Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito a dois salarios maternidade conforme in 128%2F2022'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000646-81.2021.4.03.6328

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005308-36.2022.4.04.7105

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5007449-76.2022.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012929-41.2021.4.03.6105

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 22/08/2024

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. O recolhimento previdenciário do contribuinte individual em montante inferior ao salário mínimo não pode ser computado como tempo de contribuição. Precedentes da 7ª Turma: ApCiv - 5003122-25.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023 e ApCiv - 5004829-62.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, DJEN DATA: 04/12/2020.5. A autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, sem a aplicação do fator previdenciário , bem como à aposentadoria conforme os arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019.6. Fazendo jus a autora à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.7. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039315-30.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013265-48.2023.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018497-09.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000626-07.2023.4.03.6143

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 26/06/2024

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário , a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 17/09/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria . Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 07/03/2022. O processo foi encaminhado para a 6ª junta do CRPS em 23/09/2022, após a impetração do Mandado de Segurança nº 5001747-07.2022.4.03.6143 de modo que, até a data de impetração do presente writ, em 09/03/2023, mais de quatro meses depois, o processo ainda não havia tido qualquer movimentação, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.6. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001190-45.2017.4.04.7217

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 18/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5001140-68.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009059-88.2023.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000218-37.2024.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002988-45.2018.4.03.6114

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 18/12/2020

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-CRECHE. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE . NATUREZA NÃO SALARIAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. HORA EXTRA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE HORAS "IN ITINERE". TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. 1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença se revestem de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie. 2. Com relação ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, prevê sua natureza não salarial. 3. Relativamente aos valores pagos a título de auxílio-creche, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da Lei nº 8.212/91). 4. Acerca do salário-maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial, conforme definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial no sentido de excluir o salário-maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio. 5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. 6. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, 13º salário, adicional de horas “in itinere” e descanso semanal remunerado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 7. No tocante à ajuda de custo e gratificações, somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento. 8. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição quinquenal (quanto ao período que antecede à data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG). 9. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. 10. Apelações e remessa oficial providas em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013435-26.2023.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5019494-49.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013941-90.2023.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5011976-27.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000577-29.2024.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011279-65.2023.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018424-69.2023.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/06/2024