Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dilacao de prazo para aposentadoria especial'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058369-07.2011.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 10/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004971-84.2021.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/04/2022

RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Como afirma a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001902-10.2018.4.04.7214

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000359-56.2016.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de processo administrativo visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante. - A impetrante demonstrou ter formulado requerimento na via administrativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/176.689.293-8, em 29/06/2016, sendo emitida carta de exigência, na mesma data, para a apresentação de documentos.  Consta do citado documento a anotação da gerente da APS Água Branca de que a exigência foi cumprida em 12/07/2016.  Houve, em 06/09/2016, protocolo do pedido de celeridade na conclusão do processo administrativo, nº 36618.013520/2016-47. - Até a prolação da sentença não havia notícia da conclusão do processo administrativo. - Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus. - O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº 45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99).Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49. - Caracterizada ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo razoável. - Reexame necessário improvido.

TRF4

PROCESSO: 5053058-77.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO FIXADO. MULTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante. 2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. 3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei. 4. Verificado que o INSS resiste ao cumprimento da antecipação de tutela, cabível a majoração da multa e a fixação de prazo para o cumprimento mais restritivo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5292137-82.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000199-94.2021.4.04.7131

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006314-56.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante. - A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 20.01.2015, pedido que foi indeferido, conforme comunicado de decisão com data 09.03.2015. Contra a decisão, a impetrante interpôs recurso, em 13.05.2015, solicitando a reanálise do tempo de contribuição. Somente após determinação judicial houve alguma movimentação no processo, expedindo-se carta de exigências em 23.02.2017. Não há notícia de conclusão do processo administrativo. - Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus. - O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº 45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99). - Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49. - A autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a notificação expedida nestes autos. O processamento do recurso do impetrante permaneceu paralisado por meses. - Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo razoável. - Reexame necessário improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004679-16.2017.4.03.6119

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria formulado pela impetrante. - A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria por idade em 24.03.2015, pedido que foi indeferido. Contra a decisão, a impetrante interpôs recurso, em 13/01/2016. Somente após determinação judicial houve movimentação no processo. Após, houve nova paralisação. Só após intervenção judicial, nestes autos, o procedimento administrativo retornou à Junta de Recursos em 09.05.2018. - Não há notícia de conclusão do processo administrativo. - Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus. - O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº 45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99). - Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49. - A autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a intervenção deste Juízo. O processamento do recurso da impetrante permaneceu paralisado por meses. - Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo razoável. - Reexame necessário improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001664-75.2019.4.04.7013

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. 5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008508-94.2021.4.04.7102

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003622-49.2021.4.04.7006

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. 5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011261-93.2022.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065902-33.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024941-48.2022.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036381-02.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000963-54.2018.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5052141-24.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001844-76.2019.4.04.7212

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020