Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia com o tema 995 do stj'.

TRF4

PROCESSO: 5034444-68.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032376-30.2014.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005708-48.2012.4.04.7122

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000244-52.2021.4.04.7211

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes. 4. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 5. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006726-18.2013.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002154-23.2012.4.04.7214

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010412-82.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/08/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIORMENTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 995 DO STJ. - Com efeito, consta da inicial que o ora embargante pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais e atividade rural, desde a DER (10/09/2013) ou outra data para quando completasse 35 anos de tempo de contribuição. - O aresto embargado reconheceu os períodos especiais de 09/06/1980 a 19/02/1981, 01/04/1981 a 12/03/1982, 23/09/1982 a 12/06/1992, 01/07/1992 a 28/04/1995 e de 10/12/2001 a 26/07/2003, os quais convertidos em tempo comum, resultaram num acréscimo ao tempo de contribuição de 06 anos, 03 meses e 25 dias. - Dessa forma, ao somar o período incontroverso de 28 anos, 01 mês e 16 dias, com o acréscimo feito pela conversão do tempo especial em comum (06 anos, 03 meses e 25 dias) verificou-se que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (10/09/2013), pois possuía 34 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição, deixando, porém, de se manifestar sobre a reafirmação da DER requerida na inicial. - Como é sabido, a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER, para o momento de implentação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário , ainda não foi decidida pelo E. STJ (Tema 995). - No entanto, nada obsta que a DER seja reafirmada até a data do ajuizamento da ação, que no caso ocorreu em 03/07/2014. - Para comprovar o período posterior, o autor juntou aos autos CNIS em seu nome, no qual se observa o recolhimento obtido como empregado, no período de 18/03/2014 a 10/12/2014 (fls. 203). - Verifica-se, assim, que mesmo se somarmos os períodos de contribuição entre a DER e a data do ajuizamento da ação, no total de 03 meses e 17 dias, o autor não atinge o tempo de contribuição mínimo necessário para o benefício almejado. - No tocante ao tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, em razão da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na proposta de afetação nos Recursos Especiais nº 1727063/SP, 1727064/SP, 1727069/SP (Tema 995), que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre esta questão, determino o sobrestamento deste feito, com base no artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015. - Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

TRF4

PROCESSO: 5022671-89.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013170-86.2021.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite. 3. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei Complementar n. 142/2013, sendo-lhe devido o benefício nos termos da sentença. 4. Na espécie, os juros de mora são devidos a contar da citação. Não se trata de aplicação entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, no sentido de que somente haverá mora a partir do 45º dia sem cumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício, já que o termo inicial do benefício não foi fixado em momento posterior ao ajuizamento da demanda. 5. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 6. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012924-83.2018.4.04.7208

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida. 2. O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPs após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão conrovertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". 3. Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. Demais disso, o uso da locoção adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, estampam que o STJ não excluiu a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; além dessa possibilidade ser pacificamente admita pela jurisprudência pátria, o STJ apenas assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para momento posterior à propositura da demanda. 5. No caso, os aclaratórios vão parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão, sem modificação de resultado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006763-46.2016.4.04.7202

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida. 2. O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPs após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão conrovertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". 3. Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. Demais disso, o uso da locoção adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, estampam que o STJ não excluiu a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; além dessa possibilidade ser pacificamente admita pela jurisprudência pátria, o STJ apenas assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para momento posterior à propositura da demanda. 5. No caso, os aclaratórios vão parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão, sem modificação de resultado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009789-07.2020.4.04.7204

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida. 2. O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes. 4. No caso, os aclaratórios vão acolhidos tão somente para agregar fundamentos ao acórdão, sem modificação do resultado.