Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dispensa de prova judicial da miserabilidade'.

TRF4

PROCESSO: 5008889-15.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. DISPENSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A insurgência quanto ao mérito da demanda em sede de contestação ou de apelação configura pretensão resistida e, consequentemente, interesse processual. Precedentes. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode dispensar a realização de prova pericial se as partes juntarem pareceres técnicos e documentos que considerar suficientes para elucidar as questões de fato, nos termos do art. 472 do CPC/2015. 3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 5. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a data do ajuizamento da demanda. 6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 7. Majorados em 50% os honorários advocatícos fixados na sentença ante o desprovimento do apelo da autarquia. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

TRF4

PROCESSO: 5007728-67.2019.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5029163-39.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5019425-85.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003781-20.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DISPENSA DA CARÊNCIA. ARTIGO 26, INCISO II, DA LEI 8.213/91. TUTELA ANTECIPADA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. 2. O autor sofreu grave acidente, em 09.04.2007, mas manteve vínculo empregatício no período de 03.04.2006 a 02.05.2006, conforme registro em CTPS (fl. 34) e dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 32), adquirindo a qualidade de segurado, a teor do disposto no artigo 12 da Lei nº 8.212/91. Nada obstante o recolhimento de apenas uma contribuição, manteve a qualidade de segurado, conforme artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No tocante à carência, considerando-se que sua enfermidade enquadra-se na hipótese do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91, o autor estava desta dispensado e mantinha a qualidade de segurado na data do acidente, em 09.04.2007. Quanto à incapacidade, conforme assentou o juízo "a quo", o laudo da perícia médica judicial realizada, recentemente, por perito judicial a serviço da Justiça Federal de Catanduva, onde tramita a presente ação, constatou que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. 3. Presentes os requisitos necessários para a obtenção da tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5015642-85.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5029102-13.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5014907-08.2021.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5054069-25.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5003826-09.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DISPENSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 5. Não comprovada a qualidade de segurado do autor, ele não faz jus ao benefício por incapacidade requerido. 6. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 8. Preenchidos os requisitos impedimentos de longo prazo e vulnerabilidade social, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER. 9. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 11. Dispensada a devolução dos valores adicionais recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 12. Ordem para implantação do benefício assistencial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042596-57.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 13/08/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS. PESSOA INCAPAZ. INTERDIÇÃO JUDICIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - A incapacidade da parte autora restou comprovada, conforme observado pelo magistrado, uma vez que, apesar de o laudo médico pericial de fls. 112/120, de 09/11/12, ter concluído que a parte autora não apresentava elementos incapacitantes para atividades trabalhistas, foi decretada a interdição da autora judicialmente por se encontrar total e permanente incapacitada. Logo, restou demonstrado o requisito subjetivo para concessão do benefício assistencial . 4 - O estudo social, realizado em 03/12/13 (fls. 142/144), constatou que a parte autora, nascida em 27/02/59, reside com seu esposo, que contava com 58 anos à época, atuando como servente de pedreiro, e seu filho, com 20 anos à época, desempregado, em casa própria, de alvenaria, com dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro, um quintal grande com cultivo de algumas hortaliças e frutas, de forma bem organizada. A renda do núcleo familiar provinha da remuneração de seu esposo, no valor de um salário mínimo e as despesas da família são cerca de R$ 520,00, referentes à alimentação, medicamentos, água e energia elétrica. Ademais, verifica-se que, à época da realização do estudo social (03/12/13), o filho da autora estava apto ao trabalho para complementação da renda familiar por contar com 20 anos de idade, o que faz deduzir que contava com cerca de 18 anos na data da propositura da ação. Ademais, conforme observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 293/295), o filho da autora se encontra empregado desde julho de 2014, recebendo em fevereiro de 2018 o valor de R$ 1.755,90. 5 - Assim, a hipossuficiência econômica da parte autora não restou demonstrada no caso concreto. 6 - Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5000868-21.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/2015. DISPENSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece do reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício pleiteado desde a DER. 4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada.

TRF4

PROCESSO: 5045759-30.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora não tenha sido protocolado requerimento administrativo, houve contestação de mérito por parte do INSS, caracterizando pretensão resistida. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício pleiteado desde a data em que comprovado o início incapacidade, em 04/05/2016. 5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000673-61.2020.4.03.6308

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017293-36.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 25/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 5º, LV, CF). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL. DISPENSA JUDICIAL DA PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DA PROVA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3. Patente a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a prova testemunhal, devidamente requerida pela postulante, somente não foi produzida por decisão do juízo, o qual entendeu que a prova documental era farta e relativa a todos os anos da carência. Ora, se entendia insuficiente a prova documental para comprovação de todo o período relativo à carência, cumpria ao i. Relator determinar a baixa dos autos em diligência para colheita da prova testemunhal, que fora devidamente requerida e cuja realização somente não seu deu por decisão do juízo de 1ª Instância. 4. Não se olvida que cumpre ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito (artigos 333, I, do CPC/1973 e 373, I, do CPC/2015), contudo não há como se decidir em seu desfavor, por suposta inobservância do ônus probatório, quando a prova necessária foi requerida e não foi produzida por força de decisão judicial proferida em audiência, na qual se prolatou sentença de procedência do pedido, de sorte que sequer se poderia falar em interesse processual na interposição de recurso contrário à decisão de dispensa da prova. 5. Ao assim proceder, não somente se mostrou contraditória a fundamentação do julgado rescindendo com a situação fático-processual, como se alijou a parte de seu direito constitucional de defesa. 6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 7. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão monocrática terminativa de mérito proferida na ação subjacente, a fim de que seja proferido novo julgamento recursal.

TRF4

PROCESSO: 5026648-84.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5023839-24.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5026255-62.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5025607-82.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/08/2017