Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia entre turmas recursais sobre coisa julgada em novo requerimento de beneficio'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006538-04.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 11/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019611-61.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 06/03/2024

SERVIDOR PÚBLICO. SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. IFSC. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. SÚMULA 12 DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA. CANCELAMENTO. COISA JULGADA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, é devido à parte autora o pagamento de valores concernentes às diferenças a título Retribuição por Título de Mestre (RSCII). 2. O valor histórico até o mês do ajuizamento da ação originária que concedeu à parte autora o direito de integrar processo administrativo para análise da documentação comprobatória do RSC, na qual houve a renúncia ao do valor excedente para adequação ao teto do JEF - deve ficar limitado ao valor de 60 salários mínimos da época, a ser apurado em liquidação de sentença. O período posterior (parcelas vincendas) não sofre referida limitação. 3. Embora o cancelamento da Súmula nº 12 das Turmas recursais de Santa Catarina em 14/08/2017, em face do julgamento do IRDR nº 5033207-91.2016.404.000 - Tema 2, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 27/04/2017, e chancelada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020), no caso específico da autora, a renúncia compreendeu apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (05/2017), entendimento que deve ser mantido, sob pena de maltrato à coisa julgada, conquanto a matéria atualmente se encontre pacificada em sentido diverso. 4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019510-24.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 06/03/2024

SERVIDOR PÚBLICO. SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. IFSC. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. SÚMULA 12 DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA. CANCELAMENTO. COISA JULGADA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, é devido à parte autora o pagamento de valores concernentes às diferenças a título Retribuição por Título de Mestre (RSCII). 2. O valor histórico até o mês do ajuizamento da ação originária que concedeu à parte autora o direito de integrar processo administrativo para análise da documentação comprobatória do RSC, na qual houve a renúncia ao do valor excedente para adequação ao teto do JEF - deve ficar limitado ao valor de 60 salários mínimos da época, a ser apurado em liquidação de sentença. O período posterior (parcelas vincendas) não sofre referida limitação. 3. Embora o cancelamento da Súmula nº 12 das Turmas recursais de Santa Catarina em 14/08/2017, em face do julgamento do IRDR nº 5033207-91.2016.404.000 - Tema 2, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 27/04/2017, e chancelada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020), no caso específico da autora, a renúncia compreendeu apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (02/2017), entendimento que deve ser mantido, sob pena de maltrato à coisa julgada, conquanto a matéria atualmente se encontre pacificada em sentido diverso. 4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.

TRF4

PROCESSO: 5019149-10.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5007865-49.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5018200-30.2019.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5017753-76.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015280-47.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5025800-05.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5030217-35.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5032385-58.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5068431-32.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5007903-17.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5029461-60.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5023051-83.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042362-08.2014.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010690-90.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 10/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5031880-24.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012049-75.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5023408-24.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. No caso em apreço, existindo o cancelamento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo. 2. Para a admissão da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que, entre uma e outra demanda, seja observada a Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer um desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 3. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC. 4. Hipótese em que deve ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida à data do trânsito em julgado da primeira demanda.