Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'diferencas nao percebidas'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011228-41.2015.4.04.7200

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021910-56.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. LIMITES. Havendo execução de valores oriundos de benefício concedido judicialmente, em idêntico período em que percebido na via administrativa outro benefício inacumulável, duas situações costumam ocorrer na fase executiva: a) Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado; b) quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia. Apresentada a conta de acordo com a regra acima, os embargos à execução restam improcedentes.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020051-05.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. LIMITES. Havendo execução de valores oriundos de benefício concedido judicialmente, em idêntico período em que percebido na via administrativa outro benefício inacumulável, duas situações costuma ocorrer na fase executiva: a) Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado; b) quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia. Apresentada a conta de acordo com a regra acima, os embargos à execução restam improcedentes.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012879-11.2015.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002344-88.2013.4.04.7201

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012340-45.2015.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5035060-62.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5043831-34.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015238-06.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006626-79.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011760-08.2012.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042750-75.2013.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007284-44.2014.4.04.7110

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027234-64.2017.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021