Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'did'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5826107-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015545-51.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001100-49.2020.4.03.6311

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000345-40.2015.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de sintomas de dor lombar associada a artrose e tratamento por epilepsia refratária. Afirmou: "a doença pode ser verificada a partir de 06/03/2011 conforme exame de eletroencefalograma em anexo" (resposta ao quesito 8 do Juízo, fl. 69). Ainda: "a incapacidade para a atividade pode ser verificada pelo menos desde julho/2008 conforme exames de tomografia e eletroencefalograma em anexo" (resposta ao quesito 9 do Juízo, fl. 69). 2. Quanto à divergência da DID ser posterior a DII, dos exames em anexo, observa-se a data de 06/03/2001, de modo que foi a DID a digitada incorretamente. Assim, a DID é 06/03/2001 e o exame referente a DII é datado de 17/12/2008. 3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/01/2009, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade. Verteu contribuições até 31/08/2010, passando a receber auxílio-doença em 17/02/2011 até 21/04/2011. Ajuizou esta demanda em 23/04/2015. 4. Conforme se observa, quando se filiou ao regime, já estava acometida das doenças incapacitantes e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000230-61.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019248-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004649-74.2009.4.03.6110

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 10/11/2015

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO, NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID), RESULTANTE EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA) - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INCABÍVEL - PRECEDENTES DO E. STJ - APELAÇÃO PARTICULAR PROVIDA- AGRAVO IMPROVIDO 1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. 2.Vênias todas à r. sentença, contudo, tal como emana nítido dos autos, indevida se põe a cobrança perpetrada, com o fito de remediar falha emanada do próprio Poder Público. 3.Ressalte-se, por primeiro, o inquestionável direito da Administração Pública de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, observado o decadencial prazo, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/91. 4.Dispõe a v. Súmula n. 473, do Excelso Pretório, que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 5.Em que pese o direito público de invalidar o ato concessivo, revogando o enfocado benefício previdenciário , na espécie, revela-se sem sentido nem substância, "data vênia", deseje o Poder Público carrear ao segurado sua falha interna, derivada de má avaliação de Perito do próprio INSS, que, ao submeter a parte autora à primeira avaliação médica, estabeleceu que sua doença teria se iniciado em 12/05/2005 (fls. 66), contexto no qual a autora faria jus ao auxílio-doença . 6.Consoante os autos, extrai-se que a parte recorrente percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 29/09/2005 a 31/08/2006 (fls. 28), sublinhando-se que na primeira perícia realizada junto ao INSS, a data de início de sua moléstia foi fixada em 12/05/2005 e a data de início da incapacidade em 29/09/2005. 7.Posteriormente, submeteu-se o polo autoral a nova perícia médica, realizada por Junta Médica oficial, que, inclusive, procedendo à análise de prontuário médico da demandante, obtido junto à Rede Pública de Saúde (fls. 60/66), modificou a data de início da doença, de 12/05/2005 para 09/01/2001, tanto quanto a data de início da incapacidade, de 29/09/2005 para 10/01/2005, alterações estas que exerceram elementar influência sobre o direito particular ao benefício (fls. 29 e 57). 8.Observe-se que a apelante somente tornou a contribuir para o RGPS em janeiro de 2005 (fls. 25), ou seja, em data posterior àquela em que fixado o novo marco inicial da moléstia (09/01/2001), tendo vertido exatas seis contribuições, descortinando-se cenário de preexistência da doença, em relação à refiliação ao RGPS, no qual o pagamento do benefício é vedado, consoante o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.213/91. 9.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé. 10.Cristalina a boa-fé da parte postulante / apelante, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Precedentes. 11.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante. 12.Impositiva a reforma da r. sentença, a fim de se julgar procedente o pedido inicial, declarando-se descabida a restituição da cifra apurada pelo INSS, da ordem de R$ 26.165,93 (fls. 87), cujo pagamento, como denotado, derivou de falha exclusiva da Administração. 13.Agravo inominado improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000116-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de transtorno depressivo crônico recorrente e com sintomas psicóticos, apresentando tentativas de suicídio. O perito fixou a DID em 2006 e DII em 25/03/10. 2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/01/2005, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade. Recolheu doze contribuições, em seguida requerendo benefício por incapacidade, recebendo auxílio-doença de 09/02/2006 a 08/07/2007. Posteriormente, recolheu mais quatro contribuições de janeiro a abril de 2009, para cumprimento da carência de reingresso, requerendo o benefício novamente. 3. Embora o perito afirme a DID em 2006, conforme documentos de fl. 33, datado de 17/03/2000, e de fl. 29, de 06/2005, tem-se que os problemas psiquiátricos da autora são bem mais antigos, configurando a existência de incapacidade pregressa ao ingresso no regime previdenciário . 4. Do quadro exposto, tem-se que as moléstias remontam a pelo menos o ano de 2.000, ingresso tardio e recolhimentos apenas para cumprimento de carência, em clara ofensa à regra da Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, que proíbe a concessão de benefícios por invalidez no caso de incapacidade preexistente à filiação. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042964-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de neoplasia maligna do encéfalo, cumulada com crises de ausência, desmaios e crises epilépticas. O perito afirmou que a doença e a incapacidade tiveram início "em 09/05/2013, conforme data do documento anexado à folha n. 15 do auto". 2. Ocorre, que o exame de fl. 15 - ressonância magnética do encéfalo - informa "realizada análise comparativa com exame anterior de 16/10/2009, deste mesmo serviço, que não apresentou alterações evolutivas significativas", ou seja, o possível cavernoma já existe desde 2009. 3. Assim, o laudo pericial é totalmente desatento ao afirmar a DID em 09/05/2013. Ao apontar o INSS tal contrariedade do laudo às fls. 74/75, requerendo que o perito prestasse esclarecimentos, o juízo a quo não o fez nem analisou a questão controvertida na sentença. Desse modo, houve evidente cerceamento de defesa, sendo a sentença nula. 4. A DID e DII, in casu, são essenciais à verificação da preexistência da doença/incapacidade ao reingresso no regime previdenciário em 01/08/2012, uma vez que esta impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 5. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença e revogação da concessão do benefício, por ora, para que o perito preste os esclarecimentos apontados, justificando corretamente a data de início da doença, bem como a data de início da incapacidade. 6. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001071-45.2020.4.03.6328

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000522-83.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, a perícia médica administrativa constatou a incapacidade laborativa da impetrante. Inicialmente, concluiu pela DID em 01/01/97 e DII em 09/03/2005. Em nova análise, alterou-se a DID para 04/04/97 e a DII para 01/03/99 (fls. 164/165). Ainda, o vínculo com a empresa Tecnopala Peças e Serviços Automotivos Ltda. não foi reconhecido como válido. Assim, reputou a autoridade coatora a ilegalidade na concessão do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade era preexistente ao ingresso no sistema previdenciário , passando a descontar os valores pagos indevidamente da aposentadoria da impetrante. 3. Ocorre que a autora juntou sua CTPS (fls. 14/16), na qual consta o vínculo com a empresa Tecnopala de 01/03/94 a 08/11/02, bem como com Marchetti & Marchetti - Batatais Ltda. Quanto a este, somente há a data de admissão em 02/05/03, sem baixa, mas no CNIS há informação da última remuneração em 03/2005. Desse modo, seja a DII fixada em 01/03/99 ou em 09/03/2005, não se configura a incapacidade preexistente. 4. A carteira de trabalho tem presunção de veracidade, sendo meio cabível à prova da qualidade de segurada. A ausência de registro no CNIS não infirma suas informações, o qual, diga-se, é ônus do empregador. Por fim, a impetrada no processo administrativo não fez prova da falsidade ou inidoneidade do documento apresentado. 5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020987-81.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, fixada esta em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. A parte autora requereu o benefício administrativamente em 17/01/2017, sendo indeferido em razão de a "data de início da doença - DID, ser anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS." Consoante a perícia médica judicial realizada em 12/07/2017, a data do início da doença restou prejudica, pois "Não temos, aos dados que me foram apresentados, meios de definir com exatidão uma DID", fixando o início da incapacidade em 01/01/2016 (fls. 35/38). 3. Conforme as Guias de Recolhimento de fls. 13/15, a autora verteu o primeiro e único pagamento ao RGPS em 22/02/2016, após a data de início da incapacidade. Voltou a verter outras duas contribuições em 07/03/2017 e 08/03/2017. 4. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor. 5. Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 6. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. 7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5028453-72.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5847015-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000184-38.2017.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 15/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010393-83.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO NCPC. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Embora inexista nos autos a alegada diversidade de moléstias incapacitantes, o aresto embargado não apreciou a questão da diferença entre data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII), cerne da revisão administrativa que culminou na cessação do auxílio-doença n. 5294482548. - O ordenamento jurídico pátrio não impede o (re)ingresso de pessoa doente no RGPS, possibilitando a obtenção de benefício por incapacidade se esta sobrevier do agravamento das moléstias, de modo que se conclui destinar-se a vedação de ingresso às pessoas já inaptas para as atividades laborativas (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). - O fato de a DID relativa a uma das moléstias incapacitantes ser anterior ao reingresso da demandante no RGPS não pode ser considerado fundamento para a cessação do auxílio-doença n. 5294482548, ainda mais se considerarmos que a própria perícia administrativa manteve o início da incapacidade em 01/02/2008, quando a recorrente possuía qualidade de segurado, pois havia percebido auxílios-doença de 19/01/2005 a 09/06/2006 e de 18/04/2007 a 19/12/2007. - O auxílio-doença n. 5294482548 deve ser reestabelecido desde sua cessação, com termo final na data da realização da perícia judicial (15/05/2015), uma vez que o perito concluiu pela ausência de inaptidão para o trabalho e o conjunto probatório dos autos não é suficiente para abalar esta conclusão, restando afastada a cobrança de valores relativos ao aludido benefício. - Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se o valor da condenação. - Embargos acolhidos em parte para sanar omissão, com efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008701-25.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002239-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003103-18.2014.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS 2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor trabalhou para Pires Serviços de Segurança e Transportes de Valores Ltda - ME a partir de 18.08.1995 com última remuneração em 05.2005, recebeu benefícios previdenciários de 08.03.2002 a 21.02.2005, de 24.06.2005 a 31.12.2009, de 05.02.2010 a 30.09.2011 e verteu contribuições de 02.2014 a 08.2014. 3. A perícia médica, realizada em 06/02/2015, concluiu pela incapacidade total e temporária, em razão da associação de patologias degenerativas inflamatórias ortopédicas e distúrbios neuropsiquiátricos (mas sem sintomas psicóticos). O perito não conseguiu precisar a DID nem DID; o autor afirmou que trabalhou de forma autônoma até 2011 ou 2012. 4. Eventual recolhimento de contribuições no período de 02.2014 a 08.2014 não infirma a conclusão pericial no sentido da incapacidade laborativa. Contudo, quanto ao termo inicial, não há elementos para restabelecimento do auxílio-doença desde 2011. O perito, analisando todos os documentos médicos apresentados e pelo exame clínico no autor, não pôde afirmar a incapacidade desde tal data, incapacidade, aliás, temporária, não se sabendo ao certo os momentos de melhora e piora do quadro. Ademais, na demanda anteriormente ajuizada no JEF de Avaré (fls. 76/81), com sentença proferida em 23/04/2013, foi concedido o auxílio-doença até 30/09/2011, devendo ser observado a coisa julgada da decisão. Por fim, esta ação somente foi proposta em 19/11/2014, tendo em vista o julgamento parcialmente desfavorável naquele processo. Desse modo, o auxílio-doença deve ser concedido desde o último requerimento administrativo em 10/07/2014 (fl. 83). 5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5657534-49.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 01/02/2019 atestou que ele é portador de Artrose de quadril, doença de cunho degenerativo, em fase evolutiva, que possui tratamento convencional ou cirúrgico, podendo obter resposta ao tratamento adequado em 1 ano. Fixou a DID em 11/01/2017, com base em ressonância médica apresentada, e a DII em 28/03/2018, utilizando para tanto atestado médico que solicitou o afastamento do autor pelo período de 90 dias. Concluiu, por fim, que ele está incapaz de maneira multiprofissional, parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas. 5. Por outro lado, o CNIS da autora juntado aos autos demonstra que seu último vínculo laboral se encerrou em 07/2009 e que o postulante voltou a recolher contribuições previdenciárias somente a partir de 01/2017. Verifica-se, desse modo, consoante já observado pela r. sentença, que a parte autora efetuou os recolhimentos que lhe garantiriam o reingresso ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho, de modo que resta caracterizada a preexistência da doença, a impedir a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei de Benefícios. A data de fixação da incapacidade foi delineada pelo Sr. Perito tão somente em razão de apresentação de atestado médico, não sendo crível que, quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, o autor já não estivesse incapacitado para as atividades laborativas habituais. Aliás, nem a DID aparenta estar corretamente fixada, pois a patologia degenerativa do autor está em evolução, sendo evidente que já estava instalada bem antes da realização da ressonância magnética efetuada. 6. Apelação improvida.