Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ec 20%2F1998'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001569-93.2019.4.03.6133

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015544-32.2019.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: 5. No caso vertente, constato que a autora é beneficiária de pensão por morte, cuja aposentadoria originária foi concedida em 28/04/1990, portanto no período do buraco negro (ID 135774770 – p. 5), razão pela qual faz jus à readequação pretendida aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1898 e 41/2003. .6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas. 7. Recurso não provido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010744-62.2014.4.03.6105

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, respectivamente nos artigos 14 e 5º. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência 3. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 88272518-1), com DIB em 20/11/1991, e RMI de R$ 420.002,00 (ID 90585907 – p. 17), importância equivalente ao teto previdenciário à época. Soma-se a isso o cálculo elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 90585907 – p. 9/14), que apurou diferenças em favor do autor, mas sem o devido pagamento pela autarquia federal quando da revisão administrativa pertinente ao artigo 26 da Lei 8.870/1994. 4. Não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, fazendo jus o autor quanto ao pedido de readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto, estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 5. Remessa oficial e recurso não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000357-69.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000975-73.2018.4.03.6114

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 da EC 20/1898 e 5º da EC 41/2003 têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas  EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral. 5. No caso vertente, de fato, constato que não foram juntados documentos hábeis a fim de comprovar que houve limitação ao teto quando da concessão do benefício. 6. Todavia, depreende-se da carta de concessão do auxílio-acidente (ID 148262858 – p. 50) que a renda mensal inicial deste benefício foi de R$ 351,72, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, em 02/06/1995, a teor do previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 7. Considerando-se que o teto àquela época era equivalente a R$ 832,66, tem-se que não houve limitação quando da concessão do benefício, razão pela qual o autor não faz jus readequação aqui pretendida, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada. 8. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008698-89.2016.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: 5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 01/06/1990 (buraco negro), comprovando que houve limitação ao teto (ID 143005343 – p. 19), razão pela qual faz jus à readequação pretendida. 6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas. 7. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015709-82.2010.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: 5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 08232349794), com DIB em 25/04/1989 (buraco negro) (ID 143188012 – p. 27), sendo que o parecer elaborado pela Contadoria Judicial apontou diferenças favoráveis ao autor (ID 143188018), razão pela qual faz jus à readequação pretendida. 6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas. 7. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006432-16.2019.4.03.6126

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: 5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 08811332050, com DIB em 16/02/1991 (buraco negro) (ID 144423168 – p. 2). Consoante às informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 144423683), apurou “como verdadeiras as diferenças em face das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, resultado o valor da causa, finalmente, em R$ 62.978,98”. 6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas. 7. Recurso não provido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006258-07.2019.4.03.6126

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 11/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: 5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 882762117), com DIB em 07/03/1991, portanto concedida no período do buraco negro (ID 141678615 – p. 1). Consoante às informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 141678623), o benefício sofreu limitação ao teto na época da concessão, havendo diferenças favoráveis ao autor, decorrente dos novos valores estabelecidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença guerreada. 6.  Recurso não provido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005271-62.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas  EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: 5. O autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 0879275197), com DIB em 01/09/1990 (buraco negro) e limitado ao teto (ID 145157013 – p. 1/2), razão pela qual não há como agasalhar a pretensão recursal da autarquia federal. 6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas. 7. Recurso não provido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005323-24.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. SALÁRIO-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: 5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 14/02/1991 (buraco negro) (ID 137915620 – p. 1) e limitação ao teto previdenciário . Verifico, ainda, nas informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 137915619), que ao elaborar os cálculos consoante ao RE nº 564.354, conclui-se que a readequação dos valores percebidos ao novo teto é favorável ao autor. Dessarte, o valor do benefício deve ser readequado aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1898 e 41/2003. 6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas. 7. Recurso não provido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5790893-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 24/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015358-09.2019.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. DECADÊNCIA.1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:5. Realizado cálculo judicial (ID 154233640), apurou-se que“a evolução sem os tetos até 01/2004 da renda mensal recebida pela parte autora, a partir da RMI concedida, sofria limitação aos tetos vigentes por ocasião da entrada em vigor das referidas Emendas Constitucionais, repercutindo diferenças positivas a parte autora, conforme demonstrativo”.6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas.7. Não tem suporte jurídico válido a alegação do INSS acerca da ocorrência de decadência do direito da parte autora com fulcro na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, visto que não que há que se falar em revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, sim, de aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF, definido no RE nº 564.354/ SE.8. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003384-54.2012.4.04.7003

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/04/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001426-86.2017.4.03.6000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 da EC 20/1898 e 5º da EC 41/2003 têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral. 4. O autor recebe benefício de aposentadoria especial, com DIB em 28/08/1990 (buraco negro) (ID 1629296 – p. 16). Todavia, a conclusão apontada pela Seção de Cálculos Judiciais não foi favorável às razões do autor (ID 1629299 – p. 13/30), porquanto apurou que “a renda mensal paga não atingiu o teto anterior à vigência da EC nº 20/1998”. 5. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010027-37.2016.4.03.6119

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BUARACO NEGRO. SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 da EC 20/1898 e 5º da EC 41/2003 têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral. 4. No caso vertente, verifico que a autora é aposentada por tempo de contribuição (NB 0882620800), com DIB em 12/03/1991, concedida no período do buraco negro (ID 107538637 – p. 21). Todavia, em consonância com a renda mensal efetivamente recebida por ela e ao parecer elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 107538637 – p. 119/129), não há como agasalhar a pretensão aqui defendida, já que não houve limitação ao teto previdenciário . 5. Recurso não provido.