Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de inventario para liberacao de valores conforme cpc art. 1.037'.

TRF4

PROCESSO: 5003055-50.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001084-55.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5003055-50.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010183-56.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 13/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 1015 E 1037 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.Determinada a suspensão do processo pelo juízo de primeiro grau em virtude da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá dirigir-lhe o requerimento de distinção com vistas ao prosseguimento do feito, conforme previsto no artigo 1.037, § 9º do CPC/2015, sendo que, após a oitiva da parte contrária, competirá a tal juízo decidir a respeito, mantendo ou não a ordem de suspensão.A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do CPC/2015.No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto, diretamente, em face do pronunciamento judicial que determinou a suspensão do processo, o qual não se confunde com o pronunciamento que aprecia o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º do CPC/2015.Não configuradas as hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, resta caracterizada a inadmissibilidade do agravo de instrumento.O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada não confronta o raciocínio exposto acima, eis que a questão ora analisada envolve a aplicação, não apenas do artigo 1.015 do CPC/2015, mas também de disposições específicas sobre a suspensão dos processos em decorrência da afetação da matéria, previstas no artigo 1.037 do CPC/2015. Demais disso, eventual emprego da tese da taxatividade mitigada em favor da admissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão de suspensão do processo tornaria inútil o requerimento de distinção.Agravo interno não provido.

TRF4

PROCESSO: 5058449-18.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5054407-23.2017.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 16/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009808-55.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 1015 E 1037 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.Determinada a suspensão do processo pelo juízo de primeiro grau em virtude da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá dirigir-lhe o requerimento de distinção com vistas ao prosseguimento do feito, conforme previsto no artigo 1.037, § 9º do CPC/2015, sendo que, após a oitiva da parte contrária, competirá a tal juízo decidir a respeito, mantendo ou não a ordem de suspensão.A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do CPC/2015.No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto, diretamente, em face do pronunciamento judicial que determinou a suspensão do processo, o qual não se confunde com o pronunciamento que aprecia o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º do CPC/2015.Não configuradas as hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, resta caracterizada a inadmissibilidade do agravo de instrumento.O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada não confronta o raciocínio exposto acima, eis que a questão ora analisada envolve a aplicação, não apenas do artigo 1.015 do CPC/2015, mas também de disposições específicas sobre a suspensão dos processos em decorrência da afetação da matéria, previstas no artigo 1.037 do CPC/2015. Demais disso, eventual emprego da tese da taxatividade mitigada em favor da admissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão de suspensão do processo tornaria inútil o requerimento de distinção.Agravo interno não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004760-68.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO PROFERIDA CONFORME DO ARTIGO 557 DO CPC COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.756/98. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. I. Decisão monocrática proferida consoante o artigo 557 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 9.756/98. Agravo legal do autor. II. Revisão da renda mensal inicial. Benefício concedido já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97. Cômputo do prazo decadencial decenal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela ocorrida em 1/6/2000, a contagem se iniciara em 1/7/2000, com término em 1/7/2010. Ação ajuizado em 4/10/2013. Reconhecimento da decadência mantida. III. Renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas. IV. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". V. Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. VI. Agravo legal parcialmente provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5017343-81.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004222-64.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. - Não há decadência na hipótese. No caso concreto, o pleito é para "desaposentação" e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta. Não se cuida, assim, de ação em que se pretende revisão de benesse, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta sua abdicação, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF). - A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF). - Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005843-07.2012.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 02/10/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE QUANDO DA EXECUÇÃO - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. - Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). - Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Nesse sentido: - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Embargos de declaração a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5002923-37.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005031-27.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002826-30.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016) 2 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar procedente o pedido de desaposentação, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 966, V, do CPC de 2015. 3 - Não há que se falar na aplicabilidade da Súmula nº 343 do E. STF, a qual preceitua em seu enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Isto porque há que se restringir a atuação da Súmula nº 343 do E. STF, quando a questão envolve a interpretação de preceito constitucional. É assente a orientação pretoriana, no sentido do cabimento da rescisória, invocando-se o citado dispositivo lega, no caso da decisão rescindenda envolver preceito constitucional, como é o caso da desaposentação. 4 - Descabe falar em necessidade de devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré, visto que as quantias já recebidas eram verbas destinadas a sua manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída. 5 - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022051-92.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. - A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvam preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento. - É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF). - A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF). - Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054958-47.2020.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5029100-67.2017.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001328-19.2009.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021274-59.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014414-71.2021.4.04.7003

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 07/02/2023