Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito de optar pelo beneficio mais vantajoso durante mensalidades de recuperacao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016696-72.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 22/05/2019

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRERROGATIVA DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PLEITADAS. - O Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE 626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16/10/2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97. - O postulante requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.260.267-7), em 06 de maio de 1999, a qual restou indeferida. - Após percorrer as instâncias recursais da Administração, o Conselho de Recursos da Previdência Social, através da 1ª Câmara de Julgamento, em decisão proferida em 18 de março de 2003, apurou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por ocasião do advento da Emenda Constitucional nº 20/98. - Durante o trâmite do recurso administrativo, o autor passou a ser titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/115.663.817-5, o qual esteve em vigor entre 22/09/1999 e 23/01/2004, sendo que, na sequência (24/01/2004), foi-lhe deferido administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/134.316.437-8), o qual se encontra em vigor. - O autor foi notificado pela Administração a fazer opção pelo benefício que reputasse mais vantajoso, em 01/06/2005, sendo que o ajuizamento da presente demanda verificou-se em 23/08/2013. - Conquanto reste afastada a decadência do direito à revisão, com a prerrogativa de optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, as prestações ora pleiteadas (06/05/1999 a 24/01/2004) foram atingidas pela prescrição quinquenal. - Na hipótese de o autor optar pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, deverão ser compensados todos os valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. - Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. - Apelação da parte autora provida parcialmente.

TRF4

PROCESSO: 5023268-87.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007539-63.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E VALORES CORRELATOS. CONCESSÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1.A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou. 2.Nesse sentido o julgado pela C Oitava Turma, nos autos da Apelação Cível n.º 2015.03.00.025677-9/SP, julgado em 13.03.2016, DJe em 01.04.2016. 3.Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. 4.Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. 5.Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. 6. Embargos de declaração acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5001688-98.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030913-28.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - O autor opõe Embargos de Declaração contra o V. Acórdão proferido, em face de agravo legal, nos autos da Apelação Cível nº 2014.03.99.030913-4, que negou provimento ao agravo legal. - Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, vez que não foi apreciada a possibilidade de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, nos termos do art. 56, §3º, do Decreto nº 3.048/99. - O acórdão proferido negou provimento ao agravo apresentado pelo autor, mantendo a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da citação (16/01/2006 - fls. 73v). - Compulsando os autos, verifica-se que, nas razões de agravo, a parte autora noticiou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/03/2011, requerendo que lhe fosse possibilitado optar pelo benefício mais vantajoso, a partir da referida data. - Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que foi concedido ao autor, na esfera administrativa, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.842.023-6), com DIB em 22/03/2011 e RMI de R$ 625,83 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos). - Assim, deve ser assegurada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, a partir de 22/03/2011 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição). - Embargos de declaração acolhidos, para facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, a partir de 22/03/2011, nos termos da fundamentação em epígrafe.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001112-16.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002206-81.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010767-94.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003462-59.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 19/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017602-80.2014.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. CUSTEIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 4. Comprovada a exposição do segurado à periculosidade decorrente da exposição a produtos inflamáveis, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade. 6. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa. 7. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.".

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004534-81.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003229-48.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009115-08.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022089-77.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 07/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002831-57.2013.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003540-19.2018.4.03.0000

Data da publicação: 06/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005586-78.2018.4.03.0000

Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001442-91.2015.4.03.6131

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005175-36.2013.4.03.6131

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/11/2016