Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dificuldade de acesso a exames e consultas devido a pandemia'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005227-75.2018.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001980-64.2021.4.03.6102

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 13/08/2021

E M E N T A    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACESSO A BANCO DE DADOS. HABEAS DATA. INSS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.- O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.- A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão.- No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se restringe ao mero pedido de vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas, busca-se assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos autos do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Consoante bem destacado pelo parecer da i. membro do Ministério Público Federal “não se desconhece que o habeas data, para anotação de contestação ou explicação de dado sujeito a pendência, deve ser empregado com parcimônia, não podendo servir para satisfação de meros caprichos dos particulares. Contudo, no caso dos autos é evidente que a pretensão do impetrante não se limita a facilitar instrução de pedido administrativo, mas ter conhecimento sobre dados e anotações relativas à sua situação previdenciária – fato que se ajusta à alínea ‘a’ do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.” (ID 159436840).- Desta forma, considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.- Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003535-50.2011.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5036356-22.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003979-19.2018.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015544-84.2021.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5047527-73.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5392745-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A     CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RE 580963. RENDA ORIUNDA DE BENEFÍCIO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. CASA PRÓPRIA. ACESSO A FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ E SANEAMENTO BÁSICO. PRESENÇA DE FILHOS. REPERCUSSÃO GERAL. PARECER DA ASSISTENTE SOCIAL CONTRÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. - A decisão monocrática baseou-se nos termos do RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, com repercussão geral, segundo o qual a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS não pode é taxativa e, por isso, não pode ser reduzida ao critério matemático. - A regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma. Precedentes do STJ. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (RE n. 580963). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Aplicação do princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - O benefício não pode ser concedido, porque a família, a despeito das dificuldades econômicas, tem acesso aos mínimo sociais. - Não satisfação do requisito objetivo (hipossuficiência). - A questão da devolução ou não das prestações recebidas em tutela provisória de urgência não foi objeto da decisão agravada, de modo que caberá a solução da questão na primeira instância. - Agravo interno improvido.

TRF4

PROCESSO: 5017096-56.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5018975-98.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL INSERTA EM SENTENÇA SEM RECURSO DA PARTE DEMANDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. MULTA DURANTE A PANDEMIA. 1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para O cumprimento de decisão judicial sob exame, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em Juízo. 2. As alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não retiram da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, ou pelos demais requerimentos formulados pelos segurados. A circunstância de ter havido atribuição do exame de um dos requisitos para o gozo do benefício a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS e, especificamente, da agência de origem, a qual está vinculado o benefício. 3. Prevalecem, na espécie, para a manutenção da ordem de implantação do benefício, as circunstâncias de ausência de interposição de embargos de declaração ou apelação pelo INSS e pendência do exame do apelo por este Tribunal. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017402-07.2017.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5052238-27.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 08/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5003439-86.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5052315-67.2020.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004680-53.2013.4.04.7205

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 30/11/2023

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACESSO A DADOS E DOCUMENTOS. 1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 3. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos. 4. Deve ser indeferido o pedido autoral de acesso a uma gama de documentos e dados em face da Administração, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo, em especial quando se está diante de informações resguardadas por sigilo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001673-52.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033501-34.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 25/10/2021

E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO.1. Da análise do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já no art. 98 do CPC percebe-se que o legislador, ao estabelecer a gratuidade processual, objetivou justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não poderiam o fazer sem prejuízo da própria manutenção e da família.2. A mera declaração da parte em sua manifestação afirmando a impossibilidade de arcar com as custas decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC).3. Somente é cabível afastar a presunção de veracidade da alegação se houver elementos claros nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais, ou seja, que o réu poderia arcar com as custas sem comprometer a sua manutenção e a de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).4. Não é necessário ser miserável para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, bastando apenas afirmar não ter condições de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.5. In casu, não há como admitir que o agravante aguarde o desfecho do seu pleito administrativo por um prazo indeterminado de tempo.6. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5904719-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A     CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO NÃO TAXATIVO. ANÁLISE CASO A CASO. CASA PRÓPRIA. VEÍCULO. ACESSO A ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, SANEAMENTO BÁSICO. TRÊS FILHOS MAIORES E CAPAZES. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - O estudo social apontou que a autora vive com o marido aposentado, em casa própria, simples (2 quartos, banheiro, cozinha, sala e área externa), mobiliada, situada em área urbana de fácil acesso. A rua é asfaltada. Possui acesso a fornecimento de água, energia elétrica e esgoto. As despesas informadas são inferiores à receita. O marido possui um veículo automotor, um Chevrolet Monza 1994. Digno de nota que a autora possui três filhos maiores e capazes, todos em exercício de atividade laborativa, que residem com suas respectivas famílias. - A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, que tem repercussão geral), não há falar-se em vulnerabilidade social, tratando-se de hipótese em que o BPC é indevido, mesmo porque a hipossuficiência deve ser analisada caso a caso e não com base no critério matemático da renda. - Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.