Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de desempenho continuo da atividade rural'.

TRF4

PROCESSO: 5002164-63.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002279-86.2015.4.04.7116

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REQUISITOS NÃO SIMULTÂNEOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista,prevista no art. 48, §3.º, da Lei 8.213/91, não está condicionada aodesempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamenteanterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza dotrabalho exercido neste período." (Súmula 103 desta Corte.) 4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 5. Embora o período de labor rural sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2.º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91. 6. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício, nos termos da Lei 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. 7. Considerando-se que o § 4.º, do aludido art. 48 remete ao disposto no inciso II, do art. 29 para efeitos de cálculo da renda mensal inicial, conclui-se que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6100469-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000874-84.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073738-57.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069729-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5068815-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054415-16.2012.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 23/11/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVO RETIDO - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso dos autos, a prova documental mostrou-se suficiente para a elucidação dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial. 2. Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, não se fazendo presente a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado solucionou a controvérsia aplicando o direito que entende cabível na hipótese. 3. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. 4. No que se refere à GDAMP, diferente do que restou assentado em sentença, esta Corte entende que o Decreto nº 5.700, de 14/02/2006, não teve o condão de afastar o caráter geral da gratificação. Assim, a GDAMP é devida no percentual correspondente ao recebido pelos servidores em atividade também no período de 01-05-2006 até 30-06-2008. 5. A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, ou seja, até maio de 2014, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406/AL. 6. A efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 7. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 8. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma. 9. Agravo retido improvido. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5919784-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE  RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - Requisito etário adimplido. - A declaração da Justiça Eleitoral não possui força probatória, porquanto preenchida de acordo com informação prestada pelo próprio promovente, após a ultimação do requisito etário e às vésperas da propositura da ação judicial. -Os demais documentos apresentados, datados das décadas de 1970 e 1990,  guardam significativa distância do termo em que o autor completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2014. Há, portanto, um lapso temporal de dezesseis anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal. - O autor e as testemunhas apontaram o exercício de atividade de índole urbana-o comércio no indigitado bar-, por expressivo lapso temporal e até os dias atuais,  a problematizar  sua condição de trabalhador rural.  - O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que o demandante estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário. -O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005121-45.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5077713-87.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 31/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021290-57.2012.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVO RETIDO - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso dos autos, a prova documental mostrou-se suficiente para a elucidação dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial. 2. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. 3. No que se refere à GDAMP, esta Corte entende que o Decreto nº 5.700, de 14/02/2006, não teve o condão de afastar o caráter geral da gratificação. Assim, a GDAMP é devida no percentual correspondente ao recebido pelos servidores em atividade também no período de 01-05-2006 até 30-06-2008. 4. A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, ou seja, até maio de 2014. 5. A efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 6. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma. 8. Agravo retido improvido. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019978-84.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESEMPENHO DE PEQUENO PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II - Restou consignado no julgado que o autor desempenhou atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença, sendo incompatível o recebimento da benesse por incapacidade e remuneração salarial, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (19.01.2017), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, sendo que o último período trabalhado foi 10.02.2017 a 19.08.2017. III- O pequeno período em que o autor desempenhou atividade laborativa, após o termo inicial fixado a contar da data da citação, não deve ser descontado vez que o autor aguardava o provimento jurisdicional, vendo-se premido do benefício por incapacidade, tendo em vista que a ação já havia sido ajuizada em 27.09.2016. IV-Não há, portanto, qualquer omissão a ser aclarada no julgado embargado, restando a matéria analisada. V-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VI- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029542-02.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138209-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE DA AUTORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO PREJUDICADA.I- Requisito etário adimplido.II- Em que pese a documentação apresentada, colhe-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (ID: 122109929), que o cônjuge da autora exerceu atividade de cunho eminentemente urbano nos períodos de 23/10/1999 a 21/01/2000 e 14/12/2001 a 30/04/2018.III- Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.IV- Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.V- No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 21/07/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.VI- Apelação prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002539-72.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE DA AUTORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - Requisito etário adimplido. - Os documentos em nome do cônjuge,  datados da década de 1970 e 1990,  guardam significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2011. Há, portanto, um lapso temporal de vinte e um anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal. - O  extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS do cônjuge da autora indica que houve o desempenho de atividades urbanas, por significativo lapso temporal, o que foi confirmado pelo depoimento autoral e das testemunhas. - Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. - Na hipótese vertente, não há  prova material em nome próprio da autora. - O  exercício de atividade de natureza urbana pelo cônjuge da proponente descaracteriza a qualidade de segurada especial desta, como indicado no sobredito paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado em repercussão geral. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004082-17.2013.4.04.7006

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5254602-22.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001118-81.2017.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012301-37.2017.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE  RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Requisito etário adimplido. - Os documentos apresentados, datados da década de 1960,  guardam significativa distância do termo em que o autor completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 1995. Há, portanto, um lapso temporal de vinte e nove anos  de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal. -Como se recorda, segundo entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, o vindicante tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício, circunstância que não sucede, na espécie. -O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de  comprovação de que a parte autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.   -O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora improvida.