Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de exposicao permanente a agentes nocivos antes de 29%2F04%2F1995'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000779-91.2020.4.04.7121

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000335-07.2014.4.04.7012

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000545-09.2018.4.03.6119

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 20/08/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE 29.04.1995 A 05.03.1997. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O INSS já reconheceu as condições especiais das atividades exercidas de 05.05.1981 a 04.11.1982, de 08.07.1987 a 09.07.1989, de 12.07.1989 a 15.03.1990, de 04.07.1994 a 28.04.1995, sendo os períodos incontroversos. III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. IV. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 29.04.1995 a 05.03.1997, ocasião em que o nível de ruído exigido passou a ser de 90 dB. V. Até a edição da EC-20, o autor tem 20 anos, 2 meses e 26 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional. Deve comprovar mais 13 anos e 8 meses para fazer jus ao benefício. Até o ajuizamento da ação, ele tem mais 11 anos, 6 meses e 16 dias, ainda insuficientes para o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. VI. Apelações improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000702-74.2015.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 31/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004353-80.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 29/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006789-65.2019.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/11/2020

E M E N T A     AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGIA ANTES DE 28.04.1995. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. - Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos decretos regulamentadores. - Como cediço, o exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, independentemente do porte ou não de arma de fogo, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Precedente. - No caso concreto, em relação ao período em questão (de 01/11/1987 a 05/05/1992), foi apresentado formulário DIRBEN - 8030, no qual consta que o segurado exerceu a função de vigia, com porte de arma de fogo, tendo como atribuição proteger o patrimônio da empresa. - Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, pois os fundamentos da decisão estão em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012991-10.2013.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000580-05.2020.4.04.7110

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009442-82.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 07/02/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POSTERIOR A 29/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. REVISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 08/05/2001 e 01/04/2002 a 15/10/2007. 13 - No intervalo de 29/04/1995 a 31/12/1996, trabalhou o autor em prol da "Transvence Transporte e Serviços Vencedora Ltda", constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 95679058 - Págs. 39 e 40), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informa que o requerente estava exposto somente a risco ergonômico no desempenho do encargo de motorista. 14 - No que diz respeito ao lapso de 01/01/1997 a 08/05/2001, o PPP de ID 95679058 – Págs. 37 e 38 informa que o labor como motorista na transportadora “Bebidas Vencedora Indústria e Comércio Ltda” expunha o requerente apenas ao risco ergonômico também. 15 - De igual modo, durante o trabalho na “Transvence Transporte e Serviços Vencedora Ltda”, de 01/04/2002 a 31/12/2004, o PPP (ID 95679058 - Págs. 35 a 36) aponta a exposição do demandante, como motorista, ao risco ergonômico, unicamente. 16 - Por fim, o risco ergonômico também é relatado no PPP elaborado pela empregadora “Vencetex Bebidas Ltda”, no exercício da função de motorista, no ínterim de 01/01/2005 a 15/10/2007. 17 - Vale, ainda, consignar que a prova pericial produzida nos autos informou que “a atividade de ajudante de motorista e de motorista em empresa produtora e distribuidora de bebidas de (...) 01/12/1986 a 08/05/2001, (...) de 01/04/2002 a 31/12/2004, 01/04/2002 a 15/10/2007, (...) é considerada salubre e não perigosa (...), não sendo identificado riscos de ordem química, física e biológica que possam determinar danos à saúde do trabalhador”. (ID 95677876 - Pág. 110). Ademais, em análise à exposição ao ruído, o laudo registrou “níveis sonoros de até 80dB A, em sua dose”. Ou seja, dentro dos limites de tolerância. 18 - Destarte, não sendo possível o enquadramento profissional após 29/04/1995 e à vista do conjunto probatório dos autos, que não indicou a exposição a qualquer agente nocivo previstos na legislação de regência nos interstícios, inexiste período a ser reconhecido como especial. 19 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que foi integralmente sucumbente na demanda. 20 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária providas.

TRF4

PROCESSO: 5008234-77.2018.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 05/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006521-25.2018.4.03.6332

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 26/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012184-37.2013.4.04.7003

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 02/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005542-86.2009.4.03.6103

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003829-74.2019.4.04.7117

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. RECONHECIMENTO LIMITADO A 28/04/1995. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125. 3. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Para períodos de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa. 5. A partir de 29/04/1995, tornou-se condicionante ao reconhecimento do trabalho especial a comprovação de que a exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 6. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003122-50.2020.4.03.6321

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016469-87.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/06/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 29.04.1995 A 01.06.1995 E DE 11.06.1997 A 02.08.2006 - TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. O perito se baseou em informações prestadas pelo próprio autor e nos documentos juntados aos autos e, dessa forma, o laudo técnico pericial não pode ser admitido para comprovar a exposição a agente agressivo após 02.08.2006. IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 29.04.1995 a 01.06.1995 e de 11.06.1997 a 02.08.2006, data em que foi confeccionado o laudo técnico. V. Tempo de serviço insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. VI. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066222-57.2017.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL DE BEM-ESTAR SOCIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EVENTUALIDADE. RECONHECIMENTO LIMITADO A 28/04/1995. 1. Para períodos de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa. 2. A partir de 29/04/1995, tornou-se condicionante ao reconhecimento do trabalho especial a comprovação de que a exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 3. A atividade de extensionista rural de bem-estar social está relacionada a serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias de agricultores, em especial às mulheres, sendo-lhes ofertadas atividades como o aprendizado sobre práticas culinárias, confecção de sabões, limpeza de fontes d´água e de banheiros, bem como sobre hábitos de higiene, saúde e saneamento básico, não havendo relação direta com as atividades inerente à agricultura e pecuária. 4. Constatada a exposição a produtos químicos nos experimentos e demonstrações técnicas realizadas nas comunidades, de modo eventual, possível o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995.