Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doencas da coluna vertebral'.

TRF4

PROCESSO: 5058143-25.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021678-43.2015.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001885-24.2015.4.04.7102

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 09/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5033244-26.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5019804-26.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE FRATURA DE COLUNA VERTEBRAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o auxílio-doença desde o início da incapacidade, data na qual preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência, até que reabilitada a outra função. 5. A partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91), a correção monetária será pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF4

PROCESSO: 5025067-39.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA VERTEBRAL E NOS OMBROS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. A realização de nova perícia é apenas recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003407-59.2009.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR BRAÇAL. IDADE AVANÇADA. DOENÇA DA COLUNA VERTEBRAL. IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No laudo médico de fls. 52/55, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo, em 09/2/2010, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "osteofitose (bico de papagaio) na coluna lombar" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 53). Concluiu pela aptidão do autor "para a continuidade de sua atividade laborativa habitual" (tópico Conclusões - fl. 53). 10 - Em que pesem as considerações do perito, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 44/46, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 18/20 e o histórico descrito no laudo médico às fls. 53, revelam que o autor sempre foi trabalhador braçal, o qual depende da plena capacidade física para desempenhar sua atividade. 11 - No entanto, a doença descrita no laudo é incompatível com a realização de esforços físicos típicos da atividade de pedreiro. Ademais, deve-se considerar que o autor já possuía mais de 62 (sessenta e dois) anos na data do laudo médico, de modo que a sua submissão ao trabalho braçal nestas condições se torna inviável. Por outro lado, não há indicação de que ele esteja incapacitado para todo tipo de trabalho. 12 - Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91. 13 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.

TRF4

PROCESSO: 5003396-96.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 18/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041524-06.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 39), verifica-se a existência de recolhimentos da parte autora, como contribuinte individual, nos períodos de setembro/05, novembro a dezembro/05, fevereiro/06, abril/06, agosto/06, outubro/06, dezembro/06, fevereiro a agosto/07 e dezembro/07. A ação foi ajuizada em 4/11/08. Quando do ajuizamento da presente ação, a parte autora alegou ser portadora de patologias na coluna vertebral, com a juntada de atestados médicos indicando a existência da referida patologia. No entanto, a primeira perícia médica realizada nos autos concluiu que a autora apresenta coronariopatia não especificada e artrose incipiente da coluna vertebral, no entanto, concluiu que não há incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual com relação à patologia na coluna vertebral. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A primeira informação acerca da cardiopatia apresentada pela autora foi protocolada em julho de 2012, com a juntada de um 'receituário simples', assinado pelo médico especialista em cardiologia. Cumpre salientar que o Sr. Perito informou, quando da realização da primeira perícia, que não foi apresentado relatório quanto ao tratamento da autora com médico cardiologista. A autora solicitou designação de nova data para perícia, a qual foi realizada e juntada aos autos a fls. 152/155, com a seguinte conclusão: 'A examinada APARECIDA PEREIRA DA SILVA FLORIANO sofre de coronariopatia aterosclerótica com comprometimento obstrutivo significativo em três vasos coronários, e de artrose incipiente da coluna vertebral (M19 da CID-10), sem compressão particular. A coronariopatia obstrutiva (CID-10:I25) é incurável e resulta em incapacidade para exercer atividades laborais que exijam esforços físicos intensos - o miocárdio recebe, ele próprio, uma perfusão insuficiente, já que h´´a obstrução importante. A artrose da coluna vertebral foi adquirida, e não resulta em incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, pois não há compressão radicular. A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA e a DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE podem ser estabelecidas em 08/04/2012, quando houve colocação de stents'. Ante a conclusão do Sr. Perito, forçoso reconhecer que o início da doença cardiológica incapacitante (08/04/2012) foi superveniente à propositura da ação (10/11/08), sem relação com os fundamentos do pedido inicial, qual seja, a artrose da coluna vertebral, em relação à qual, o expert reconheceu não existir incapacidade laborativa. Ocorre que o último recolhimento da autora junto ao RGPS data de agosto de 2007, de forma que quando a doença incapacitante se manifestou, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, haja vista que deixou de contribuir por período superior ao do artigo 15 da Lei nº 8.213/91" (fls. 170). Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade parte autora remonta à época em que não detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. III- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5002487-15.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. SEQUELA DE CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. PARESTESIA NOS PÉS. COMPROMETIMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Diante da prova no sentido de que há incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, e não sendo possível a reabilitação profissional por se tratar de segurado com mais de 60 anos de idade, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada às lides rurais, sáo devidos o restabelecimento de auxílio-doença equivocadamente cessado e sua conversão, a partir da data do laudo pericial, em aposentadoria por invalidez. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 6. Implantação imediata da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002113-50.2020.4.03.6322

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022391-70.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, auxiliar de montagem em fábrica de calçados, contando atualmente com 43 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de disco lombar, que causa dor com irradiação para membro inferior direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. - O perito esclarece que há incapacidade apenas para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a função de auxiliar de montagem de calçados. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam sobrecarga na coluna vertebral, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a atividade habitual declarada de auxiliar de montagem de calçados, conforme atestado pelo perito. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031766-08.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/02/1977, sendo o último de 03/2002 a 03/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 04/04/2008 a 02/09/2008. - A parte autora, motorista, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral. Como a atividade de motorista tem sobrecarga de coluna vertebral pela posição e pela vibração de corpo inteiro, o autor deve evitar a atividade. Há incapacidade para atividades com grande sobrecarga da coluna vertebral. Poderia exercer outras atividades. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 02/09/2008 e ajuizou a demanda em 15/01/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para atividades com grande sobrecarga da coluna, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de atividades que sobrecarreguem a coluna vertebral, como aquela que habitualmente desempenhava. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (03/09/2008), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6241604-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, datada de 29/7/19, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 9/4/71, auxiliar de produção, é portadora de artrose na coluna vertebral, concluindo que “Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 4, grifos meus). Consta do laudo pericial que a autora “refere dor no ombro direito e na coluna lombar há dez anos, sem história de trauma. Em acompanhamento com ortopedista. Nega uso regular de medicamentos. Trabalhou como coladeira e auxiliar de montagem em fábrica de calçados. Há seis anos é do lar. Estudou até ao terceiro colegial” (grifos meus), esclarecendo o esculápio que, no tocante ao exame físico da demandante, a “Coluna vertebral- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame. Teste de Lasegue negativo. Força, sensibilidade e reflexos preservados. Ombros- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame aos testes provocativos. Força preservada” (ID 110794495 - Pág. 3, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, aduziu que “Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 5, grifos meus). Cumpre notar que, no presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho até a cessação do auxílio doença (10/4/18), tendo sido constatado pelo esculápio encarregado do exame pericial que, atualmente, a demandante não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de auxiliar de produção.   IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026157-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Apelação parcialmente conhecida, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal. II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 111/115, complementado a fls. 140/141 e fls. 158/162). Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que o autor "apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de vertebroplastia em coluna lombar, para tratamento de hemangioma na terceira vértebra lombar, com evolução satisfatória CID: D 16.6" (fls. 113), concluindo que "a doença apresentada pelo periciado não gera incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais" (fls. 113). Com relação ao segundo laudo pericial, aduziu o esculápio que o autor "já trabalhou como Aprendiz de Acabador, Servente, Auxiliar de Produção e Eletricista sendo que apresenta registro aberto nesta última função desde 20/03/12. Refere que não trabalha desde janeiro de 2013 devido a dores nas costas. O exame físico não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores.Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular" (fls. 160) e que o autor "apresentou lesão na coluna vertebral que foi tratada de forma adequada e não apresenta sequelas no momento. Há restrições para realizar atividades que causem sobrecarga axial da coluna vertebral como é o caso da atividade de saqueiro, por exemplo, que carrega objetos pesados sobre a cabeça. Não há impedimento para realizar a atividade de Eletricista que vinha executando" (fls. 161), concluindo, ao final, que o demandante "apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que causem sobrecarga axial na coluna vertebral (carregar objetos pesados na cabeça). Apresenta capacidade laborativa residual para realizar outras atividades onde esta sobrecarga não seja exercida como é o caso da atividade de Eletricista que vinha executando" (fls. 161, grifos meus). V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). VI- Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023091-80.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hipotireoidismo e hipertensão arterial sistêmica, doenças crônicas degenerativas de controle medicamentoso; em relação à coluna vertebral lombar, apresenta alterações anatômicas, porém sem limitações funcionais às manobras aplicadas. Ao exame físico da coluna vertebral, não apresentou restrições à flexão, rotação e hiperextensão da coluna; não foram observadas atrofias nas musculaturas; compressão dos corpos vertebrais negativa para algia; sem desvio da coluna vertebral; manobras de pesquisa de irritação de terminação nervosa da coluna lombar negativas; deambulação normal. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Em esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015580-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5043284-89.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 27/9/58, pedreiro, é portador de artrose na coluna vertebral, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. A ocupação de pedreiro pode exigir sobrecarga na coluna vertebral” (ID 153601537 - Pág. 5). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.IV- Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015321-43.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6109657-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 29/10/2020