Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dimensionamento dos danos morais em acoes previdenciarias'.

TRF4

PROCESSO: 5004350-35.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5012015-05.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5020589-80.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5030072-95.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5046545-30.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5027257-28.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5037224-97.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5029506-49.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5025277-46.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5042398-87.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5024670-33.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5025502-66.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5033995-32.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5027666-04.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5036993-70.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004634-58.2016.4.03.6111

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 12/04/2021

E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. APELAÇÕES NEGADAS. 1. É entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a União Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais acidentes sofridos por servidores militares quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública, cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil. 2. Ademais, salientam os precedentes, inclusive, que as disposições contidas no Estatuto dos Militares não podem ser utilizadas a fim de ilidir a responsabilização da União em hipóteses tais. 3. Assim, conforme disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. 4. No presente caso, é incontroverso que o autor sofre acidente em decorrência de disparo acidental de arma de fogo enquanto desempenha suas atividades militares. Em decorrência do acidente sofrido em serviço, o autor ficou paraplégico permanentemente, pelo que foi reformado. 5. Por fim, por se tratar de responsabilidade objetiva do ente público, incabível a denunciação à lide do agente público, pelo Estado, por envolver acréscimo de fundamento jurídico novo, qual seja, a análise de dolo ou culpa, além de contar o ente estatal com o direito de regresso, por meio de ação própria. 6. Em relação aos danos materiais, conforme analisado na sentença, em decorrência de paraplegia permanente e do uso de cadeiras de rodas, o autor necessitou adaptar o seu veículo bem como a sua residência. 7. Assim, restando comprovado que foram necessárias as adaptações, ainda que o autor não tenha comprovado os valores exatos dispendidos, pode a quantificação desses valores ser efetuada em fase de liquidação de sentença, momento em que deverá comprovar os reais valores gastos com as reformas. 8. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 9. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 10. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor, durante atividade militar, sofreu acidente em decorrência de disparo de arma de fogo acidental que o atingiu no tórax. Em consequência do acidente, o autor ficou paraplégico e foi reformado pelo Exército Brasileiro. 11. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. 12. Ademais, em caso semelhante, em que o autor sofreu acidente em serviço por disparo acidental de arma de fogo e, como consequência, ficou paraplégico permanentemente, o E. STJ fixou o valor da indenização de danos moral e estético em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 13. Assim, tendo em vista que o Magistrado a quo fixou a indenização aos autores em relação a danos morais e estéticos em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor deve ser mantido. 14. Dano moral reflexo ou em ricochete é o dano daquele que o sofre reflexamente em razão de ofensa infligida a ente querido, cuja criação é doutrinária e atualmente adotado pela jurisprudência nacional. 15. Assim, dos julgados acima apresentados, verifica-se que houve a condenação a danos morais reflexos para casos em que a vítima permanece em estado vegetativo, sem a possibilidade de cura, o que não é o caso dos autos. 16. Apelações a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056482-89.2014.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000135-63.2018.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. DANOS MORAIS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 1. A teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado somente quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito. 2. Comprovado o erro operacional no sistema do réu, faz jus a autora às diferenças devidas de seu benefício de pensão por morte no período de junho de 2015 a novembro de 2017. 3. Caracterizado o erro inescusável da autarquia previdenciária, deve esta arcar com o pagamento de indenização por danos morais. 4. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.