Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'efeitos financeiros retroativos a data de concessao do beneficio'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004809-77.2012.4.04.7113

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000977-14.2019.4.04.7138

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043290-51.2012.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016342-02.2022.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015983-97.2013.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014863-92.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFEITOS. REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que se falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Precedentes do STJ. 2. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as horas extras e o adicional insalubridade, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora. 3. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. 4. O reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de acordo. 5. É legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício (11/12/1998), cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. 6. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, a considerar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11/12/1998, a ausência de requerimento administrativo de revisão e o ajuizamento desta ação apenas em 16/04/2009, verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a observância da prescrição quinquenal a considerar a data do ajuizamento desta ação judicial (16/04/2009).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001103-39.2016.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA ESTABELECIDA NA R. SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário, ao contrário do que alega o INSS em preliminar. 3. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). 4. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar tempo de serviço e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30.03.2012) até o deferimento do benefício, ocorrido em 27.02.2018, na r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (30.03.2012), e (ii) que a sentença foi prolatada em 27.02.2018 e supondo que o autor fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ 5.645,80), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 954,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 78 prestações mensais e o valor de R$ 440.372,40.Vale frisar que, em outubro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 954,00. Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 461 salários mínimos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. 5. Considerando as evidências coligidas nos autos, a ausência de recurso do INSS quanto ao mérito do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, eis que o CNIS juntado aos autos quando da sentença comprova que o autor se encontra desempregado, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". 6. Rejeitadas as preliminares arguidas. 7. O INSS apela apenas no tocante à data do início dos efeitos financeiros e à forma de cálculos dos juros e da correção monetária. Requer que o termo inicial do beneficio seja fixado na data da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição, em 06.04.2015. 8. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do início de pagamento (DIP), conforme estabelecido na r. sentença, porquanto reunidas as condições para concessão do benefício antes do termo inicial fixado na sentença, independentemente de quando o autor logrou obter a documentação necessário dos empregadores para averbação dos vínculos empregatícios, nos termos dos artigos 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. 12. Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004643-76.2008.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO1. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, serão devidos desde a data de concessão do benefício, in casu coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois se trata de reconhecimento tardio de direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado, mesmo que este o comprove posteriormente ao requerimento administrativo.2. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).3. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).4. Juros de mora e correção monetária especificados de ofício.5. Apelação do autor provida.

TRF4

PROCESSO: 5011397-60.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021322-90.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045198-55.2012.4.04.7000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS. EFEITOS RETROATIVOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatada omissão, devem ser acolhidos os declaratórios. 3. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não para que tenham início os respectivos efeitos financeiros. O marco dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. Para que o recolhimento não fique ao alvedrio do segurado, porém, caberá a este realizar o pagamento das contribuições no prazo fixado nas respectivas guias pelo INSS, do contrário, os efeitos financeiros serão postergados para o momento do recolhimento, mantida a DIB na DER. 4. A dificuldade do autor em efetuar o acerto da sua vida contributiva, em face da impossibilidade de gerar as guias de recolhimento referente a período já alcançado pela prescrição/decadência, autoriza a retroação pretendida, após a indenização postulada, em especial porque houve requerimento de indenização/complementação no processo administrativo. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002571-83.2020.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5008343-86.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5024190-65.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018565-04.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/10/2020

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO OMISSA. SEM FIXAÇÃO DE DATA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO SEGUNDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a implantar em favor da agravante o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, porém, não obstante tenha constado no relatório a existência de dois requerimentos (17/02/2014 e 03/07/2018), fato também alegado pela Autarquia, em contestação (Num. 136537196 - Pág. 78), a r. sentença foi omissa quanto à data do requerimento administrativo. 3. Para Antonio Carlos de Araújo Cintra (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. “Teoria geral do processo”, 15ªed. São Paulo:RT, 1999. pp. 247-260), os efeitos da sentença são, preferencialmente, para o futuro, ex nunc, sendo excepcional a produção de efeitos para o passado, retroativos, ex tunc. Para o autor:  “A sentença tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata”. O efeito retroativo da sentença é o de corrigir o que decorreu deste retardamento, “Para corrigir esse retardamento é que a sentença pode ter efeitos ex tunc.” 4. Ante a ausência de fixação da data específica, deve ser suprida a omissão para fixar a DIB do benefício a partir da data do segundo requerimento administrativo. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5049606-88.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002696-11.2016.4.04.7211

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025746-78.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015782-52.2020.4.04.7003

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001615-59.2018.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020