Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia na fixacao da dib entre turmas recursais'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016156-36.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001063-67.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046905-24.2013.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021078-86.2014.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 2009.72.99.001979-0

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020647-08.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004724-05.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048031-80.2011.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011293-04.2018.4.04.7112

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 13/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001212-24.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. 1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum. 2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). 6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte). 7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015421-22.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006011-03.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018577-81.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.I. Sentença de concessão da segurança, a fim de determinar a implantação do benefício de pensão por morte até a realização de perícia e conclusão do processo administrativo.II. Apelação do INSS pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.III. O caso comporta certas particularidades. Não se trata exatamente de demora na apreciação de (um primeiro) requerimento formulado perante o INSS – matéria administrativa -, a atrair a competência da 2ª Seção, conforme vem decidindo reiteradamente este Órgão Especial; tampouco é um caso óbvio de pedido de concessão de benefício – matéria previdenciária – a ser julgado pela 3ª Seção.IV. Embora a argumentação do apelante esteja centrada na matéria processual, fato é que o juízo concluiu pela existência de prova pré-constituída, suficiente para decidir pela concessão da segurança. Em sua fundamentação, teceu considerações sobre a qualidade de segurado da instituidora da pensão, a dependência econômica (presumida) da postulante, a existência de incapacidade laboral e a sua data de início.V. O julgamento da apelação, portanto, exige o incurso na matéria previdenciária. A questão administrativa é tangencial, no caso concreto. O que se coloca em debate é a aplicação das regras para a concessão de pensão por morte, conforme disposto na Lei n. 8.213/91, matéria de direito previdenciário , a atrair a competência da 3ª Seção (art. 10, § 3º, do RI).VI. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente a Desembargadora Federal suscitada, integrante da 10ª Turma da 3ª Seção.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044350-25.2013.4.04.7100

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5039249-54.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5039246-02.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004309-94.2015.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041168-93.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008079-65.2013.4.03.6119

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/03/2021

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DIB E A DIP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. O benefício que o autor vem recebendo foi implantado em razão de tutela provisória concedida na r. sentença. Ademais, o benefício possui como DIB 03/08/2011, e não 30/11/2010, como constou do acórdão embargado. 4. Correção do erro material, excluindo-se do acórdão o parágrafo relativo ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, mas ressalvando-se o seu direito ao recebimento das diferenças relativas ao período entre a DIB (03/08/11) e o início do pagamento (27/11/2014). 5. Quanto aos honorários advocatícios, não havendo honorários a serem pagos pelo INSS aos patronos da parte autora, não há que se discutir os valores que comporiam a sua base de cálculo. Se o autor não concordava com a compensação de honorários, as irresignações deveriam ter sido apontadas por ocasião da oposição do primeiro recurso. Nesse rumo, a ausência de interposição de recurso pelo autor acarreta a preclusão da matéria suscitada. Sendo assim, não se há falar em reforma do que se decidiu. 6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.     dap