. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010036-79.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. ESPECIAL. MOTORISTA. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como motorista de caminhão de 01/06/1981 a 04/03/1982 (formulário DSS-8030, fl. 39), de 19/05/1982 a 29/03/1983 (formulário DSS-8030, fl. 40), de 01/12/1983 a 30/03/1984 (formulário DSS-8030, fl. 41), 04/07/1985 a 31/10/1985 (formulário DSS-8030, fl. 45), de 16/06/1986 a 16/10/1986 (formulário DSS-8030, fl. 47) e de ônibus no período de 24/08/1990 a 17/01/1995 (formulário DSS-8030, fl. 49). A sentença está correta, assim, ao reconhecer a especialidade de todos esses períodos. - Quanto aos períodos de 22/12/1977 a 09/06/1978 e de 24/11/1978 a 28/01/1981 consta que o autor trabalhou como "operador de máquina agrícola", tendo como atividades "abrir estrada com a máquina, patrolar estrada, etc" (formulários DSS-8030, fls. 36/37). - A atividade de operador de máquina agrícola, assim como a atividade de tratorista, pode ter sua especialidade reconhecida por enquadramento, mediante analogia com a atividade de motorista, conforme jurisprudência consolidada deste tribunal. - Quanto aos períodos de 21/10/1986 a 16/02/1990 , consta que o autor era motorista, mas não há, de fato, como notado pela sentença, qualquer indicação sobre que tipo de veículo o autor dirigia (formulário DSS-8030, fl. 38). - Já quanto ao período de 14/05/1984 a 07/03/1985, em relação o juízo a quo também afirma não haver especificação do veículo conduzido pelo autor, consta do formulário DSS-8030 que a atividade do autor consistia em "Dirigir caminhões com capacidade de carga acima de 06 (seis) toneladas" (formulário DSS-8030, fl. 42), de forma que também deve ser reconhecida a referida especialidade. - Quanto ao período posterior a 01/08/1995 (fl. 52), embora conste que o autor trabalhava como motorista de ônibus, não foi apresentado laudo pericial, não sendo possível o reconhecimento da especialidade. - Afinal, consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - Somados todo Os períodos, com a devida conversão, chega-se a um total de 28 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficiente à concessão do benefício pleiteado. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - Para comprovação de seu tempo de serviço rural, o autor apresentou sua certidão de casamento, datada de 07/05/1972, onde consta como profissão "lavrador" (fl. 27), certidão do exército de que ao se alistar em 16/11/1973 declarou como profissão "lavrador" (fl. 33) e certidão de nascimento do filho do autor, datada de 16/03/1974, onde consta como profissão "lavrador" (fl. 34). - A prova testemunhal colhida corrobora as alegações do autor. - A testemunha David Santa Rosa relata que conheceu o autor com 12 anos de idade, pois tinha sítio próximo ao do pai do autor. Ele relata que o autor trabalhava com seu pai e seus irmãos em seu sítio. A testemunha relata que já viu o autor trabalhando na propriedade de seu pai (depoimento gravado em CD de fl. 261). - Ataíde Santa Rosa também relata que conheceu o autor criança e que ele trabalhava na plantação da família. Relata que o autor trabalhou lá por cerca de vinte anos. (fls. 281/282). - Santa dos Reis Pestana faz o mesmo relato, afirmando que o autor trabalhou por cerca de 30 a 40 anos (fl. 283). - Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o período rural de 07/05/1972 a 31/12/1974. - Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033149-96.2008.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RUÍDO. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - Além disso, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 88 dB e 99 dB no período de 02/06/1976 a 28/02/1979 (laudo técnico individual, fls. 31/32), quando exerceu as funções de aprendiz de ajustado mecânico e de ½ oficial ferramenteiro, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; 91 dB no período de 11/02/1985 a 02/06/1986 (laudo técnico individual, fls. 37/38), quando exerceu a função de ferramenteiro, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; 94,5 dB no período de 22/09/1980 a 05/02/1985 (formulário DSS 8030, fl. 33), quando trabalhou como ferramenteiro, devendo também ser reconhecida a especialidade - Quanto a esse último período, observo que, embora o autor não tenha apresentado o laudo técnico - cuja elaboração é necessária para o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído -, consta do formulário que "O LAUDO TÉCNICO ENCONTRA-SE NO INSS DE SCSUL", de forma que se conclui que o formulário foi elaborado com base em informações retiradas do referido laudo. Nesse sentido (Ap 00237876820074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - Somados os períodos especiais reconhecidos administrativamente (10/06/1986 a 30/05/1987, 03/08/1987 a 30/12/1988 e 02/01/1989 a 18/11/2005) e os períodos especiais ora reconhecidos (02/06/1976 a 28/02/1979, 22/09/1980 a 05/02/1985 e 11/02/1985 a 02/06/1986), tem-se um total de 27 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de contribuição. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91: - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (18/11/2005, fl. 54), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003793-10.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005582-46.2014.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 27/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. O recurso de apelação do INSS se limita a questionar o reconhecimento de especialidade do período de 13/03/2001 a 01/08/2007, sob o fundamento de que não há, para tal período, indicação de responsável pelos registros ambientais. - De fato, no PPP há indicação de responsável técnico apenas para período posterior a 01/08/2007. Isso não impede, entretanto, que seja reconhecida a especialidade de período anterior a tal data, já que, como acima fundamentado, a extemporaneidade do PPP não afasta a validade de suas conclusões. - O PPP indica expressamente no campo Profissiografia que, para o período de “13/03/2001 a atual [17/09/2013]” o autor exerceu as mesmas funções, sob as mesmas condições, exposto “de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250V”. Desse modo, está provada a especialidade de todo esse período, não merecendo reforma a sentença apelada. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012334-39.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. - Quanto ao período de 21/10/1976 a 05/05/1978, o formulário e o laudo (fls.174/176) indicam que o autor trabalhava como "ajudante geral III" e "operador de maquina de enlatamento", profissões que não constam nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Não é possível, assim, o reconhecimento da especialidade por enquadramento. Os documentos também não indicam exposição a nenhum agente nocivo. Correta a sentença, portanto, ao não reconhecer a especialidade do período. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta, quanto ao período de 24/01/1984 a 09/07/1985, que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 80 a 88 dB (formulário e laudo, fls. 40/41 e 96/98), de modo que deve ser reconhecida a especialidade. - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido: - Dessa forma, deve ser reformada a sentença para que se reconheça a especialidade do período de 24/01/1984 a 09/07/1985. - Quanto ao período de 11/07/1985 a 11/05/1992, o PPP de fls. 171/173 não indica responsável técnico pelos período. E a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Precedentes. O PPP de fls. 490/491, por sua vez, não indica exposição a nenhum agente nocivo. Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer sua especialidade. - Quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que o autor requerera inicialmente o reconhecimento da especialidade de 21/10/1976 a 08/05/1978, 29/11/1978 a 22/08/1980, 22/09/1980 a 17/06/1983, 24/01/1984 a 09/07/1985 e de 11/07/1985 a 11/05/1992, com consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e foi reconhecida a especialidade de apenas dois desses períodos, sem condenação a concessão do benefício, não é possível concluir que a sucumbência do autor seja mínima como afirmado na apelação. - Não reconhecido direito do autor ao benefício pleiteado, não é possível arbitrar-lhe indenização pela não concessão do benefício administrativamente. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022010-38.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 19/20) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 24.10.1985 a 01.03.2011, como Agente de Serviços Gerais (lixeiro), exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (lixo hospitalar, resíduos de saúde e domiciliares e etc), referidos no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003793-10.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031888-21.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. -- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 25/26) e dop LTCAT (fls. 132/134) da empresa Nisshimbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda. demonstrando ter trabalhado como aprendiz de operador/sub-encarregado e encarregado/contramestre, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído igual a 90 dB de 07/06/1984 a 31/07/2010. - De acordo com a legislação de regência, devem ser reconhecidos como especiais os períodos: *de 07/04/1984 a 05/03/1997, laborado com ruído superior a 80 dB (90dB); *de 19/11/2003 a 31/07/2010, laborado com ruído superior a 85 dB (90dB). - O período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado com ruído igual a 90 dB, deve ser considerado tempo comum. - Por fim, o autor insiste na existência do fator de risco químico, com contato com hidrocarbonetos, para justificar, além do ruído, a especialidade dos períodos. O LTCAT (fls. 132/134) menciona expressamente o referido contato apenas no período de 07/06/1984 a 31/07/1986, em que o autor exercia a função de aprendiz de operador e operador de máquinas e tinha como tarefa engraxar e lubrificar maquinas, além de outras. Este período, contudo, já teve a especialidade reconhecida por conta da exposição a ruído em limite superior ao permitido. As demais funções do autor não trazem como descrição contato com os referidos hidrocarbonetos. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam mais de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - No entanto, os períodos 07/04/1984 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/07/2010 deve ser averbados junto à autarquia como especiais. - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011258-72.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a 250 V em todo o período de 23/03/1988 a 06/10/2013 (data de elaboração do PPP), conforme PPP de fl. 23. - Dessa forma, a especialidade de todo esse período deve ser reconhecida, em um total de 25 anos, 6 meses e 14 dias. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006301-38.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - O autor comprova ter trabalhado, no período de 06/10/1978 a 26/02/1992, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), na função de Serviços Gerai e Operador de Ponte Rolante junto à empresa Termomecânica São Paulo S/A (DSS 8030 e laudo a fls. 291/292), de modo que o período deve ser reconhecido como especial e convertido em comum à razão de 1,40, para fins de revisão do benefício de aposentadoria. - O autor apresentou, como provas materiais de sua atividade rural, cópia da certidão de alistamento militar a fls. 53, na qual a profissão declarada é lavrador e certidão do cartório eleitoral informando que à data da inscrição eleitoral em 1965, a profissão do autor era a de lavrador (fls. 136). As testemunhas Josué Felício e José Ferreira Bispo foram claras e precisas afirmando conhecer o autor desde sua infância e fornecendo dados suficientes para concluir que no período de 01/01/1962 a 31/12/1965 o autor exerceu atividades rurais em regime de economia familiar. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001574-83.2012.4.03.6316

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (13vº/14, 16vº/17, 17vº/18) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 03/03/1986 a 11/08/198601/08/1986 a 30/09/1986 e 10/08/1987 a 03/08/2012 como Enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. - Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) 06/03/1997 a 03/08/2012, não reconhecidos administrativamente pelo INSS. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido judicialmente acrescido do período reconhecido pelo INSS totaliza 25 anos 06 meses e 22 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado. - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003477-58.2008.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Profissional (fls. 24/25 e 163/166) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 06.03.1978 a 12.12.1993, como Servente/Auxiliar de serviços -limpeza (Hospital das Clínicas da F. M. de Ribeirão Preto - USP), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período de 06.03.1978 a 12.12.1993. O período de 13.12.1993 a 11.07.2004, agente nocivo ruído, não foi objeto de recurso. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91: - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006706-14.2008.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - A r. sentença apelada reconheceu a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/07/1996 e de 24/02/1997 a 28/05/1998. O autor apresentou formulários, nos quais constam o exercício da atividade de motorista de caminhão, nos períodos de 29/04/1995 a 30/07/1996 (fl. 54) e de ônibus no transporte de passageiros intermunicipal de 24/02/1997 a 28/05/1998 (fls. 55/56) - Com relação ao primeiro período, a especialidade não pode ser reconhecida, pois o formulário de fls. 54 não indica agente agressivo. Já com relação ao segundo período, o formulário/laudo de fls. 55/56, indica exposição a ruído de 83,2 dB(A), o que permite o enquadramento como especial apenas do período de 24/02/1997 a 05/03/1997. - O INSS já reconheceu o tempo de serviço rural do autor nos anos de 1972 e 1973. Com relação ao período de 01/01/1969 a 31/12/1971, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: título de eleitor, emitido no ano de 1972, no qual consta sua profissão como sendo lavrador (fl. 42); certificado de dispensa de incorporação, emitido no ano de 1972, no qual consta dispensa por residir na zona rural (fl. 42) e certidão de casamento, realizado no ano de 1973, na qual também consta sua profissão como sendo lavrador (fl. 174). Duas testemunhas foram ouvidas em Juízo: Alcino Nogueira da Cruz (fl. 275) disse que conhece o autor desde 1964 e que ele já trabalhou para os irmãos do depoente, Álvaro e Altino Cruz, esporadicamente. O autor trabalhava na propriedade da família, onde cultivavam café. Não tinham empregados, apenas os membros da família trabalhavam. Por sua vez, a testemunha José Ferreira Primo (fl. 276) disse que conhece o autor há mais de 40 anos, da Fazenda Fortaleza, onde o depoente morou. Na época o autor tinha cerca de dez ou onze anos. O autor morava em um pequeno sítio da família e auxiliava o pai na lavoura, após voltar da escola. Trabalhava apenas a família, não tinham empregados. Cultivavam arroz e milho. O sítio foi vendido, tendo o autor se mudado do local antes da venda. Deste modo, deve ser reconhecido e averbado o tempo de serviço rural de 01/01/1969 a 31/12/1971, para fins de revisão da aposentadoria titularizada pelo autor. - A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015184-66.2012.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 12/06/1989 a 09/10/1996, 25/10/1993 a 09/10/1996, 18/08/1996 a 05/03/1997 e 01/09/2002 a 04/01/2012. por exposição a agentes biológicos. - Consultando o extrato CNIS, também é possível afirmar que o período de 19/08/1996 até a data da sentença foi reconhecido administrativamente, ante a anotação do indicador IEAN (Exposição a Agentes Nocivos), conforme pontuou a sentença. - Assim, sem recuso voluntário das partes quanto ao tema, cumpre manter r. sentença proferida. - Permanecem controversos os períodos de 04/03/1986 a 18/09/1986, 18/08/1987 a 20/05/1989. - No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 18/19) e CTPS de fls. 29 e 47, como atendente de enfermagem nos Hospitais São Luiz S/A e ACSC Hospital Santa Catarina exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, e com enquadramento por analogia ao código 2.1.3 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64. - Presente esse contexto, tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s), totaliza(m) mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/02/2011). - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de. mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado - Descabe falar-se em sucumbência recíproca, uma vez que a autarquia foi condenada a conceder aposentadoria especial em favor da autora, com o pagamento dos valores atrasados, devendo ser mantida a condenação imposta pela r. sentença. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035605-41.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 63/64) e Laudo Pericial Técnico (fls. 119/133) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 01/01/1985 a 03/03/2010 como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. - Apelação do INSS improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008088-59.2021.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. CONTEMPORANEIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. 2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 deste Regional. 3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. Na espécie, os documentos acostados ao autos se revelam suficiente à demonstração da dedicação do grupo familiar à lides rurais. 5. Somando-se os períodos de labor reconhecidos administrativamente com aquele declarados em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4

PROCESSO: 5024687-35.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006021-57.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042614-88.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial: A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, o PPP indica ruído de 76 a 110 dB e o laudo pericial indica, em relação aos diferentes locais em que trabalhava o autor, ruídos de 90,1dB, 92,6dB, 102,1dB, 92,8 dB e uma média ponderada de 92,75dB. - Dessa forma, está provada a especialidade de todos os períodos requeridos. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Precedentes. - É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. - Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedentes. - Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedentes. - Reexame necessário não conhecido.Recurso de apelação do autor a que se dá provimento. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.