Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'docencia'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5008941-11.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 12/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006120-08.2013.4.04.7101

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005928-75.2013.4.04.7101

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006145-21.2013.4.04.7101

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004743-02.2013.4.04.7101

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003346-95.2019.4.03.6329

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005889-78.2013.4.04.7101

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005590-04.2013.4.04.7101

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 31/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006236-14.2013.4.04.7101

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005601-33.2013.4.04.7101

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005994-55.2013.4.04.7101

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005922-68.2013.4.04.7101

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5000344-48.2022.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005930-89.2020.4.04.7201

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5041420-62.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio doença. segurado especial. requisitos. insuficiente início de prova material. ATIVIDADE RURAL COMO MERO COMPLEMENTO DA RENDA FAMILIAR. atividade de docência. aluguel de imóvel urbano. CONJUNTO PROBATÓRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. honorários. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3. O regime de economia familiar pressupõe mútua dependência e colaboração de todos os membros exclusivamente para o sustento do grupo familiar. No presente caso, havendo outras duas fontes de renda (docência e aluguel de imóvel urbano) é possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não é imprescindível à subsistência da família, constituindo apenas mais um reforço da renda familiar. 4. Conjunto probatório insuficiente a comprovar o labor rural exercido em regime de economia familiar, porquanto sequer há documentação nesse sentido, sendo o único documento juntado aos autos a Escritura de Compra e Venda de lote rural. 5. Apelo improvido. Honorários majorados de ofício para adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5014430-92.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012693-74.2013.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018335-61.2014.4.04.7107

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027955-97.2014.4.04.7107

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONTINUIDADE DE ATIVIDADE LABORAL. DUPLO VÍCULO. REGIMES DISTINTOS. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INATIVAÇÃO NO RGPS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Nada obsta o exercício simultâneo de atividades vinculadas ao regime próprio (RPPS) e ao regime geral (RGPS) da Previdência Social, desde que haja compatibilidade entre as funções desempenhadas e os turnos de trabalho empreendidos. Aliás, considerando a peculiaridade da carreira do magistério, não raras são as hipóteses em que o professor desempenha atividades no setor público em um turno do dia e, em outro, se dedica à docência em instituições privadas de ensino. 2. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 6°, veda a percepção simultânea de aposentadorias quando concedidas no âmbito do mesmo regime previdenciário, permitindo-se, todavia, a cumulação de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social com aposentadoria pelo Regime Próprio de que trata o art. 40, caput, da Constituição Federal. 3. Nas hipóteses de duplo vínculo de natureza previdenciária em regimes distintos, não existe impedimento à inativação em um deles e a continuidade da atividade laboral em outro. 4. Sentença reformada para, reconhecida a regularidade na concessão dos benefícios, julgar improcedente a ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de benefícios por incapacidade.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060528-24.2014.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/09/2017

ADMINISTRATIVO. ENSINO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO/DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO FORMAL. ATIVIDADES DOCENTES. RESPONSABILIDADE. UNIÃO. O Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, instituído pelo Estado do Paraná em 2002, com o objetivo de "propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial", a ser executado até 31/12/2007, era regular, porquanto visava ao implemento de meta de capacitação de docentes, especialmente dos que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96), e tinha respaldo em regra de transição vigente à época (art. 87 da Lei n.º 9.394/1996) e na própria Lei n.º 10.172 (Plano Nacional de Educação). Essa conclusão decorre de uma interpretação sistemática da legislação de regência, a qual preserva a coerência e a unidade de todo ordenamento jurídico, atentando à finalidade de uma norma de transição - qual seja, estabelecer um regime jurídico diferenciado e excepcional (de rigor, incompatível com aquele delineado pelas normas permanentes), aplicável a certos casos específicos, para vigorar por um determinado lapso temporal, de modo a atender à exigência de tratamento jurídico distinto para situações fático-jurídicas singulares, com vistas ao atingimento de um objetivo e/ou à adequação a uma nova realidade normativa estatuída pela disciplina normativa permanente. O art. 87, § 3º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) é norma de transição que excepcionou a regra prevista no art. 80, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, atribuindo aos Estados, em caráter temporário, a obrigação de realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com a utilização de recursos de educação à distância (e, consequentemente, o credenciamento de instituições de ensino para a concretização desse fim específico). E era razoável que assim não o fizesse, pois a centralização do credenciamento de instituições de ensino no órgão federal poderia comprometer o alcance das metas da "Década da Educação", provocando entraves burocráticos e dificultando a efetiva implementação dos cursos de capacitação profissional (que se faziam necessários) em reduzido espaço de tempo e em toda extensão do território nacional. A transitoriedade da situação regulada pelo art. 87 da LDB evidencia-se pela opção do legislador de instituir um "programa" de capacitação/aperfeiçoamento profissional, a ser desenvolvido em um período de tempo limitado, e não um curso de nível superior regular e permanente. E pela diversidade dos regimes jurídicos estabelecidos (pelas normas de transição e permanentes) não procede a alegação de que a regulamentação (por decreto) do art. 80, § 1º, é extensível automaticamente à norma de transição prevista no art. 87, § 3º, inciso III, inclusive porque o ato normativo infralegal tem finalidade própria (regulamentação das normas permanentes) e conteúdo incompatível com o regramento excepcional. Além disso, o próprio art. 87 autorizou, expressamente e em caráter temporário, as unidades federativas a realizarem programas de capacitação de docentes, com utilização de recursos da educação à distância, sem qualquer referência à exigência de prévio credenciamento pela União (tal como o fez na norma permanente - art. 80, § 1º). Não se afigura razoável restringir o alcance da norma legal - que era de cunho transitório e visava ao atingimento de objetivo bem específico (qual seja, promover a capacitação em tempo reduzido dos profissionais que, à época da edição da Lei, exerciam efetivamente a docência) a professores com vínculo empregatício, ignorando uma realidade inconteste, existente principalmente no interior do Estado, de inúmeros profissionais em efetivo exercício da docência, sem registro formal de contrato de trabalho na CTPS. A vingar a tese de que a realização do Programa Especial de Capacitação, instituído pelo Estado do Paraná, dependia de prévio credenciamento federal, sequer seria possível reconhecer a validade dos diplomas obtidos pelos professores com vínculo empregatício formal, pois tal autorização não existiu, tendo sido condicionada a validação de tais documentos ao preenchimento de requisitos adicionais impostos pela União (p.ex. complementação de horas de ensino), o que, via de regra, não é comprovado nos autos. A responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos alunos deve ser atribuída (1) à União, nos casos de professores com vínculos empregatícios e ditos "voluntários", porque é ilegítima a negativa de registro dos respectivos diplomas/certificados no órgão competente; (2) ao Estado do Paraná, nos casos de professores voluntários e estagiários, porque, ao modificar sua interpretação sobre os requisitos para ingresso no Programa, impondo exigência antes inexistente (vínculo empregatício formal), obstou injustificadamente o reconhecimento da qualificação obtida, tendo se omitido no cumprimento do dever de fiscalizar o funcionamento da instituição de ensino, por ele credenciada, e impedir as condutas lesivas por esta praticadas, e (3) à Faculdade Vizivali, nos casos de estagiários, porque permitiu, indevidamente, sua participação no Programa, sem quaisquer documentos comprobatórios de escolaridade e da condição de professor em exercício.