Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'discordancia com laudo pericial que refutou incapacidade laboral'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057101-48.2016.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5019276-21.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004811-05.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006695-35.2016.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 25/01/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015876-60.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 29/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5109073-35.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/08/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE LAUDO PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL QUE ESCLAREÇA A CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de cardiologia, o mesmo deve ser rejeitado. Tem-se que determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Tendo em vista que o autor recebeu aposentadoria por invalidez no período de 02/04/2004 a 27/01/2020, em razão de problemas cardíacos, os quais continua a apresentar; bem como que, nos termos dos novos documentos médicos trazidos aos autos, sua incapacidade pode não ter cessado ou seu quadro clínico pode ter apresentado agravamento, fato que pode vir a representar perigo para si e para terceiros, considerando sua atividade como motorista da Prefeitura Municipal de Mirassol, entendo prudente a realização de nova perícia que esclareça a efetiva capacidade laborativa do demandante.- Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial, devendo ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016912-40.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5148004-10.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001946-27.2020.4.03.6134

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001741-32.2020.4.03.6345

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5001664-75.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que se mantém a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial atestou a incapacidade laboral total e permanente alegada e porque configurada a condição de segurada da autora. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 4. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5148184-26.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176012-94.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003737-98.2019.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/09/2019