Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito fundamental a prova e necessidade de reabertura da instrucao processual'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012939-32.2016.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021976-18.2018.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5027815-44.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010735-76.2020.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que se insurge contra o prazo de 30 dias fixado na sentença para cumprimento da ordem, por falta de interesse recursal, tendo em vista que esta já restou cumprida pela autoridade coatora. 2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, o pedido de cômputo dos tempos de serviço rural, pedidos estes não apreciados por ocasião do indeferimento administrativo do benefício. 3. Correta a sentença ao fixar o prazo máximo de 30 dias para a reabertura do procedimento administrativo e análise fundamentada do pedido de reconhecimento dos tempos de serviço rural, tendo em vista (a) que a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII); (b) a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa); e (c) a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. 4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

TRF4

PROCESSO: 5009607-12.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007517-16.2015.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5033783-89.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026991-18.2020.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 07/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005712-13.2015.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/12/2022