Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de continuidade na atividade rural'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007260-94.2015.4.04.7202

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 05/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021484-62.2014.4.04.7205

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5014537-15.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001995-11.2015.4.04.7203

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005662-90.2015.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006117-79.2015.4.04.7005

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005622-71.2016.4.04.7111

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006407-33.2016.4.04.7111

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001641-46.2017.4.04.7031

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002052-60.2018.4.03.6133

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS O INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. - A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, no caso em que o segurado continua na atividade reconhecida como especial. - A questão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão " (STF, RE n. 788092 RG/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno – Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020). - Cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou retorno do segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5001304-67.2023.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação execpcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data. Em face da presunção de continuidade, é possível reconhecer a permanência do segurado nas atividades rurais, em regra, até a demonstração do exercício de atividade urbana. A comprovação do retorno às lides campestres, porém, exige apresentação de documentos em nome próprio. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

TRF4

PROCESSO: 5023316-51.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE NA AGRICULTURA. CONCOMITÂNCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes. 5. Quando resta judicialmente comprovado o labor rural e o tempo especial nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013623-54.2016.4.04.7108

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021556-94.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004428-10.2014.4.04.7013

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012858-20.2015.4.04.7108

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL NA DER. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O fato de o segurado não ter retornado às lides rurais ou de não estar desempenhando tais atividades quando efetuou o requerimento administrativo não obsta, por si só, o deferimento da aposentadoria híbrida, uma vez implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem) e sendo a soma do tempo de serviço urbano e rural superior ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008. Súmula 103 desta Corte e precedentes do STJ. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 3. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" e, nos termos do art. 48, § 4º da Lei 8.213/91, "para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social". 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010053-15.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DA SUPREMA CORTE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.I – A decisão recorrida reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação (16.03.2018), mas consignou expressamente que, após a sua implantação, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709,II - No caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto à empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM permanece ativo até os dias atuais, motivo pelo qual não é possível a implantação imediata da aposentadoria especial, haja vista a continuidade da atividade especial, tendo sido revogada a tutela de urgência anteriormente deferida. III - Sem prejuízo, fora determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte. IV - Se o segurado desejar efetivamente a implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá comprovar, no prazo de 45 dias, seu desligamento da atual atividade, sendo que os efeitos financeiros da referida concessão dar-se-ão apenas nos períodos a serem apurados em liquidação de sentença, nos quais não houve o exercício de atividade especial, 45 dias após a concessão judicial do benefício de aposentadoria especial, em razão da tese definida no Tema 709/STF, bem como o pagamento será suspenso, caso o segurado volte ao exercício da atividade.V - Corrigido o erro material apontado pelo agravante, contido na conclusão do dispositivo, que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor de autor diverso.VI - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000874-42.2015.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000534-04.2018.4.03.6111

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/12/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018335-61.2014.4.04.7107

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018