Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia jurisprudencial entre turmas recursais sobre conceito de deficiencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015421-22.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5011022-88.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009502-86.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 31/07/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Para que se reconheça violação à coisa julgada retratada em título executivo judicial, hábil à rescisão de decisão de mérito proferida na respectiva fase executiva, há que se demonstrar absoluto descompasso entre os comandos especificados no título judicial e o quanto decidido pelo juízo da execução, haja vista que é defeso àquele juízo modificar o quanto deferido no julgado exequendo. 2. Não se reconhece ofensa à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, haja vista que o título judicial não abordou a questão ora controvertida, qual seja, a inclusão ou não dos valores pagos administrativamente no curso da demanda na base de cálculo da verba honorária. Verifica-se que o título judicial tão somente delimitou o percentual e os termos inicial e final da base de cálculo dos honorários advocatícios. Desta sorte, ao acolher a conta da Contadoria Judicial, excluindo os valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários, o juízo originário apenas deu efetividade ao título executivo, decidindo questão controvertida que se apresentou apenas na fase executiva. 3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a extensão da base de cálculo da verba honorária, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, com o acolhimento de conta elaborada pela Seção de Cálculos do Tribunal que excluía os valores pagos administrativamente da referida base de cálculo, tendo sido reiteradamente rejeitados os embargos aclaratórios com caráter infringente opostos por três vezes pela parte credora. 6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 7. A questão discutida na execução do julgado na ação subjacente possui natureza controversa. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à “possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial” (tema 1050), ainda pendente de julgamento. 8. Dada a patente natureza controversa da matéria tratada nesta demanda rescisória, atrai-se a aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito. Precedentes desta Corte. 9. Não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir. 10. Verba honorária fixada, solidariamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Cabível a reversão do valor referente ao depósito prévio em favor do réu, na forma do artigo 974, parágrafo único, do CPC/2015.

TRF4

PROCESSO: 5001355-83.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTES DA DER. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DCB. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria no tocante. 2. Comprovada a data de início da deficiência/incapacidade, de acordo com os atestados médicos emitidos em datas anteriores ao pedido administrativo, correta a fixação da DIB do benefício em questão na DER, uma vez que na época do requerimento administrativo já havia o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial. Não se acolhe, no caso concreto, o pedido do INSS de fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica. 3. Note-se que a decisão monocrática analisou, de forma acertada, o requisito da incapacidade laboral em conjunto com o requisito da vulnerabilidade social, isto é, com o contexto social e cultural do autor, estando ele impossibilitado de laborar e, ainda, pertencendo a grupo familiar de baixa renda. Autor é pedreiro e apresenta doença degenerativa que o impede de fazer esforços físicos. 4. Dada efetivadade às normas constantes na Lei nº 12.470/2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, que apliaram o conceito de pessoa com deficiência de forma a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Neste contexto, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e atrela-se ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. 5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Não se olvide que a autarquia tem o poder-dever de revisar o benefício em questão a cada 2 (dois) anos, na forma da lei de regência. Neste sentido, tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, não há falar em fixação de data de cessação do beneficio sem que seja demonstrado que o autor encontre-se capaz para o exercício de atividade laboral. 6. Majorada verba honorária recursal, na forma da lei.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000243-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. III - Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.IV- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033451-74.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 55, § 3º, 143, LEI 8.213/91). DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. ABRANDAMENTO. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pelo autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que a única prova material trazida aos autos remontava a período não contemporânea ao de carência. 6. A necessidade de contemporaneidade da prova material indiciária da lida campesina em relação ao período que se pretende comprovar é questão controvertida até os dias atuais. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU. 7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. 8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 9. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda. 10. Fotografias se revelam demasiadamente frágeis para comprovação do alegado labor rurícola e, principalmente, para desconstituição da coisa julgada material. Precedentes. 11. A ficha de inscrição sindical se encontra apócrifa, não restando, portanto, sequer comprovada sua própria veracidade, razão pela qual é patente sua inadmissibilidade como prova material hábil à rescisão da coisa julgada material. 12. Em que pese a natureza particular dos contratos particulares de venda de imóvel e de prestação de serviço de empreitada, podendo caracterizar sua fragilidade para comprovação do labor rural, há que se destacar que, por se referirem ao período de carência, se tomados em conjunto com os demais elementos probatórios da demanda subjacente e considerados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, é possível entender que, caso tivessem constado daqueles autos, a conclusão do julgado rescindendo poderia ter-lhe sido favorável. 13. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 14. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta. 15. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 16. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 17. No caso concreto, reconhecidos como início de prova material do alegado mourejo campesino a certidão de seu casamento (1976) e os contratos particulares de prestação de serviço de empreitada (1994) e de venda de imóvel rural (1995). Destaca-se, ainda que não comprobatória da atividade rurícola, constar da certidão de nascimento de sua filha (em 1977), endereço em imóvel rural. Em que pese não constar cópia dos autos do respectivo procedimento administrativo, ressalta-se, também, que foi concedido à sua esposa auxílio-reclusão entre 10.07.2004 e 01.11.2006, "com base no artigo 183 do RBP", considerada a qualidade do instituidor-recluso de "segurado especial", ramo de atividade "rural", de sorte que houve, inclusive, o reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial à época do encarceramento. 18. Não se olvida que a esposa do autor possui vínculos urbanos, inclusive se encontrando aposentada por invalidez. Entretanto, considerando que a atividade rural não se dava em regime de economia familiar, mas, sim, como trabalhador volante, a dedicação urbana de sua esposa não descaracteriza, por si só, a lida campesina exercida pelo autor, com base na prova material indiciária constante dos autos. 19. A prova testemunhal, embora não seja rica em detalhes, mostrou-se idônea e robusta o suficiente para o fim de comprovar o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei. 20. Reconhecido o exercício de atividade rural entre 1993 e 09.07.2004 e entre 02.11.2006 e 2010, bem como o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.666/03. 21. Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixada a data de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação rescisória, em 21.01.2013. 22. Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação nesta ação rescisória, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. 25. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na implantação em favor do autor, na qualidade de trabalhador rural, de aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas.

TRF4

PROCESSO: 5013104-92.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004239-53.2019.4.04.7208

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO ADMINISTRATIVO E O LAUDO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. 3. Havendo divergência entre o laudo administrativo e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. Assim, considero o laudo judicial como prova válida. 4. No caso em apreço, comprovada a deficiência da parte autora, é devido o benefício de aposentadoria aos 28 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar 142/2013, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002268-17.2014.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DE TESE LEVANTADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. DECRETO N. 3.298/1999. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA PELA LEI N. 12.470/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA SEÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - No presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Domingues, que instaurou a divergência no âmbito do juízo rescindente, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa. II - Na sessão de julgamento realizada em 13.08.2015, foi apresentado originariamente voto no qual o termo inicial do benefício havia sido fixado a contar da edição da Lei n. 12.470/2011, que alterou o art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, uma vez que tal preceito legal ampliara o conceito de "deficiência", abrangendo o caso em tela. Todavia, a i. Desembargadora Federal Marisa Santos ponderou que a condição de deficiente da autora (deficiência visual) já encontrava respaldo no Decreto n. 3.298/1999, que veio regulamentar a Lei n. 7.853/1989, de modo que, por ocasião da citação da autarquia previdenciária na ação subjacente, o requisito da deficiência já estaria configurado. Assim, diante da acolhida da tese levantada pela Desembargadora Federal Marisa Santos, foi efetuada a retificação do termo inicial, para que fosse fixado na data da citação da ação subjacente (14.12.2009), tendo o voto condutor albergado tal posicionamento, não havendo, assim, alterações a fazer. III - Quanto à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que a r. decisão rescindenda decidiu com base nas provas coligidas nos autos, não havendo que se falar em violação da legislação federal, insta salientar que o v. acórdão embargado abordou a questão ora suscitada com clareza, tendo firmado o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda não observou o novo conceito de deficiência prescrito na Lei n. 12.470/11. IV - No que tange às verbas acessórias, cabe consignar que em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser observado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata. V - É de rigor o aclaramento da obscuridade apontada (aplicação da correção monetária segundo os critérios insertos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração conseqüência do reconhecimento da referida obscuridade, conforme já decidiu o E. STJ (2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051). VI - Não há falar-se em verba honorária excessiva, pois ela fora fixada nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e em linha com entendimento esposado por esta Seção. VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes no tocante ao critério de aplicação da correção monetária.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008799-52.2016.4.04.7205

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR QUE PERCEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE; CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PRESUMIDO DO IMPETRANTE, EM FACE DE SUA INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO, POIS PERCEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra hoje suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores, tanto na lei antiga, quanto na atual legislação. 2. Ainda que o filho inválido aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, até mesmo porque o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. Ademais, a dependência, como mencionado acima, comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes de ele atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. A inicial foi acompanhada do processo administrativo aberto junto ao INSS, onde foram apresentados documentos que comprovaram: - a ocorrência do evento morte; - a condição de dependente presumido do impetrante, em face de sua invalidez; - a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, pois percebia benefício previdenciário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135105-77.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001349-95.2020.4.04.7115

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030472-10.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 31/07/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e de dependente. 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um fundamento determinante caso se verifique violação quanto a todos. 7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora, sob o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o requerimento do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em relação ao falecido. 8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de segunda geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos. 9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I), vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, situação que não se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão somente a comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91). 10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária possui regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143 da LBPS regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele segurado especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício). 11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado artigo 143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais eventos previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência social para os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento de que o trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato é que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola. 12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a violação literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição. 13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual, ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure ou se iuris tantum. 14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada a dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data do óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se mostrava controvertido à época. 15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida, portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória. 16. Verba honorária fixada em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003560-80.2019.4.03.6331

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 08/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024725-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIRIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. EDIÇÃO DA LEI 12.740/11. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'. III - Fixado o termo inicial do benefício na data da citação (19.11.2011), quando já havia sido editada a Lei 12.470/11, que ampliou o conceito de deficiência. IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. V - Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040791-40.2015.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIRIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/11. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'. III - Preenchidos os requisitos necessários a concessão do benefício de amparo assistencial em 31.08.2011, data da edição da Lei 12.740, que ampliou o conceito de deficiência, devendo ser mantida a referida data como termo inicial do benefício. IV - Ainda que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. V - Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028016-97.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6245372-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/02/2022

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.3. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.5. O benefício previdenciário recebido pela mãe do autor não deve ser desconsiderado do cálculo da renda per capita familiar, uma vez que ela não é pessoa idosa ou com deficiência. Da mesma forma, o benefício previdenciário recebido pelo seu pai, que tem valor superior a 1 (um) salário-mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo.6. Quando consideradas em conjunto, as condições descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.7. O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença.8. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá provimento.9. Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.  dearaujo

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001906-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/09/2020