Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito adquirido anterior a reforma da previdencia ec 103%2F2019'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000249-49.2022.4.04.7208

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 13/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008259-91.2022.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015113-84.2020.4.04.7201

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 13/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015991-80.2023.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011969-03.2023.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001044-86.2022.4.04.7133

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004504-74.2022.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007687-29.2022.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016124-49.2023.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002052-86.2020.4.03.6134

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004600-89.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 27/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021000-03.2021.4.04.7108

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5003647-26.2024.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5038125-94.2023.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5004659-75.2024.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002894-43.2023.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5047574-47.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027665-30.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda. 2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial é devida aos segurado que comprovem o tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, além do requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos. 3. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, exigindo, nesse caso, para a concessão de aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, o requisito da pontuação mínima, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024832-25.2022.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023