Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia no numero do beneficio nb implantado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-54.2021.4.03.6312

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 30/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016734-97.2015.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFICIO CONCEDIDO E IMPLANTADO APÓS O AJUIZAMENTO E CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBENCIA DO INSS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. No momento do ajuizamento da ação (26/11/2015), o INSS não havia implantado e muito menos noticiado ao interessado a implantação da aposentadoria especial da parte autora, tanto que apresentou contestação em 14.03.2016, confirmando a existência, ainda naquele momento, de controvérsia sobre o pedido formulado nos autos. Assim, a sentença proferida nos autos desconsidera o fato de que a ação foi ajuizada por culpa exclusiva do INSS, ao não reconhecer, na via administrativa, no tempo correto, benefício devido à parte autora. Eventual perda superveniente do interesse processual em virtude de implantação posterior da aposentadoria especial devida pelo INSS não possui força de alterar a sequencia dos fatos. 3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Reconhecida a sucumbência integral do INSS. 5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5041757-70.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/01/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002944-40.2012.4.04.7203

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO RELATÓRIO E DO NÚMERO DO BENEFICIO A SER IMPLANTADO, E QUE POSSIBILITARÁ O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. 4. Tanto o recurso voluntário como o necessário, foram apreciados em relação ao decidido nesse feito, impondo-se a retificação do relatório quanto a previsão de dispositivo Sentencial Monocrático estranho a essa demanda, reconhecendo-se o erro material. 5.Outrossim, a identificação do número do beneficio previdenciário a ser implantado deve ser retificado, que corresponderá ao benefício previdenciário requerido e indeferido administrativamente. 6. Considerando que o beneficiário da tutela específica não tem interesse na sua implantação, deve ser prestigiado a escolha do melhor benefício ou do momento mais favorável para o início do pagamento administrativo do benefício previdenciário, impondo-se a revogação imediata da tutela específica deferida no Acórdão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001029-19.2015.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RENDA MENSAL INICIAL – FATOR PREVIDENCIÁRIO – IDADE DO AUTOR – EXPECTATIVA DE VIDA – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – MESMO CRITÉRIO UTILIZADO NO BENEFÍCIO IMPLANTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – O título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 10.09.2003, observada prescrição quinquenal.II – O INSS apresentou embargos à execução na forma do art. 730, do CPC/73, considerando nos dois primeiros cálculos de liquidação a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos na data do termo inicial do benefício, e fator previdenciário de 0,9466, tendo somente no terceiro cálculo arguido a incorreção no cálculo da renda mensal inicial em razão da idade do autor.III – Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou cálculo de liquidação, acolhido pela sentença recorrida, considerando o fator previdenciário adotado pela própria Autarquia, com base na idade do autor de 54 anos de idade.IV – Não prospera a pretensão do Autarquia, para que seja considerada na apuração da renda mensal inicial o fator previdenciário de 0,9136, com base na idade do autor de 53 anos, ao argumento de que este não havia completado 54 anos de idade na data do início do benefício, em 10.09.2003, haja vista que apesar de o demandante, nascido em 11.09.1949, ter completado 54 anos de idade em 11.09.2003, um dia após a termo inicial fixado do título judicial, não parece razoável utilizar o fator previdenciário com base na idade de 53 anos tão somente pela falta um dia, pois a prevalecer tão entendimento, a expectativa de vida, um dos elementos do cálculo do fator previdenciário , passaria de 22,4 anos, no caso de 54 anos de idade, para 23,2 anos, no caso de 53 anos de idade, ou seja, uma alteração na expectativa de vida de 1,2 anos somente em razão da não consideração de um dia para o completar a idade de 54 anos.V - Ademais, a própria autarquia ao implantar administrativamente o benefício, em cumprimento de determinação judicial, apurou a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos de idade, com fator previdenciário de 0,9466, como utilizado no cálculo da contadoria judicial, como restou comprovado pela carta de concessão anexada aos autos.VI - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados na sentença recorrida, majorados de 10% para 15% sobre a metade do valor dado à causa.VII – Apelação do INSS improvida

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056090-96.2021.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044496-51.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005245-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS SUPERIORES AO TETO NO CURSO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE.   - O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 22.07.2015, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015. - O histórico de remunerações indica que a autora, até 05.1989, possuía contribuições em valores pouco superiores ao mínimo. Efetuou cinco contribuições como facultativo no valor do teto previdenciário entre 11.2004 e 03.2005 e mais seis contribuições entre 08.2006 e 01.2007, também no valor teto, iniciando seus diversos pedidos de benefício por incapacidade. Posteriormente, efetuou quatro contribuições no valor mínimo entre 05.2014 e 08.2014, também como facultativo. - Nota-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo sobre o teto quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença. - Verifica-se, ainda, que nos últimos 25 anos anteriores ao reconhecimento da incapacidade (07.2015) a autora efetuou apenas 15 contribuições. - É possível presumir que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era, além de manter sua qualidade de segurada, de majorar a RMI do benefício pleiteado. - Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício. - Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002004-34.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até julho de 2017. VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 25.04.2016 (fls. 17), a autora não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social. IX - O termo inicial do pagamento, para efeito de cálculo sobre o qual incidirá a correção monetária, deve ser aquele previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 (vinte e oito) dias antes do parto. X - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas. XI - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. XII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. XIII - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029069-72.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIB NO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 18/11/1988, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22). 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 21), verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos prova emprestada do processo de interdição (fls. 56), pelo qual se constatou ser a autora era portadora de "deficiência mental", estando permanentemente incapaz. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30/31), verifica-se que o autor é beneficiário de amparo social ao deficiente desde 13/11/2009, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (05/05/2007 - fls. 20). 6. Apelação do INSS e da autora parcialmente providas

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001043-59.2019.4.03.6313

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005516-18.2019.4.03.6114

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011513-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário. II - Cabe ao Instituto responder às demandas que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista a sua responsabilidade pelo pagamento dos mesmos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. III- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). IV - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). V - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. VI- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. VII- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VIII - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". IX - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015. X - Na data do nascimento do filho da autora em 03.08.2012 (fls. 08), a autora não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social. XI - Remessa oficial não conhecida. XII - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003600-28.2019.4.03.6310

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035231-83.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. IDADE NO CURSO DO PROCESSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 4. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041790-56.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. IDADE NO CURSO DO PROCESSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 4. Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5006114-80.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO. VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BOA-FÉ. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE LIMITADA AO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. VEDAÇÃO A FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NO PONTO. 1. Hipótese em que o segurado postulou a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, recebeu, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, sendo eles inacumuláveis. 2. É cabível o desconto dos valores recebidos na via administrativa por ocasião do cumprimento de sentença, limitado o desconto ao valor da renda mensal do benefício implantado, abatendo-se os valores em cada competência individualmente, de modo a não formar saldo negativo em desfavor do segurado, haja vista a percepção ter-se dado de boa-fé. 3. No que se refere à discussão sobre a "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial", fica suspensa a eficácia da decisão agravada, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050, sendo que a execução dos honorários poderá prosseguir pelo valor incontroverso, respeitada a espécie de requisição originária.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000498-38.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008787-81.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/07/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. LIMINAR CASSADA. BENEFÍCIO CANCELADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO RESULTADO OBTIDO NO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/122.034.647-8), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (23/07/2001) e a data de início do pagamento (25/08/2005). 2 - A documentação anexada aos autos revela que o benefício previdenciário decorreu de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2004.61.19.007419-5, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da 19ª Subseção Judiciária de São Paulo em Guarulhos. Com efeito, com a concessão da liminar que determinou a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 11/07/2005. 3 - O writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF. 4 - É nesse contexto que se encontrava presente o interesse da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão. 5 - Ocorre que a r. sentença proferida no mandamus concluiu pela necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito, "ante a inadequação da via mandamental para a solução do litígio noticiado pela parte impetrante", cassando, via de consequência, "a liminar anteriormente concedida". À fl. 241 foi certificado o trânsito em julgado da mencionada decisão. 6 - Nestes termos, a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito - com a cassação da liminar que havia possibilitado a concessão da aposentadoria - alterou substancialmente a situação fática descrita na exordial do presente feito, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda (cobrança de atrasados de benefício implantando por determinação judicial e que restou cancelado após o trânsito em julgado da ação mandamental). Precedentes. 7 - No presente caso, mostra-se inócua a discussão acerca da necessidade (ou não) de se aguardar o resultado da ação declaratória incidental, porquanto a mesma foi ajuizada no intuito de obter o reconhecimento da especialidade do labor no "lapso temporal compreendido de AGOSTO/90 até a DER", com a consequente manutenção do "benefício previdenciário NB 42/122.034.647-8, concedido, até então, através do Mandado de Segurança n. 2004.61.19.007419-5 de origem da 2ª Vara Federal de Guarulhos". 8 - Eventual procedência da ação declaratória em referência implicaria, no máximo, em determinação para que o INSS procedesse à averbação do período especial reconhecido (como de fato ocorreu - vide TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511332 - 0017585-70.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019), já que a via escolhida pelo autor não se presta à modificação do quanto decidido em sede de mandado de segurança; em outras palavras, não seria possível alterar, por meio de ação declaratória incidental, o resultado obtido no writ, o qual, repise-se, determinou o cancelamento da aposentadoria implantada provisoriamente por meio de liminar. 9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do feito. 10 - Apelação da parte autora desprovida.