Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doacao de rim'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028789-45.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5049768-20.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5015396-89.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5030959-45.2022.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE (VOTRIENT®). NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. EVIDENCIADA A VANTAGEM TERAPÊUTICA. EVIDENCIAS CIENTÍFICAS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovada a existência de vantagem terapêutica do medicamento postulado em relação ao disponibilizado pelo SUS, a existência de evidências científicas de elevado grau, inclusive reconhecidas em Diretrizes Terapêuticas do próprio SUS, deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030942-75.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5988853-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016688-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1984 a 1991 e de 02/08/2010 a 01/2011, além de recolhimentos à previdência social de 04/2012 a 07/2012. Informa, ainda, o indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer contrário da perícia médica (DER: 13/05/2011). - O laudo atesta que a periciada é portadora de calculose do rim com cálculo do ureter; ausência adquirida do rim; hipertensão essencial; e transtorno misto ansioso e depressivo. Aduz que em face da associação de doenças a hipótese de recuperação é remota. Concluiu pela existência de incapacidade total e circunstancialmente incapaz para o desempenho profissional de qualquer natureza. Informa que a doença renal teve início em 1992, acarretando limitações intermitentes para o exercício profissional; a hipertensão estima-se que tenha iniciado em 1997, ocasião da exérese do rim esquerdo; o transtorno psiquiátrico iniciou-se no ano de 2000. - O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - A requerente manteve vínculo empregatício até 1991, permaneceu afastada por dezenove anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em 02/08/2010 e efetuou o pedido administrativo em 13/05/2011. - O laudo pericial atesta que as restrições profissionais observadas existem há anos. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e nove meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando ostentava a qualidade de segurado. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 02/08/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5016632-42.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000379-35.2014.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035375-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007762-52.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 156/158). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 40 anos e ajudante de caminhão, apresenta "rim transplantado a direita, sem sinais de insuficiência renal atualmente, não lhe atribuindo incapacidade laborativa" (fls. 157). Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o exame clínico do autor "não demonstra comprometimento de órgãos e sistemas, sem inchaços ou complicações incapacitantes; na função renal estável, conforme documentação hospitalar; no exame de ultrassonografia do abdome, indicando rim transplantado em fossa ilíaca direita. Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo" (fls. 158) e que "ao exame físico direcionado apresentou pressão arterial normal, sem arritmias, com respiração normal, com peso de 72 Kg, altura de 1,73 m. Apresenta cicatriz cirúrgica longitudinal, paramediana, infraumbilical, de 12 cm, compatível com procedimento de rim transplantado em fossa ilíaca direita. Não apresenta massa em parede abdominal. Membros inferiores normais, sem inchaços ou desvios. Não apresenta inchaços na face" (fls. 157), concluindo, ao final, que o demandante não está incapacitado para o trabalho. IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008816-02.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 15/02/1982, sendo o último de 01/06/2011 a 10/05/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/07/2012 a 29/12/2014. - A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresentou inicialmente neoplasia maligna do cólon ascendente do intestino grosso e foi submetido a tratamento cirúrgico em 22/07/2012, com realização de colectomia direita ampliada e ileotransverso anastomose, tendo passado também por trinta sessões de quimioterapia. Durante o seguimento periódico, foi constatada outra neoplasia maligna no rim, definida como carcinoma de células renais. Atualmente, o autor está em seguimento rigoroso e em provável programação de reabordagem operatória para realização de nefrectomia total do rim esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 22/07/2012. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 29/12/2014 e ajuizou a demanda em 28/09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - Neste caso, a parte autora possui idade avançada e é portadora de neoplasia maligna, que se apresentou inicialmente no intestino grosso e atualmente no rim esquerdo. Vem realizando tratamento desde 2012, tendo sido submetido à retirada de parte do intestino grosso e, conforme atestado pelo perito judicial, será necessária nova intervenção cirúrgica para retirada do rim esquerdo. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (30/12/2014), momento em que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004201-09.2017.4.04.7209

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/02/2022

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESTINAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO INAMPS. TRANSFERÊNCIA À UNIÃO FEDERAL. ATO VINCULADO. CESSÃO OU DOAÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Evidenciada a legitimidade ativa do Município pois, se atendida a previsão legal, caberia a ele a propriedade parcial do imóvel em questão, seja por doação ou por cessão. II. A legitimidade passiva da União justifica-se pela distribuição patrimonial das entidades que integravam o SINPAS, nos exatos termos da Lei nº 6.439/77. Entendendo-se que houve distribuição patrimonial errônea, a União deve estar presente na lide, pois tal erro causou consequências para o Município autor. III. Se a prova dos autos demonstra satisfatoriamente que havia prestação de serviços médicos no local antes da criação do INAMPS (pelo SINPAS) em setembro de 1977, o imóvel deveria integrar o patrimônio da União na sua extinção (em 1993) e, não, o patrimônio do IAPAS (agora INSS). Consequentemente, uma vez incorporados à União, seria doado ou cedido ao Município. IV. Existindo elementos suficientes à comprovação da prestação de serviços de saúde no imóvel ainda antes da criação e incorporação do bem ao INAMPS, bem como sua sucessão pela União Federal e consequente direito do Município à transferência de sua titularidade mediante cessão ou doação, correto o afastamento da cobrança de taxa de ocupação pelo INSS. V. Majorados os honorários advocatícios.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000171-78.2019.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAZOPANIBE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. PADRONIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, constata-se a existência de ato do Poder Público (Portaria SCTIE/MS n.º 91, de 27 de dezembro de 2018) que tratou de incorporar ao Sistema Único de Saúde, para fins de para tratamento do câncer de rim, tanto o medicamento PAZOPANIBE. 4. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. 5. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015004-43.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOAÇÃO DE UM RIM. GRAVE SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, DECORRENTE DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/06/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (31/03/2008 - fl. 19). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de novembro de 2012 (fls. 149/155), consignou que "o periciando compareceu sozinho para a pericia (...) relatando que em 24/08/2006 foi atingido por um projétil de arma de fogo na coxa direita com fratura do fêmur direito. Foi submetido a cirurgia (ósteossintese) porém refere que houve complicação com infecção (osteomielite). Relata que não tem condições de exercer suas atividades familiares. Obs.: Em 2003 foi doador de 01 (hum) rim para sua irmã" (sic). Por fim, destacou que o "periciando apresenta sequela de fratura supracondiliana do fêmur direito com limitação funcional importante nesta pericia. Conclui este perito que a pericianda encontra-se: Incapacitado parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza do membro inferior direito. DII= 24/Agosto/2006" (sic). 11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("pedreiro" e "ajudante geral" - fl. 150), e que, possui apenas um rim e sofre com graves sequelas em membro inferior direito, decorrente de projétil de arma de fogo, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 12 - Frise-se que o autor sequer possui ensino médio, bem como recebeu auxílio-doença por um longo período - mais de 10 (dez) anos - (CNIS anexo), de modo que, dificultada, e muito, sua reinserção no mercado de trabalho. 13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente verteu recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de 01º/11/2003 a 30/04/2004, 01º/06/2004 a 30/06/2006 e de 01º/08/2006 a 30/09/2006. Portanto, inegável que, na DII (agosto/2006), era segurado da Previdência Social e havia cumprido com o período de carência. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser também modificado no particular. 19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Redução da verba honorária. Sentença reformada em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002831-84.2020.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PAZOPANIBE. NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. INCORPORAÇÃO AO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, o perito judicial emitiu parecer favorável à utilização do medicamento. 4. O PAZOPANIBE, nos termos da Portaria MS/SCTIE n.º 91, de 27 de dezembro de 2018, foi incorporado ao SUS para tratamento de carcinoma renal metastático, sendo este, segundo o relatório médico, o caso do demandante. 5. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. 6. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 7. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, consoante entendimento desta Turma (AC 5001117-44.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/11/2022).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5158902-82.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 192976926 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente desde 2013, eis que portador de sequelas de câncer no rim, ausência do rim e hipertensão arterial.3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme corretamente explicitado na sentença. Contudo, com relação ao termo inicial, da análise dos autos é possível se inferir, compulsando os autos, que sua inaptidão já estaria presente por ocasião da cessação administrativa em 09/05/2018. Destarte, o benefício deverá se iniciar neste momento, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004201-09.2017.4.04.7209

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/06/2022

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESTINAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO INAMPS. TRANSFERÊNCIA À UNIÃO FEDERAL. ATO VINCULADO. CESSÃO OU DOAÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. I. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. II. Evidenciada a legitimidade ativa do Município pois, se atendida a previsão legal, caberia a ele a propriedade parcial do imóvel em questão, seja por doação ou por cessão. III. A legitimidade passiva da União justifica-se pela distribuição patrimonial das entidades que integravam o SINPAS, nos exatos termos da Lei nº 6.439/77. Entendendo-se que houve distribuição patrimonial errônea, a União deve estar presente na lide, pois tal erro causou consequências para o Município autor. IV. Se a prova dos autos demonstra satisfatoriamente que havia prestação de serviços médicos no local antes da criação do INAMPS (pelo SINPAS) em setembro de 1977, o imóvel deveria integrar o patrimônio da União na sua extinção (em 1993) e, não, o patrimônio do IAPAS (agora INSS). Consequentemente, uma vez incorporados à União, seria doado ou cedido ao Município. V. Existindo elementos suficientes à comprovação da prestação de serviços de saúde no imóvel ainda antes da criação e incorporação do bem ao INAMPS, bem como sua sucessão pela União Federal e consequente direito do Município à transferência de sua titularidade mediante cessão ou doação, correto o afastamento da cobrança de taxa de ocupação pelo INSS. VI. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. VII. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027834-42.2018.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 24/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5001700-49.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020