Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'documentos essenciais para aposentadoria especial'.

TRF4

PROCESSO: 5058096-75.2017.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 06/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014337-54.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 19/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029155-04.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXILIO-DOENÇA . FASE DE EXECUÇÃO. AUSENTES OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O INSS interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC. - O artigo 525, I do CPC lista as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo de instrumento. - O inciso II do mesmo diploma legal permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao Tribunal, em razão da interposição do agravo. Cabe-lhe, em seu interesse, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide. - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie. - Não consta do presente instrumento a cópia integral dos documentos e atos processuais praticados depois da certidão de trânsito em julgado da decisão, cuja ausência impossibilita a análise do recurso. - É ônus exclusivo do agravante a correta formação do instrumento, fornecendo as cópias obrigatórias e as necessárias a exata compreensão da controvérsia. Cabe ainda ao recorrente zelar pelo regular processamento do feito, a fim de ver atingida sua pretensão. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007002-62.2021.4.03.6338

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016386-97.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. INÉPCIA NA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O ENQUADRAMENTO DE AGENTE AGRESSIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA INTERESSADA. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AFASTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA.   - A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme prevê o artigo 320 do CPC. - Incumbe à parte autora interessada a comprovação da veracidade dos fatos constitutivos do alegado direito, por meio de prova consistente, nos termos do artigo 373, I, do CPC. - A parte autora pretende o reconhecimento de período laborado em atividade de risco, o que impõe a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das empresas em que houve a alegada prestação de serviço. - Não ficou demonstrado, de fato, objeção ao cumprimento dos ônus da prova, por não ter ficado configurada a recusa do empregador em fornecer o documento requerido. - O simples envio de correspondência não comprova o indeferimento do pedido pelo empregador. Ademais, não consta nos autos que a parte autora tenha diligenciado pessoalmente, nem por algum outro meio, para saber o que ocorreu com a solicitação feita ou mesmo para obter diretamente os documentos. - Cabe à parte diligenciar para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. Somente poderá ser deferida a prova requerida se ficar demonstrada a recusa das empregadoras em prestar as informações requeridas. - Incabível a pretensão da parte agravante, não procede a alegação de cerceamento do direito a produção de provas. - Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a seara própria para alcançar os documentos que  possam evidenciar condições nocivas à saúde. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002245-91.2021.4.03.6316

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5004153-46.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL BOIA-FRIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentados os documentos essenciais para a análise do pedido administrativo de benefício, mesmo que considerados insuficientes pela autarquia, está configurado o interesse de agir. 2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 4. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 5. Cabível a averiguação de paternidade post mortem na via extrajudicial, cujo reconhecimento pode ser levado a efeito pelos potenciais herdeiros, dispensando-se o ajuizamento da ação de investigação de paternidade e a realização de exame de DNA. Precedentes da Justiça Estadual. Comprovada a condição de dependentes das autoras, companheira e filhas do instituidor. 6. Na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, entendimento vigente até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Porém, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias). 7. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado mais de 30 dias após o implemento dos 16 anos de idade pela autora menor, razão pela qual ela também faz jus ao benefício a partir da DER. 8. Incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 9. Não incidem juros moratórios e atualização monetária sobre honorários advocatícios de sucumbência quando fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. 10. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027138-98.2019.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 21/06/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SENTENÇA CITRA PETITA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.- O compulsar dos autos revela que o auxílio-acidente não consta do dispositivo da sentença por ter o d. juízo de primeiro grau entendido que sobre tal rubrica incidem as exações ora analisadas. Basta a leitura do precedente colacionado a decisão para se extrair tal conclusão. Assim, verifica-se que a r. sentença entendeu pela não incidência das contribuições sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença), e não sobre aqueles pagos a título de auxílio-acidente . Não há, portanto, que se falar em decisão citra petita. Preliminar rejeitada.- Sustenta a Fazenda Pública que “pretendendo declaração que lhe permita a restituição de eventual indébito, deveria o autor comprovar documentalmente e de pronto os valores que foram recolhidos supostamente indevidamente”. Contudo, trata-se de ação meramente declaratória. Dito isso, concluo que se discute o direito à compensação, não havendo litígio sobre quantificação. Preliminar rejeitada.- A Lei nº 8.212/91 exclui as verbas pagas ao empregado a título de salário-família e férias em dobro da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.- Abono assiduidade e auxílio-acidente . Não incidência de contribuições. Precedentes.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.- Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).- Férias gozadas. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes.- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.- Remessa oficial e recursos de apelação da União Federal e do impetrante parcialmente providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005460-38.2018.4.04.7101

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5014001-86.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5017828-18.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA ANULADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1. A parte autora juntou aos autos documentos suficientes para a análise do pleito do concessão do benefício da justiça gratuita, não havendo patente violação aos arts. 319 e 320 do CPC. 2. Anulada a sentença que indeferiu a inicial, devendo o processo retornar à origem para o seu regular prosseguimento, nos termos do art. 331, §§1º e 2º do CPC. 3. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 4. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 5. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001360-76.2019.4.04.7013

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019323-17.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. I - Da análise dos PPP's obtidos pela parte autora e juntados aos autos, verifica-se que tais documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo indicação da análise das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a 31.12.2008, 02.01.2011 a 31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013, 02.01.2014 a 31.12.2014 e de 02.01.2015 a 31.12.2015. II - Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à empregadora para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta registrada e de que enviou e-mail solicitando PPP. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas. III - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor. IV - Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil. V - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário , tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147). VI - Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa para a qual o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde. VII - Agravo de instrumento da parte autora provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2009.04.00.022178-0

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012879-02.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/10/2019

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, VII DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA INAPTOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Vale dizer que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho Individual do Centro Médico Rio Preto Ltda., expedido em 25/01/2018, e a Declaração do Centro Médico Rio Preto Ltda., com data de 03/04/2018, foram emitidos em data posterior à prolação da r. decisão rescindenda, razão pelo qual não podem ser considerados como novos para fins de ajuizamento de ação rescisória. 2. No mais, cumpre observar que tanto o laudo de insalubridade como o laudo técnico trazido nesta ação rescisória trazem basicamente as mesmas informações do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT constante da demanda originária (ID 3277999 - fls. 141/147 dos autos originários).  3 - Os documentos trazidos mostram-se insuficientes para desconstituir o r. julgado rescindendo, com base no artigo 966, VII, do CPC. 4 - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora obteve administrativamente a concessão da aposentadoria especial a partir de 09/02/2018 (NB 46/184.622.863-5), ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação rescisória. Ocorre que esta Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que a ação rescisória fundada em documento novo somente produz efeitos financeiros a partir da data da citação do réu na própria ação rescisória, o que no presente caso ocorreu apenas em 03/08/2018. Assim, mesmo que a presente demanda fosse julgada procedente, a parte autora não teria nenhuma vantagem financeira, pois já recebe a aposentadoria especial em data anterior ao ajuizamento desta ação. 5 - Ação Rescisória improcedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 2009.04.00.042909-3

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/03/2015