Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dupla identidade'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5072035-06.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/03/2018

EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DUPLA CONFORMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC. 2. Conforme disposto no artigo 530 do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/01, cabiam embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente ação rescisória, sendo que, em caso de desacordo parcial, os embargos seriam restritos à matéria objeto da divergência. 3. Adotou-se o critério da dupla conformidade, razão pela qual, para que sejam admissíveis os embargos infringentes é necessária não apenas a existência de divergência no julgamento pelo órgão colegiado, mas, também, que tenha havido reforma da sentença de mérito ou rescisão do julgado, ainda que parcial. Logo, na hipótese de manutenção da íntegra da sentença de mérito ou do julgado rescindendo é inadmissível a interposição dos infringentes, ainda que existente divergência entre os integrantes do colegiado. Precedente: STJ, Corte Especial, EREsp 1377045, relator Ministro Raul Araújo, j. 02.12.2015, DJe 18.12.2015. 4. Verificada a dupla conformidade exsurge a inadmissibilidade recursal. 5. Embargos infringentes não conhecidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007039-84.2019.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005234-96.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006431-40.2009.4.03.6103

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 29/11/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA DEVIDA. DUPLA APOSENTADORIA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. No caso dos autos, o genitor da parte autora foi maquinista da Estrada de Ferro Central do Brasil no período de 28/05/1925 a 01/08/1946, quando se aposentou por invalidez pelo extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP.2. Conquanto o Decreto n. 3.306/1941 tenha instituído a personalidade própria de natureza autárquica à Estrada de Ferro Central do Brasil, o genitor da parte autora manteve a sua condição de servidor público, tendo em vista que não houve demonstração nos autos de que tenha optado para exercer atividades correlatas, nos termos do artigo 15 do aludido Decreto.3. E o artigo 1º da Lei n. 2.752/1956 prevê o direito dos servidores públicos civis quanto à percepção cumulativa de aposentadoria pelas instituições de previdência e assistência social com os proventos de aposentadoria, sem qualquer limite ou restrição. Nesse sentido, tendo em vista que o genitor da parte autora não perdeu a condição de servidor ao ser instalado o regime autárquico, observa-se que faz jus à dupla aposentadoria . Precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região.4. Cumpre destacar que, compulsando-se os autos, constata-se que o fundamento que a parte ré se utilizou para indeferir o pedido de aposentadoria pelo Tesouro Nacional formulado pelo ex-servidor ocorreu em razão da aposentadoria obtida pelo IAPFESP ter ocorrido em 10/08/1946, data anterior à vigência da Lei n. 2.752/56. Contudo, tal fundamento se encontra patentemente contrário à jurisprudência do C. STF, conforme redação da Súmula n. 372.5. Adentrando ao pedido de pensão por morte, temos que, nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai da autora faleceu em 19 de abril de 1965, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58, cujo artigo 5º dispõe que faz jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente.6. No caso vertente, a parte autora preenche os requisitos acima exigidos, tratando-se de filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, razão pela qual faz jus à pensão por morte de seu genitor, desde a data do requerimento administrativo (11/12/1997).7. No tocante à atualização monetária e juros de mora, o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim, os critérios de correção monetária e de juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.8. Por fim, em relação à alegação de prescrição, o benefício se trata de parcela de trato sucessivo, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo do direito, cabendo destacar, ainda, que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional.9. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.10. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.11. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.12. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.13. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.14. Agravo interno a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003446-55.2015.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. DUPLA COMPENSAÇÃO. - Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF. - Os cálculos do autor não merecem prosperar, vez que apuram diferenças a partir de 11/2010, em dissonância com o título exequendo, que fixou a DIB do auxílio-doença em 07/01/2011. - O cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apura diferenças até 09/2015, sem levar em conta a consignação que vem sendo efetuada administrativamente no benefício do autor. - A consignação levada a efeito na esfera administrativa diz respeito a diferença do período de 06/2012 a 09/2014, entre a evolução da renda mensal da aposentadoria por invalidez nº 551.831.871-1 (implantada em sede de antecipação dos feitos da tutela), antes da alteração em auxílio-doença (por força do título executivo), e a evolução da renda mensal desse auxílio. - A conta apresentada pela RCAL desta E. Corte, com a qual o INSS manifestou expressa concordância, apura as diferenças no período de 07/01/2011 a 31/05/2012, partindo da RMI de R$ 2.008,60 (evolução da RMI do auxílio-doença nº 551.831.871-1), com atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal ora em vigor (Resolução nº 267/2013 do CJF). - A conta apresentada pela Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte não efetua dupla compensação e utiliza corretamente o Manual de Cálculos em vigor (Resolução nº 267/2013) para a atualização monetária do débito, estando em consonância com os ditames do título exequendo, merecendo, portando, prevalecer. - Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 63.693,87, atualizado para 09/2015, restando mantida a consignação na esfera administrativa. - Verba honorária fixada em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pelo embargante e o montante acolhido pelo juízo. - Apelo do INSS improvido. - Apelo do autor parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5083139-68.2014.4.04.7000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014271-67.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5032076-39.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5085017-28.2014.4.04.7000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 09/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5023828-97.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5024332-35.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5030904-75.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060320-94.2015.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5022704-79.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5060027-16.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006453-93.2014.4.04.7207

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046895-19.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024