Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia com jurisprudencia do stj sobre taxatividade do rol de agentes nocivos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009529-69.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA DELEGADA.   I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência". III - A regra contida no artigo 109, parágrafo 3º, do texto constitucional, é ditada no interesse do segurado da Previdência Social, podendo este propor ação objetivando benefício de natureza previdenciária perante a Justiça estadual de seu domicílio, ou perante a Justiça Federal, a seu critério. IV - No caso vertente, no Município de Valinhos/SP, foro em que a parte autora é domiciliada, não existe Vara Federal instalada, nem tampouco Juizado Especial Federal, aplicando-se, destarte, a regra do art. 109, § 3º, da Magna Carta. V - O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 veda expressamente a propositura de ação previdenciária perante o Juizado Especial Estadual, aplicando-se somente ao Juizado Especial Federal. VI - Do mesmo modo, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, é taxativa ao estabelecer no inciso II do artigo 5º que podem figurar no polo passivo os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não incluindo os entes federais. VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.

TRF4

PROCESSO: 5031271-26.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5048325-34.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012675-21.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012574-81.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. I - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final do C. STJ. II - No caso em análise, o autor pretende o reconhecimento de períodos especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER. III - Em casos de pedidos complexos, a suspensão completa do feito ocasionaria indevida demora na solução de matéria diversa daquela sobrestada em razão de decisão proferida nos termos do artigo 1.037, do NCPC, afrontando, inclusive, o princípio da celeridade e razoável duração do processo. IV – Determinado o prosseguimento do feito quanto às questões não abrangidas na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP, que se restringe à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário . V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006328-69.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002504-05.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 19/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000607-39.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.050 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. I – O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a tese segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II – Ademais, embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou analógica. III - O artigo 1.015 do CPC deve ser entendido no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°). IV – No caso em tela, os documentos anexados aos autos não permitem o reconhecimento, de plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, razão pela qual se mostra imprescindível a produção de laudo técnico pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido: TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134. V – Agravo de instrumento do autor provido.

TRF4

PROCESSO: 5006770-37.2021.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006278-77.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, §§ 1º E 2º DO CPC. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência". III - O valor da causa deve observar o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. IV - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 16.03.2017, e considerando o grande intervalo de tempo decorrido entre o requerimento administrativo efetuado em 2011, bem como o atual requerimento administrativo efetuado em 08.11.2017, não se constata ilegalidade na decisão agravada, ao retificar o valor atribuído à causa, o qual não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos definido na Lei n. 10.259/01. V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003033-24.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO.  DEMANDA AJUIZADA PERANTE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. ART. 109 , § 3º DO TEXTO CONSTITUCIONAL. I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência". III – O artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição da República, autoriza o ajuizamento da ação na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sempre que a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal, caso dos autos. IV –  Agravo de instrumento da parte autora provido.

TRF4

PROCESSO: 5024705-95.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008937-25.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CABIMENTO.  DEMANDA DIVERSA DA ESPECIFICADA NO TEMA Nº 1007. I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final do C. STJ. III – No caso em análise o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de labor rural de agosto de 1971 a março de 1980, que somados ao tempo de 29 anos, 05 meses e 06 dias reconhecido administrativamente pelo INSS, totalizaria 38 anos e 06 dias tempo de serviço, tratando-se de aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007. IV – Agravo de instrumento da parte autora provido.

TRF4

PROCESSO: 5012776-60.2021.4.04.0000

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 15/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017187-47.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RESP Nº 1.674.221/SP. TEMA REPETITIVO Nº 1007. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.  I - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - Agravo de instrumento conhecido, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou analógica. Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final do C. STJ. III - A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos.  IV - Razão assiste à agravante, porquanto pleiteia, nos autos da ação subjacente, aposentadoria rural por idade, matéria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.  V -  Agravo de instrumento interposto pela autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009796-41.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CABIMENTO.  DEMANDA DIVERSA DA ESPECIFICADA NO TEMA Nº 1007. I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final do C. STJ. III – No caso em análise o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de labor rural de 19.12.1970 a 16.08.1979 e 01.09.980 a 21.06.1988, que somado ao tempo  reconhecido administrativamente pelo INSS, totalizaria 37 anos, 03 meses e 20 dias tempo de serviço, em 15.12.2017 (data do requerimento administrativo), tratando-se de aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007. IV – Agravo de instrumento da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026159-06.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 11/03/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSS. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. 2. Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, NCPC). 3. As decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC. 4. A tese da “taxatividade mitigada” deve ser aferida em cada caso concreto e, na hipótese dos autos, não merece acolhida, vez que ausente a urgência considerando que o agravante aufere aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 01/07/1987, objetivando a revisão de seu benefício. 5. Consoante dispõe o artigo 370 do CPC, o Juiz é destinatário da prova e, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 6. Agravo interno improvido.

TRF4

PROCESSO: 5044643-76.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5011899-33.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. NÃO RECONHECIMENTO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR OMISSÃO SOBRE PARCELA DO PEDIDO, SANADA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. CTC. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Contudo, não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes. Conforme artigo 1.013, § 3º, III, CPC, é possível sanar nulidade da sentença que não apreciou parcela do pedido, mediante julgamento de mérito na instância recursal, se a causa se encontrar apta para tanto, com instrução suficiente e submetida ao contraditório em tal aspecto da demanda. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.