Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de renuncia expressa ao valor excedente a alcada dos jefs'.

TRF4

PROCESSO: 5034241-38.2015.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5051297-84.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2008.04.00.018644-1

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5034496-59.2016.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 24/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0063142-51.2008.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004160-65.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 26/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5004187-26.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001120-47.2011.4.04.7214

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 15/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008595-77.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5014806-78.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5034467-96.2022.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 07/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001885-83.2013.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . JUIZADO ESPECIAL. VALOR DE ALÇADA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA IRRETRATÁVEL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 07/11/2002, com RMI de R$872,98 e com renda mensal atual no valor de R$1.622,14 para a competência de fevereiro de 2012; pagar o montante de R$ 28.557,11, referente às diferenças em atraso. 2 - Nesta ação de execução o autor requer em petição inicial a quantia aproximada de R$ 80.000,00. Valor este que excedeu o montante pago no âmbito do Juizado Especial. 3 - O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que se há renúncia expressa na petição inicial, através de procurador legalmente constituído, não é possível a retratação. 4 - A renúncia, em sede inicial, aos valores excedentes aos 60 salários mínimos acaba por fixar a competência absoluta do Juizado Especial. Assim, torna-se injurídica a retratação, sob pena de violar o princípio do juiz natural. 5 - No caso dos autos, a opção pelo procedimento do JEF já se consumou, o autor já recebeu o montante que lhe cabia no âmbito do Juizado Especial. Possibilitar, neste momento, a execução dos valores excedentes aos 60 salários mínimos é permitir que a parte burle o sistema e o próprio propósito da criação dos Juizados Especiais, que tem como fito um procedimento mais célere e simplificado para descongestionar a prestação jurisdicional. 6 - Não há qualquer comprovação nos autos de que a manifestação de vontade do requerente, através de sua representante, está viciada. 7 - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5003054-31.2023.4.04.0000

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 17/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5033207-91.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995. - Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações. - Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. - É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais. - Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC): a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000351-14.2020.4.03.6317

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5041060-10.2023.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 15/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010567-68.2010.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE PREVISTO NO ART. 87, ADCT (CF/88) PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. REPARTIÇÃO. QUEBRA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816/PR (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 29/09/2004, publicado D.J. em 10/11/2006) declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2. Nos termos de precedente do TRF4 (AG nº 2004.04.01.051520-8/RS, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 14/06/2005, D.J.U. de 29/06/2005) o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento por meio de RPV refere-se à totalidade da verba executada, assim compreendida não só aquela devida ao segurado, mas também os valores a serem suportados pela autarquia previdenciária à título de honorários advocatícios. 3. Nos termos de precedente do STF (AI-AGR 537733/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 18/10/2005, D.J. de 11/11/2005) o fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 100, § 4º, CF/88. 4. Na presente execução de sentença contra a Fazenda Pública, instaurada na vigência do CPC/1973, com valor original que ensejava a expedição de precatório, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu após o ajuizamento da execução. 5. Assim, por tratar-se de débito principal superior a 60 (sessenta) salários-mínimos e execução iniciada após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-2001, não pode a Fazenda Pública, que não deu causa ao ajuizamento da execução, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 6. A jurisprudência desta Corte (AG nº 2004.04.01.041566-4/RS, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 30/11/2004, D.J.U. de 09/12/2004) referida nas razões do agravo retido e da apelação, que entendia pela fixação de honorários de 5% (cinco por cento) nas execuções de lides previdenciárias, resta superada. 7. Agravo retido e apelação conhecidos e não providos.