Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito adquirido a aposentadoria pela ec 47%2F2005 antes da reforma da previdencia'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040545-49.2022.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001227-50.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009702-70.2014.4.04.7104

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003451-96.2015.4.04.7008

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5094101-44.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013258-54.2012.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032401-42.2015.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052852-25.2014.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 29/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056590-21.2014.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010221-68.2011.4.04.7001

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5068908-36.2014.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043344-21.2015.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000746-23.2013.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000625-49.2015.4.04.7121

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032375-44.2015.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032381-51.2015.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5076731-61.2014.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004449-09.2016.4.04.7209

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016973-70.2013.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/11/2019

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. 1. No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas. 3. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho. 4. A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001229-20.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente que "inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição da apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes", de acordo com os precedentes do STF e do nosso Tribunal. 3. O STF, ao julgar a ADI nº 3.104, reafirmou posição no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 4. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação. 5. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais.