Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dificuldades em atividades diarias e profissionais devido a deficiencia'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066674-62.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019043-56.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 03/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE AMPARO SOCIAL PORTADOR DE DEFICIENCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, esposo da parte autora, fazia jus a auxílio-doença, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001136-68.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004795-68.2016.4.03.6111

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABELEIREIRO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. NÃO SE TRATAM DE ATIVIDADES TÍPICAS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora busca o reconhecimento do labor insalubre, com exposição a agentes biológicos, realizado junto à Associação Beneficente Espírita de Garça, de 1º/3/1991 a 30/9/1991 (cabeleireiro) e de 1º/7/1993 a 30/6/1995 (auxiliar de terapia ocupacional), para fins de transformação de seu benefício atual em aposentadoria especial. - Ao que ressai do PPP coligido aos autos, a parte autora ocupou as funções supracitadas durante os interregnos controversos, cujas atribuições consistiam em "Trabalhar como cabeleireira no hospital de psiquiatria fazendo cortes de cabelos, retirando pelos dos rostos e cabelos com máquinas, lâminas e tesouras. Pode fazer pinturas nos cabelos conforme os solicitados e deixar os pacientes com bom aspecto.", e "Auxiliar a Terapeuta ocupacional em todas atividades. Atender os pacientes internados no hospital para aplicações de diversos moldes de Terapia Ocupacional. Fazer trabalhos manuais, auxiliar os pacientes nas atividades físicas e recreativas. Acompanhar os paciente (sic) para suas alas. Fazer limpeza de secreções oral. Ter contato direto com os pacientes". - Na espécie, a despeito da apresentação de PPP, não há comprovação efetiva de exposição da autora a fatores de risco biológicos, tendo em vista que não mantinha contato direto com doentes e materiais infectados, de modo que se afigura incabível o reconhecimento da natureza insalubre da profissão. - A esse respeito o primeiro aspecto a considerar: de acordo com o anexo ao Decreto 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições da requerente consistiam no corte de cabelos e no auxílio aos pacientes do hospital de psiquiatria para a realização de atividades físicas e recreativas (terapia ocupacional). - Segundo: os ofícios citados não estão previstos nos mencionados decretos nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos, pelo simples enquadramento da atividade (até 5/3/1997). - À míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido. - Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial. - Remessa oficial e apelação conhecidas e providas.

TRF4

PROCESSO: 5003023-89.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000416-72.2017.4.03.6140

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL.RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADAS NOS DECRETOS QUE REGEM A MATÉRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Inicialmente, vale destacar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no intervalo de 05/09/2013 a 02/10/2014, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 56432550 – fls. 23/35.14 - Quanto à 16/02/1978 a 21/02/1978, o formulário de ID 56432547 - Pág. 23 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 24 comprova que o autor laborou como auxiliar de topógrafo junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91db, o que permite o reconhecimento pretendido.15 - No que se refere à 08/11/1978 a 23/11/1978, o PPP de ID 56432547 - Pág. 14/17 não se presta aos fins pretendidos, uma vez que não elaborado por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua validação.16 - No que tange à 06/06/1979 a 05/05/1980, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 comprova que o autor laborou como ajudante junto à A.Araújo, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, não sendo possível o seu reconhecimento como especial. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.17 - Quanto à 12/03/1979 a 02/06/1979, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 comprova que o autor trabalhou como ajudante eletricista junto à ENGEBRÁS, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, uma vez que a referida profissão não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, sendo necessária a exposição do segurado à tensão elétrica acima de 250 volts, o que não ocorreu no presente caso.18 - No que se refere à 02/09/1980 a 27/10/1982, à 28/10/1982 a 13/08/1985, à 14/08/1985 a 20/09/1985, à 25/11/1985 a 13/01/1986, à 01/03/1986 a 12/03/1986, à 03/07/1986 a 19/10/1986, à 18/11/1986 a 23/02/1987 e à 17/03/1987 a 13/04/1987, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 comprova que o autor trabalhou como encanador e encanador industrial, atividades profissionais não contempladas nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.19 - Quanto à 12/01/1988 a 26/04/1988 e à 02/06/1988 a 23/11/1988, à 04/01/1989 a 26/06/1989, à 01/07/1989 a 30/10/1989, à 01/11/1989 a 20/03/1990, à 15/05/1990 a 15/05/1991, à 26/07/1991 a 03/12/1991, à 13/10/1992 a 16/02/1993, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 comprova que o autor laborou como encanador industrial, encanador “A”, encanador II, encanador, mestre tubulador atividades sem enquadramento nos Decretos que regem a matéria, não sendo possível o seu reconhecimento como especial. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.20 - No que se refere à 02/06/1993 a 31/08/1993, o formulário de ID 56432547 - Pág. 25 e o laudo técnico pericial de ID 56432548 - Pág. 1 comprovam que o autor trabalhou como encanador junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, sendo possível o reconhecimento pretendido.21 - Quanto à 01/09/1993 a 21/01/1994, o formulário de ID 56432548 - Pág. 2 e o laudo técnico pericial de ID 56432548 - Pág. 3 comprovam que o autor trabalhou como encarregado de tubulação junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, razão pela qual há de ser considerado especial.22 - No que tange à 01/12/1994 a 09/06/1995 a comprova que o autor trabalhou como mestre de montagem junto à TENENGE Técnica Nacional da Engenharia S/A, atividade profissional não contemplada nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.23 - No tocante à 17/11/1995 a 05/08/1996 o formulário de ID 56432548 - Pág. 4 e o laudo técnico pericial de ID 56432548 - Pág. 5 comprovam que o autor trabalhou como encarregado de tubulação junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, razão pela qual há de ser considerado especial.24 - No que tange à 27/09/1996 a 08/01/1997, não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.25 - No que se refere à 18/11/2005 a 07/02/2006, o PPP de ID 56432547 - Pág. 18/22 comprova que o autor laborou como técnico de tubulação junto à Consórcio PRA1 Módulos, exposto à ruído de 83,6dbA, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora encontra-se abaixo dos limites legais estabelecidos.26 - Quanto à 02/02/2012 a 13/07/2012, o PPP de ID 56432548 - Pág. 06/08 comprova que o postulante trabalhou como engenheiro de tubulação junto à Odebrecht Serviços e Participações S/A., exposto à cromo e seus compostos tóxicos, manganês e seus compostos, ferro, níquel e seus compostos tóxicos, além de ruído de 84,10dbA. Ressalte-se que, apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para o agente químico cromo, trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso. Assim, possível o reconhecimento do labor especial no período de 02/02/2012 a 13/07/2012.27 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do postulante nos lapsos de 16/02/1978 a 21/02/1978, de 02/06/1993 a 31/08/1993, de 01/09/1993 a 21/01/1994, de 17/11/1995 a 05/08/1996 e de 02/02/2012 a 13/07/2012.28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 e extratos do CNIS de ID 56432588 – fls. 01/05) ao especial, reconhecido nesta demanda e excluídos os períodos em concomitância, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 03 meses e 29 dias de serviço na data do requerimento administrativo (11/11/2015 – ID 5643255 – fls. 40/41), no entanto, à época não havia completado o "pedágio" necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.29 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.30 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010562-46.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. CONCESSÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.Estão comprovados nos autos os períodos especiais de 21/01/1980 a 28/02/1986 laborado como cobrador de ônibus, na empresa Auto ônibus Alto do Pari, e como vigilante armado no período de 02/04/1987 a 09/08/1990 na empresa Loyal Serviços de Vigilância Ltda, reconhecimento que foi lançado como especial na tabela anexa à sentença, embora não tivesse constado como tal na parte dispositiva da sentença, mas que foram reconhecidos em sede de embargos de declaração. 2.Os períodos reconhecidos como especiais merecem ser mantidos, a despeito das razões recursais do INSS. 3.As funções de "guarda municipal", vigia, "guarda" ou vigilante, ensejam o enquadramento da atividade, pois equiparadas por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. 4.Em relação ao período especial como cobrador de ônibus, também reputa-se acertado o reconhecimento da especialidade, conforme Item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964. 5.Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 6.Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. 7.A atividade alegada exercida pela parte autora - de cobrador de ônibus foi comprovada nos autos (CTPS fl.43). 8.Pretende o autor o reconhecimento do tempo rural em atividade exercida no período de 01/01/1973 a 30/12/1979, sendo que na sentença somente foi reconhecido o ano de 1979, ao fundamento de que a apresentação de um único documento tido como prova limita a comprovação ao ano daquele. 9.O autor apresentou Certidão de Casamento datada de 19/07/1979, na qual consta a profissão de lavrador. Os demais documentos não oficiais apresentados, embora não tenham a força probante reconhecida na sentença, demonstram ao menos que o autor estava vinculado a trabalho em meio rural na Fazenda Salva Vida, diante do teor dos documentos juntados a respeito da propriedade. 10.Ademais, não se olvida o comando da Súmula nº 557 do STJ, no sentido da possibilidade de reconhecimento de labor rural anteriormente ao documento mais antigo apresentado. 11.Para além, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboram os períodos de labor rural alegados pelo autor, o que se vê nos depoimentos prestados por Raimundo David Filho que afirmou o trabalho na lavoura pelo autor de 1972 a 1979 e de Lourenço Moura de Oliveira. 12.Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos reconhecidos na sentença, mais o período integral rural alegado e os tempos comuns constantes dos informes do CNIS, não havendo guarida para a irresignação do instituto autárquico. 13.Somados os períodos especiais reconhecidos, mais os períodos comuns, todos constantes do CNIS, além do período rural que, embora não conte para efeito de carência, conta como tempo de serviço, temos a somatória de 35 anos de serviço na data de 05/09/2006, data a partir da qual o autor faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, tendo alcançado o tempo necessário após a EC nº 20/98. 14.Assim sendo, condeno o INSS ao pagamento do benefício a partir data acima indicada com os consectários devidos. 15.Honorários advocatícios incumbidos pelo INSS fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). 16.Juros e correção monetária em conformidade com o entendimento do C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947.Isenção de custas, em face da Justiça Gratuita. 17. Improvimento da apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000089-33.2011.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 15 - No que concerne ao período de 25/01/1989 a 15/06/1997, laborado junto à "Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca", na função de "servente de limpeza", verifica-se, conforme PPP de fls. 24/27 e 103/105, que a autora esteve exposta a agentes biológicos, uma vez que sua atividade consistia em "Realizar atendimento operacional no período diurno e noturno com terminais pré-estabelecidos, limpeza em todas às áreas competentes, coletar lixos e transportá-los ao abrigo temporário; Nos terminais realizar higienização de: paredes, pisos, vidros, mobiliários, etc.; Realizar semanalmente terminais em expurgo, quinzenalmente nos postos de enfermagem, e outras dependências conforme a necessidade local (...)", enquadrando-se no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79 e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 16 - Quanto ao período laborado entre 16/06/1997 a 18/11/2010 (data do PPP), trabalhado na "Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca", o PPP anexado aos autos às fls. 24/27 e 103/105, informa que a autora exerceu as profissões de atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, atividades profissionais passíveis de enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambas do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação, e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, uma vez exposta a agentes biológicos. 17 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam. 18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. 19 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 20 - Enquadrado como especial o período laborado entre 25/01/1989 a 18/11/2010. 21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (25/01/1989 a 18/11/2010), acrescido dos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 66/67), do CNIS de fl. 60 e da CTPS de fls. 82/102, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (13/12/2010 - fl. 12) a autora contava com 32 anos, 02 meses e 08 dias de serviço, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço. 22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/12/2010 - fl. 12), tendo em vista que não procede o argumento do INSS acerca da apresentação de documentos novos, uma vez que o PPP de fls. 103/105 integra o processo administrativo. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001551-37.2012.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EPILEPSIA. RETARDO MENTAL LEVE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente. 3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta "Retardo Mental Leve" e "Transtorno de Humor Orgânico decorrente de Epilepsia". Trata-se de condição que, ainda conforme o laudo pericial, a incapacita parcialmente para o exercício de atividades profissionais e de que a autora sofre desde os dez anos de idade. 4. Embora o laudo não conclua pela existência de incapacidade laboral absoluta, observo que o conceito de deficiência do art. 20, §10 da LOAS não se confunde com esse tipo de incapacidade. Com efeito, pelo relatado no laudo pericial pode-se tranquilamente concluir que a autora sofre de "impedimento de longo prazo", "de natureza mental, intelectual" que obstrui sua "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Isso é ratificado pela documentação médica apresentada, que relata "quadros de crises convulsivas frequentes" (de 13.12.2011), "sintomas depressivos associados a ideação suicida" (de 10.06.2014) e "dificuldade de aprendizado, baixo limiar a frustrações, descontrole dos impulsos [...] [d]éficit intelectivo e prejuízo cognitivo prejudicando globalmente as atividades diárias" (de 13.11.2014). 5. Ou seja, o quadro se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. 6. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 42/44) compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu companheiro (que recebe auxílio doença no valor de R$700,00. 7. Excluído o benefício recebido pelo companheiro da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: 8. Frise-se, ainda, que o estudo social não dá nenhuma indicação de que a família possa ter outra fonte de renda. Consta que o casal vive em um cômodo de uma antiga fábrica, sem forro, com chão de cimento e desprovida de saneamento básico e que os filhos do casal estão sob os cuidados da avó paterna e de uma tia, devido às dificuldades financeiras de seus pais. 9. Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5034730-46.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002450-70.2015.4.04.7107

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO RETIDO/PRELIMINARES A APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. DANO MORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO . 1.Realizado exame médico pericial e laudo social estabelecendo um confronto entre a moléstica limitante para o exercício das atividade laborativas e as barreiras enfrentadas na rotina diária, diante da sociedade, da família e da vida profissional, a prova testemunhal não se mostra necessária para postergar a tutela jurisdicional, pois não redundará na alteração da realidade fática e laboral já verificada. 2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)" 3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade. 4. Do cotejo entre as avaliações médicas e social constata-se, em resumo, que o autor tem dificuldades para realizar tarefas que exijam esforço físico. Porém, embora com a marcha claudicante, locomove-se sozinho, sem ajuda de muletas ou bengala. Além disso, desempenha a quase totalidade das suas atividades diárias de modo totalmente independente. Constata-se, ainda, que a deficiência apresentada não influencia ou limita o domínio sensorial e de comunicação do autor, tampouco sua convivência social e comunitária. 5. Essas restrições, entretanto, não foram de significativo impacto a ponto de caracterizar o autor como pessoa com deficiência moderada ou grave no exercício laboral. Nas demais atividades e domínios avaliados, não houve nenhuma restrição provocada pela perda motora, de modo que a qualificação do autor como portador de deficiência leve é a mais razoável. 6. O indeferimento administrativo de benefício, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais. 7. Não preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando-se a deficiência leve da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019318-13.2021.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063772-10.2018.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030468-49.2020.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 18/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005286-40.2010.4.03.6126

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 20/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023709-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 Segundo o laudo pericial "não há sinais de deficiência. Não há sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias. (...) Não foi constatado impedimento para a vida independente e para o trabalho. Não há evidências de dificuldades para o domínio atividades e participação.". 4 -A perícia médica concluiu, portanto, pela total capacidade da autora para o exercício de atividade laboral (fls. 70). 5 - Não comprovada a incapacidade, a autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteada. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007114-62.2009.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA . BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. 1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades laborativas como rurícola na propriedade Fazenda Santo Antônio da Macaúba, situada no Município de Bauru/SP, desde 02/01/1965 até 30/04/1968, em cultivos de arroz, feijão, café e cana, e junto a rebanho bovino. Pretende seja tal interregno reconhecido nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade dos interregnos de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975, 13/08/1975 a 29/04/1977, 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 12/07/1999, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do pedido administrativo de benefício, em 28/02/2003 (sob NB 128.271.483-7). 2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial nos intervalos de 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 05/03/1997, com a consequente concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto aos demais pedidos (reconhecimento de tarefas de natureza rural entre 02/01/1965 e 30/04/1968, e no tocante aos remanescentes tempos especiais de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975 e 13/08/1975 a 29/04/1977), à míngua de insurgência da parte autora. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Dentre os documentos coligidos no processo, verificam-se cópias de CTPS da parte autora; mais adiante, a íntegra do procedimento administrativo de benefício. 12 - E da leitura minudente de toda a documentação, restara inequivocamente demonstrada a atividade exercida pelo litigante, sob insalubridade, junto à empresa Amantini Veículos e Peças Ltda., como segue descrito: * de 01/08/1977 a 30/09/1983, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1984 a 30/07/1985, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/08/1985 a 15/09/1990, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/1991 a 24/04/1993, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/10/1993 a 05/03/1997, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. 13 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (visíveis das tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que a parte autora, em 28/02/2003 (ocasião da postulação administrativa), contava com 35 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023129-39.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho. 3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial. 4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5934426-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATIVIDADES EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS E FERTILIZANTES. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco)  anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia (ID 86006924). Ocorre que, nos períodos de 20.02.1984 a 01.02.1986, 02.06.1986 a 10.05.1987, 01.09.1987 a 06.12.1990, 03.06.1991 a 30.06.1995, restou demonstrado que a parte autora, laborou junto à empresa do ramos da indústria de calçados, na atividade de lixador, ocasiões nas quais esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde, a exemplo do cola de sapateiro, chumbo e poeiras (IDs 86006909 – fls. 06/11, 86006910 – fl. 04, 86006947, 86006951, 86006950, 86006949 e 86006948), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por regular enquadramento nos códigos código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Por sua vez, no período de 09.04.1997 a 17.03.2003, a parte autora, nas atividades de laminador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (IDs 86006947, 86006951, 86006950, 86006949 e 86006948), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ademais, no período de 01.10.2007 a 26.10.2016, a parte autora, na função de ajudante de produção em indústria de fertilizantes, esteve exposta a substâncias químicas agressivas, tais como ácido fosfórico, potássio, hidróxido de amônio, zinco e manganês (ID 86006947, 86006951, 86006950, 86006949 e 86006948), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 03 (três) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.10.2016). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.10.2016), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.