Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dispensa de carencia para neoplasia maligna conforme art. 151 da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024564-43.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE DADA POR SANADA. AUXÍLIO-DOENÇA . NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 1º, IV, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MPAS/MS Nº 2.998/2001. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A parte autora alega que não foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação do INSS de fls. 76/89, razão pela qual requer a conversão do julgamento em diligência, abrindo-se vistas para contrarrazoar. De fato, o despacho de fl. 90 não foi publicado, entretanto, o autor teve oportunidade de contra argumentar no presente recurso. Assim, com base no Princípio da instrumentalidade das formas, dou por sanada a nulidade. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - Não há que se analisar o requisito da carência, eis que a parte autora, além de apresentar lombocitalgia, foi diagnosticada com câncer de próstata, conforme laudo pericial de fls. 62/66; assim, nos termos do já mencionado artigo 151 da Lei 8.213/91 e do artigo 1º, IV, da Portaria Interministerial do MPAS/MS 2.998/2001, no caso da referida moléstia, a carência é expressamente dispensada. 11 - Os dispositivos supra exigem, no entanto, a filiação prévia ao Regime Geral para que o segurado tenha direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Com efeito, ainda que as moléstias elencadas sejam gravíssimas, não são afastadas as regras que impedem a concessão dos benefícios de incapacidade no caso de doença preexistente (artigos 42, §1º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 12 - De acordo com os dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 48), o autor possui registros de empregos apenas até 1996 e, após mais de 13 anos sem vínculos, recolheu contribuições individuais de 02/2010 a 04/2010 e de 06/2010 a 07/2010. 13 - Desta forma, com base nas informações do perito (fl. 63), em laudo realizado em 31/10/2011, que atestou que "o início da doença é de dois anos"; conclui-se que, no momento em que o autor recolheu as referidas contribuições, já estava acometido da doença incapacitante, não fazendo jus, por conseguinte, ao benefício de auxílio-doença . 14 - Trata-se de deferência à sistemática da Seguridade Social, na medida em que exurge evidente a existência de doença preexistente à filiação da autora ao RGPS, o que implica, nos termos dos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na impossibilidade da cobertura ao pretenso segurado, já que a filiação não tem o condão de afastar a perda da qualidade que, porventura, em algum momento da sua vida laborativa, tenha existido. 15 - A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 16 - Agravo legal da parte autora desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026904-38.2015.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012586-60.2014.4.04.7108

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033230-47.2020.4.04.7000

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 01/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5069384-93.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007821-54.2020.4.04.7102

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5013515-77.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5043897-24.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016954-26.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014625-75.2014.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005393-05.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5009140-96.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5005964-12.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5032022-23.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91. 3. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a moléstia incapacitante está elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011193-15.2019.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91. 3. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de esquizofrenia, posto que é doença equiparada à alienação mental, elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal, mas deve pagar eventuais despesas processuais.

TRF4

PROCESSO: 5006784-02.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001884-92.2013.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 23/05/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006676-90.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/06/2019

PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE CARÊNCIA. I - Segundo o laudo pericial de fls. 118/123, o autor é portador de Insuficiência da Valva Aórtica - CID 10 135.1 e apresenta incapacidade total e permanente, desde 2012 (fl. 21). II - A despeito de ter se submetido a tratamento cirúrgico anteriormente (em 2001), naquela ocasião não foi constatada incapacidade que justificasse a concessão de benefício previdenciário , situação que se modificou a partir de 2012, com o agravamento da moléstia. III - Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, caso preenchidos os demais requisitos legais. IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp nº 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. VI - No caso, a parte autora instruiu o feito com cópia da carteira de trabalho (fls.15/18), com anotações nos períodos de 07/06/99 a 30/11/99; 20/03/2001 a 10/04/2001; 01/05/2010 a 07/08/2010 e 04/03/2011 a 17/04/2011, como trabalhador rural e produziu prova testemunhal que corroborou o exercício de atividade rural em tempo remoto. VII - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. VIII - Consoante artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, para ocorrer a perda da condição do vínculo previdenciário é necessário que o segurado deixe de recolher as contribuições por doze meses consecutivos. IX - Como último vínculo empregatício do autor é de 17/04/2011 e a incapacidade total e permanente foi atestada a partir de 02/2012 é de se concluir pela manutenção da condição de segurado e, consequentemente, pelo direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. X - Ademais, o autor padece de cardiopatia grave que, nos termos da legislação de regência, mais precisamente, artigo 151 da Lei 8.213/91, independe de carência XI - Assim, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez para o segurado acometido de cardiopatia grave, após sua filiação à Previdência Social (artigo 26, II, c/c artigo 151, ambos da Lei 8.213/91). XII - Diversa seria a situação se houvesse sido caracterizada a perda da condição de segurado porque não haveria como se socorrer do disposto no artigo 151, II, da Lei 8.213/91, que prevê as hipóteses de dispensa de carência. XIII - Comprovados os requisitos legais, impõe-se conceder ao autor aposentadoria por invalidez. XIV - O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. XV - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 16/02/2012 (fl. 37), data do pedido administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial de fls. 118/123. XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. XVII - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"). XVIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). XIX - O valor do benefício deve ser fixado nos termos da legislação de regência. XX - Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do expendido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000335-30.2014.4.03.6104

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária. 2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88. 3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento. 4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma. 5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ. 6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 8. Preliminar acolhida. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Apelação da União Federal, improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043654-47.2017.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 10/08/2021