Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dispensa de carencia devido ao falecimento antes da vigencia da mp 664%2F2014'.

TRF4

PROCESSO: 5022575-74.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014. 6. O autor contava com 21 anos na data do óbito de sua esposa, fazendo jus ao benefício pelo período de 06 anos. 7. Adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário, determinando, para tanto, 45 dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991. Razoável a fixação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais). 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF4

PROCESSO: 5004069-50.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre o autor e a segurada falecida, bem como a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 6. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto na tabela do §5°, inciso IV, do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF4

PROCESSO: 5004293-85.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001740-63.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 09/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5027469-30.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014. 6. A autora contava com 29 anos na data do óbito de seu companheiro, fazendo jus ao benefício pelo período de 10 anos. 7. Adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário, determinando, para tanto, 45 dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991. Razoável a fixação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais). 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF4

PROCESSO: 5024655-45.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5004365-09.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006551-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Para os óbitos ocorridos na vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º. 2. Comprovada a qualidade de segurada e a condição de companheiro, sendo a dependência econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora conta com mais de 44 (quarenta e quatro) anos, que a falecida recebia aposentadoria por idade e que a união estável durou mais de 2 (dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91. 4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034905-16.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000854-95.2020.4.03.6107

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001823-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO - DEVIDO O BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELA SENTENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - Não obstante as exigências impostas pela MP 664/2014: i) de necessidade de comprovação de casamento ou união estável superior a dois anos e ii) de carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício, tais exigências não foram convertidas em lei e perderam suas eficácias, a teor do artigo 62, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, permaneceu a intenção do legislador, descrita na MP 664/2014, de torná-la provisória. - Assim, conquanto a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664 /2014, convertida na Lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso não será vitalício. - In casu, a ocorrência do evento morte, em 03/03/2015, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 10 v.). - A condição de segurado restara incontroversa (fls. 13), pois o falecido recebeu desde 14/04/2009 até a data de seu óbito aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB 5359621067). - No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável antes do casamento realizado em 09/10/2013. - Pelas provas materiais e testemunhais juntadas, verifica-se que a parte autora comprovou a condição de companheira do falecido em data anterior ao casamento, pelo que deve ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício pelo tempo de 3 anos. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5057418-24.2021.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012866-44.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Geraldo Olegário dos Santos, ocorrido em 15 de maio de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantinha contrato de trabalho em vigência, iniciado em 01 de maio de 2013, e cessado em 15 de maio de 2014, em razão do falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 11 de janeiro de 1986 e, em 25 de setembro de 1987.- Na Certidão de Óbito, o qual teve a filha Fabiana como declarante, restou assentado que àquele tempo ainda estava a conviver maritalmente em união estável com a parte autora.- Na ficha de atendimento hospitalar emitida pelo Hospital de Base de São José do Rio Preto – SP, em 14 de maio de 2014, a postulante foi qualificada como cônjuge do paciente Geraldo Olegário dos Santos.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 30 de setembro de 2020. Duas testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, além de uma informante do juízo, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade como se fossem casados, condição que tivera longa duração e que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015311-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5015821-53.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DA INSTITUIDORA OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 664/2014 E ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 62, §§ 3º E 12. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. Com o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a Lei de Benefícios passou a exigir o cumprimento de carência para implementação da pensão por morte. Malgrado todas publicações legais tragam a informação de que tal Medida Provisória fora convertida em legislação ordinária, a partir a edição da Lei nº 13.135/2015, é certo que o processo legislativo, no Congresso Nacional, reformou seu teor de modo significativo, tendo ao fim e ao cabo, retornado ao sistema anterior, que não previa qualquer carência. Este teor específico da Medida Provisória não fora "recepcionado" pela norma que a tornou lei em sentido estrito, de modo que o tema não foi de fato "convertido em lei", perdendo a Medida Provisória sua eficácia, desde a edição, a teor do artigo 62, §3º, da Constituição Federal de 1988. 4. Quando editada a MP 664/2014, foi imposto um prazo final para a percepção da pensão por morte. Este era até então um benefício sempre vitalício. Esta inovação foi acolhida pelo legislador quando da edição da Lei nº 13.135/2015, não obstante os marcos temporais tenham sido revisados, alterando-se a tabela original, de expectativa de vida, por uma relação de idades cronológicas. Não obstante o tempo mínimo de casamento/união estável integrasse o artigo 74 da Lei de Benefícios, na redação da Medida Provisória, nada havia quanto a exigência de 18 contribuições mensais, posteriormente anexada. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

TRF4

PROCESSO: 5011864-63.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5028368-91.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019110-23.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Moacir Patrício Chaves, ocorrido em 10 de janeiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1343959699), desde 20 de março de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A autora carreou aos autos início de prova material, destacando-se as Certidões de Nascimento, pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital e copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento. - Em audiência realizada em 01 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, por mais de vinte anos, a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, constituíram prole comum, sendo tidos pelos moradores do bairro como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001674-27.2020.4.03.6326

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005040-41.2021.4.04.7129

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023