Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de ser trabalhador rural na der'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007260-94.2015.4.04.7202

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 05/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021484-62.2014.4.04.7205

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5014537-15.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006407-33.2016.4.04.7111

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005622-71.2016.4.04.7111

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005662-90.2015.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006117-79.2015.4.04.7005

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001995-11.2015.4.04.7203

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013623-54.2016.4.04.7108

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012858-20.2015.4.04.7108

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL NA DER. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O fato de o segurado não ter retornado às lides rurais ou de não estar desempenhando tais atividades quando efetuou o requerimento administrativo não obsta, por si só, o deferimento da aposentadoria híbrida, uma vez implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem) e sendo a soma do tempo de serviço urbano e rural superior ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008. Súmula 103 desta Corte e precedentes do STJ. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 3. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" e, nos termos do art. 48, § 4º da Lei 8.213/91, "para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social". 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021556-94.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004428-10.2014.4.04.7013

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000874-42.2015.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016454-49.2014.4.04.7204

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5021124-19.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER. 1. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo que, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ - Tema STJ nº 532), e também que "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema STJ 533). 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, que se mantém nas lidas do campo, como o marido da autora, no caso. 3. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente. 4. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria. 5. Reafirmada a decisão da Turma.

TRF4

PROCESSO: 5024741-21.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER. 1. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo que, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ - Tema STJ nº 532), e também que "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema STJ 533). 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, que se mantém nas lidas do campo, como o marido da autora, no caso. 3. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 4. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente. 5. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria. 6. Reafirmada a decisão da Turma.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5345750-17.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA. - Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) mínimos. No caso, a toda evidência, esse montante não é alcançado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" constante do PPP não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - É viável o enquadramento especial dos períodos de atividade exercidos no cultivo e corte de cana-de-açúcar em razão da extrema penosidade da função e da sujeição a agentes insalubres. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5017055-02.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022