Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'despachante'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005503-04.2019.4.03.6119

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 13/08/2022

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA . JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ATIVIDADE ESPECIAL. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.I – O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. No caso dos autos, o julgamento do referido recurso foi realizado por esta Décima Turma, inexistindo qualquer prejuízo ao autor.II - Ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Nesse sentido, observa-se que não há necessidade de reabertura da instrução processual, para fins de produção de prova pericial, visto que os documentos constantes nos autos, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.III - Os intervalos de 01.08.1982 a 31.08.1988, 01.10.1988 a 21.12.1989, 01.02.1990 a 07.01.1992, 02.05.1992 a 16.10.1992, 20.10.1992 a 18.06.1996 e 03.05.1996 a 10.12.1997 devem ser mantidos como comuns, porquanto as atividades de auxiliar de importação e ajudante de despachante aduaneiro não se enquadram na categoria profissional de aeroviários prevista código 2.4.1 do Decreto 53.831/64, já que restrita aos aeronautas e aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. Precedentes.IV - O átimo de 11.12.1997 a 03.07.2017 também deve ser mantido como comum, uma vez que o autor, como ajudante de despachante aduaneiro, esteve exposto a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).V –Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035259-37.2015.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011688-94.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - O fato de o demandante ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão da aposentadoria concedida, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício. Ademais, diversamente do que afirmou a autarquia, no laudo pericial (Id 101944048), o perito entendeu pela incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade habitual de despachante (pág. 15 - quesito 4), acrescentando que o "Periciando  torna-se  incapaz  de  realizar  atividades  profissionais    no período da noite, em ambientes com pouca luz ou com grandes variações de luminosidade, como ambientes externos, restringindo sua atividade a serviços burocráticos" (pág. 19 - quesito 3). Neste passo, percebe-se que deve ser mantida, outrossim, a determinação de inclusão do demandante em processo de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa. - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19. - Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021895-17.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 10/07/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior. 2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.266.381-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 13/08/1982 a 31/05/1985. 4. No presente caso, da análise dos formulários da empresa, do laudo técnico, elaborado em 03/02/1997, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 13/08/1982 a 31/05/1985, uma vez que exercia atividade de "despachante", no Departamento de Cargas do Aeroporto de Congonhas, estando exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), com base no códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 5. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum no período supramencionado, cabendo confirmar a r. sentença. 6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício. 7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020525-03.2013.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.IV - No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS.V- A prova testemunhal não foi suficiente para formar a convicção de que o autor trabalhou como office boy, no período alegado, tendo em vista que não supriu a lacuna deixada pela única prova material considerada nestes autos, qual seja, o requerimento de matrícula escolar, de 1977, assinado pelo pai do autor, informando o trabalho do demandante na “Casa da Agricultura”.VI - As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividade no “Escritório Contábil e Despachante Brasil”, no período de 01/02/1979 a 30/11/1982.VII – A parte autora não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.VIII – Apelo do autor parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007684-67.2014.4.04.7204

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DO SEGURADO. PROVAS INSUFICIENTES. 1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No processo cível instaurado pelo INSS para reaver valores pagos indevidamente, também perquire-se que o autor não tinha consciência de estar descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, especificamente, quanto ao fornecimento de sua CTPS e outros documentos para que um ex-colega (despachante) encaminhasse o pedido de aposentadoria. 5. Diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir neste juízo cível que o recorrido tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001493-20.2016.4.04.7209

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 24/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. DISTINÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Até o advento da Lei nº 10.666, em 08 de maio de 2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual é disciplinada pelo art. 30, II, da Lei de Benefícios, que dispõe caber a esse próprio segurado o pagamento devido, por iniciativa própria, de modo que, inexistindo registro de efetivo recolhimento da integralidade das contribuições devidas em período anterior a esse diploma lega, mostra-se inviável o cômputo do intervalo como período contributivo. 2. A partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a empresa que contrata o segurado contribuinte individual como prestador de serviços passou a ficar responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esse, não sendo o caso dos autos, em que o autor prestou serviços de despachante aduaneiro utilizando-se de pessoa jurídica por ele constituída e por ele administrada, consoante o robusto conjunto probatório colacionado aos autos. 3. Não há como confundir a situação daquele que se utiliza de pessoa jurídica por ele próprio constituída e administrada a fim de prestar serviços a terceiros (caso dos autos) com o segurado empregado vinculado empresa cedente de mão-de-obra. No primeiro caso, o "prestador de serviços" é, efetivamente, a empresa que, para racionalizar custos, lança mão da experiência e formação profissional de seu sócio-gestor em área de atuação relacionada ao objeto social de sua empresa para cumprir os contratos firmados entre essa e outras pessoas jurídicas. Diferente é a hipótese de cessão de mão-de-obra, definida pelo Regulamento da Previdência Social, em seu art. 219, como "a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974". 4. Não comprovado o tempo contributivo nos períodos controversos, não tem a parte autora direito ao benefício postulado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004360-14.2018.4.03.6119

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE DE RAMPA, OPERADOR DE EQUIPAMENTOS E DESPACHANTE DE PISTA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial da via administrativa (ID 87549050 – pág. 32). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos reconhecidos como de natureza especial na via administrativa. Com efeito, nos períodos de 08.08.2000 a 09.01.2005, 24.06.2006 a 23.11.2006, 17.11.2006 a 31.10.2010, 01.11.2011 a 31.10.2013 e 01.11.2014 a 29.03.2017, a parte autora, nas atividades de agente de rampa, operador de equipamentos e despachante de pista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 87549050 – págs. 20/22 e 24/25), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 01.02.1985 a 16.02.1987, 17.02.1987 a 29.11.1990, 10.04.1991 a 30.09.1991, 10.02.1992 a 09.05.1992, 01.07.1992 a 26.12.1996, 06.01.1997 a 01.09.1999, 10.01.2005 a 23.06.2006, 01.11.2010 a 31.10.2011, 01.11.2013 a 31.10.2014 e 30.03.2017 a 24.05.2017 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2017). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003468-20.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso dos autos, a sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 01/04/1977 a 31/08/1979 e de 01/09/1979 a 02/02/2001. Em relação a 01/04/1977 a 31/08/1979, o formulário DSS-8030 de fl. 49 informa que o autor laborou como despachante de passageiros, na área externa do aeroporto, onde encontram-se aeronaves, estacionadas e em trânsito para pouso e decolagem. Para esse período é possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.4.1 do Decreto n. 53.831/64. 3. Quanto a 01/09/1979 a 02/02/2001, o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista (fls. 73/91), na qual o autor é o reclamante, atesta que o segurado laborou sujeito a ruído entre 90 e 95 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente. Embora silente o CPC/73, o atual diploma admite a utilização de prova produzida em outro processo, cabendo ao juiz atribuir o valor que considerar adequado (art. 372). Apesar da autarquia não ter participado da reclamação trabalhista, foi-lhe oportunizado o contraditório sobre a prova. A prova emprestada, in casu, foi elaborada por perito habilitado, com a mesma finalidade que seria feita eventual perícia judicial nestes autos - aferição das reais condições de trabalho do autor no período. Tendo sido constatado o agente nocivo ruído e sua intensidade de forma objetiva, a prova há de ser acolhida, mormente em prol da economia e celeridade processuais. 4. Por fim, conforme cálculos de fl. 130, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim, de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074314-50.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, despachante, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que o periciado é portador de retinopatia diabética em ambos os olhos com déficit 20/200. Afirma que o examinado é portador de visão subnormal, não podendo exercer atividades como motorista profissional, policial, operador de guindaste, eletricista, nem trabalhar em grandes alturas. Conclui pela ausência de incapacidade para a função laborativa habitual. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - Não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037863-87.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de dezembro de 2010 (fls. 177/179), diagnosticou o autor como portador de "quadro de epilepsia e ansiedade com sintomas depressivos controlados". Assim sintetizou o laudo: "O examinando não apresenta elementos técnico-científicos que justifiquem afastamento do trabalho com benefício à saúde. O retorno ao trabalho está indicado como profilaxia psiquiátrica. Não deverá contudo, trabalhar como vigia armado" (sic). 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 13 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor exerceu outras funções, para além de "vigilante armado", antes e depois da percepção do auxílio-doença objeto do pedido de restabelecimento (NB: 515.787.453-3 - 07/02/2006 a 30/04/2007 - fls. 21 e 109). Segundo o Cadastro, o demandante já desempenhou as seguintes atividades profissionais: "despachante documentalista", "auxiliar de escritório em geral", "cobrador de transportes coletivos", "cronoalista", "alimentador de linha de produção", "ajudante de despachante aduaneiro" e "porteiro". Ou seja, o requerente não só pode, como exerceu outras funções após a cessação do benefício supra, afastando a hipótese de incapacidade absoluta. Ademais, o desenvolvimento de atividade laboral, como bem pontuado pelo expert, é ainda lhe indicado para o tratamento dos "transtornos psiquiátricos". 14 - Por fim, após a interposição do recurso do INSS, o próprio autor requereu a cessação do beneplácito, com a revogação da tutela, uma vez que médico vinculado à Secretária Municipal de Saúde de Rio Claro/SP também atestou que estava apto para o retorno ao labor (fls. 240/243). 15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 17 - Apelação do INSS e remessa necessárias providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015475-59.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/05/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 13/05/2002, deveria a autora comprovar a carência de 126 (cento e vinte e seis) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu. 2 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, bem como do resumo de documentos elaborado pela autarquia na época da concessão do benefício à autora, no qual consta que ela havia superado a carência necessária para a concessão do benefício, pois possuía 12 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição. 3 - No caso em exame, a autora obteve aposentadoria por idade urbana, a qual foi, posteriormente, suspensa, ao fundamento de que o vínculo empregatício referente ao período de 1º/04/1959 a 30/08/1960 não havia sido suficientemente comprovado, conforme consta na decisão administrativa, cuja cópia foi acostada aos autos. 4 - A controvérsia, portanto, cinge-se à demonstração do aludido vínculo. 5 - Em sede de procedimento administrativo que versava acerca da suspensão da aposentadoria por idade a ela concedida, a autora foi instada a reapresentar a CTPS original. Contudo, tal não foi possível, pois, conforme alegação da autora, o referido documento encontrava-se em poder do despachante Waldir Eurico Henkels, o qual foi assassinado, conforme documentação acostada aos autos. 6 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. Ainda que a autora não tenha logrado reapresentar a CTPS original, verifica-se que tal documento fora apresentado no ato concessório do benefício. Ademais, a cópia do referido documento está presente nos autos. E, como se tal não bastasse, a autora apresentou declaração do ex-empregador, a qual corrobora a existência da referida relação de emprego. Some-se a isso o fato de que há anotação na CTPS, por esse mesmo empregador, de recolhimento de imposto sindical, bem como de gozo de férias. Assim sendo, não há óbice para que o vínculo devidamente registrado em CTPS e corroborado pelo empregador possa ser utilizado para efeito de carência. 7 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, a partir da cessação administrativa. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 11 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais. 12 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007399-19.2018.4.03.6119

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÃO NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora não logrou demonstrar o exercício de atividades que se amoldam ao enquadramento por categoria profissional de transportes aéreos, conforme o disposto no código 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. - O Decreto n. 1.232/1962, que regulamenta a profissão de aeroviário, dispõe que tal ofício “compreende os que trabalham nos serviços de operações” (art. 5º, “b”), que, por sua vez, incluem “as funções relacionadas com o tráfego, as telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de voo (...)” (art. 7º). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado não indica qualquer fator de risco para fins de caracterização de atividade especial, pois aponta a exposição ao ruído em níveis de tolerância inferiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária. - Pela descrição das atividades desenvolvidas, no campo da profissiografia, resta patente que os ofícios desenvolvidos pela parte autora eram de caráter eminentemente administrativo, fato que impossibilita o enquadramento perseguido. - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários. - Os laudos técnicos são claros ao afirmarem pela inexistência de insalubridade e periculosidade no desempenho das atividades executadas pela demandante. - A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012063-35.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. - O autor trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 26/27) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos: - de 15/06/1983 a 31/08/2001 - nas funções de Operador de Estação Retificadora/Despachante da Distribuição, com exposição à tensão acima de 250 Volts. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período de 21/10/1970 a 10/10/1977. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - A r. sentença constatou que o autor possuía o tempo de contribuição/serviço, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 (15/12/1998), de 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias. Nascido em 04/05/1955 o autor possuía mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade na data do requerimento administrativo (15/07/2008). - Presente esse contexto, considerado o acréscimo decorrente da averbação do período ora reconhecido como atividade especial e convertido para comum, verifica-se que a somatória dos períodos totaliza tempo de labor suficiente, já acrescido do pedágio de 40% (quarenta por cento) exigido pela Emenda Constitucional nº 20/98, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290816-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA NATUREZA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 – A comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.4 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.5 - O apelo cinge-se apenas à pretensão relativa a auxílio-acidente, nada discorrendo sobre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, somente a primeira matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.6 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).7 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade absoluta do segurado.8 - O benefício independe de carência para sua concessão.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de agosto de 2017 (ID 137766500, p. 01-03), quando o demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “(...) constatamos que o periciando (a) apresentou um quadro de ferimento corto contuso com lesão tendinosa e nervosa no punho e mão direita. Atualmente apresenta um quadro de ferimento cicatrizado no punho e mão direita. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo realizado(a) tenorrafia e nervorrafia no punho direito, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia”. Concluindo que “Não há incapacidade laboral”, e que o autor “Não apresenta sequelas”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.12 - Entretanto, in casu, embora constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, não ficou demonstrada na perícia médica judicial a redução da capacidade para a realização das atividades habituais (despachante aduaneiro) do autor, não fazendo jus ao benefício ora em análise.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010053-44.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu, na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial, a qual foi indeferida pelo magistrado, que proferiu a sentença, não reconhecendo a especialidade da atividade.- No que tange à empresa SCHENKER BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em que o requerente apenas carreou o cadastro nacional da pessoa jurídica em que há informação de que se encontra ativa, não demonstra a diligência do autor junto à empregadora para solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade das suas alegações, o que afasta a possibilidade de realização de prova pericial junto à SCHENKER BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.- Quanto à COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA, considerando-se que houve a tentativa de angariar as provas para demonstrar os fatos alegados, através de AR e e-mails, se faz necessária a produção de perícia judicial, junto à empresa COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA, para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000413-31.2009.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 14/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA JÁ CUMPRIDA ANTES DE EFETUADOS OS RECOLHIMENTOS ATRASADOS. ATIVIDADE REMUNERADA COMPROVADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição estão previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - Objetiva o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana para o qual, verteu, na qualidade de contribuinte individual, para os cofres da Previdência Social, com atraso, o recolhimento das contribuições devidas. 4 - Para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente desta Turma. 5- Os períodos para os quais efetuados, com atraso, os recolhimentos, foram habilmente identificados pelo Contador, cabendo ainda considerar a data de autenticação de seus pagamentos (30/04/2008), identificados no extrato emitido através do CNIS. Aceitos pela autarquia os valores de R$12.245,35 e o de R$3.987,74, desde 30/04/2008 (data da autenticação dos pagamentos), e, ante a ausência de quaisquer outros questionamentos que poderiam ter sido levados a efeito até a contestação, impõe-se o reconhecimento dos períodos de 01/09/1995 a 30/06/2002, de 01/05/2003 a 30/04/2004 e de 01/05/2004 a 20/12/2004 como tempo de serviço, porém, por imposição legal, devem ser desconsiderados para efeitos da carência. 6- Afastada a alegação contida no apelo de que os documentos de fls. 156/157 nada provam, pois os valores neles recolhidos constam do banco de dados de recolhimentos, tutelado pela autarquia, porém, com registro equivocado para as competências de 04/2004 e de 06/2002, não cuidado o ente previdenciário de verificar e exigir, no tempo e modo adequados, explicações ao autor. 7 - Comprovado, nos autos, que o autor exercia a atividade remunerada desde 29/08/1978, possuindo cadastro como "despachante policial" junto à Prefeitura Municipal de Santo André, situação esta inalterada até a data da emissão da certidão municipal (31/03/2003). A questão, contudo, já se encontra superada no próprio procedimento administrativo, no qual se constata a exigência feita pela autarquia quanto ao pagamento dos valores em atraso. 8 - Não inclusão, nos cálculos do tempo de serviço, do período de 30/07/1980 a 30/01/1981, por não haver, nos autos, comprovação dos recolhimentos, bem como deixa-se de computar o período de 10/1994 a 03/1995, tendo em vista que a GPS se encontra destituída de autenticação mecânica. 9 - O fato de não considerar, para fins de carência, os períodos reconhecidos como de tempo de contribuição, não implica, necessariamente, que a primeira não tenha sido cumprida pelo autor. Aliás, o requisito da carência está igualmente superado administrativamente, uma vez que a autarquia, no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", atestou que o autor possuía, na data do requerimento (20/12/2004), o total de 297 contribuições, dentre as quais, consequentemente, não estão incluídas àquelas recolhidas com atraso em 30/08/2004. 10 - Somando-se os períodos reconhecidos nesta demanda (01/09/1995 a 30/06/2002, de 01/05/2003 a 30/04/2004 e de 01/05/2004 a 20/12/2004) com os incontroversos descritos no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 10 meses e 15 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/12/2004), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que cumprido o pedágio e atingido o requisito etário. 11 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (20/12/2004), não havendo que se falar em desídia, pois a comunicação do indeferimento de sua concessão, no âmbito administrativo, se verificou em 21/11/2005, com interposição de recurso administrativo em 02/12/2005, verificando-se, em 16/05/2008, a comunicação do autor quanto aos recolhimentos efetuados com atraso, em 30/04/2008, enquanto proposta a demanda em 28/01/2009. 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais. 15 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5008598-54.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005427-15.2018.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Na apreciação do Tema 979 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). 2. No mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. No caso dos autos, a ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente. 3. Na hipótese, a concessão do benefício previdenciário decorreu de fraude realizada por terceiros, não havendo provas da efetiva participação ou até mesmo de conhecimento da segurada. Logo, não havendo prova da má-fé da parte autora, ônus que incumbia ao INSS, incabível cogitar-se da devolução de valores de inequívoco caráter alimentar. 4. Base de cálculo dos honorários advocatícios fixada sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, valor superior ao da condenação, objeto secundário da demanda.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001678-64.2016.4.04.7110

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023