Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'efeitos previdenciarios de decisao trabalhista e recolhimento de contribuicoes sociais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000897-50.2011.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. EMPRESÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. - De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço deve recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, por meio de carnê específico. - A parte autora faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido. - Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Falta interesse recursal à autarquia previdenciária, no tocante à isenção das custas processuais, haja vista que não houve condenação neste sentido - Preliminar rejeitada. Reexame necessário não provido. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida.

TRF4

PROCESSO: 5006792-42.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000009-15.2018.4.04.7139

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004806-07.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002183-09.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI mediante a consideração de novos salários de contribuição em face de decisão proferida em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 2. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC/73), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005218-41.2016.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 4. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação da ação judicial trabalhista e do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 4. Hipótese em que não há incidência da prescrição quinquenal. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000656-82.2022.4.04.7102

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5007255-13.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado 2. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 4. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação da ação judicial trabalhista e do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010702-49.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. 1. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação da ação judicial trabalhista e do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008123-55.2021.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007053-34.2021.4.04.7122

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001777-20.2014.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001737-85.2015.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001901-19.2013.4.04.7111

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5011248-69.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009256-37.2019.4.04.7122

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007108-76.2018.4.03.6100

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO.  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMPROVADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos previdenciários, consoante decidido na esfera especializada. 3. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. 4. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza. 5. No tocante ao interregno de 01.01.2016 a 30.09.2016, verifico que este se encontra devidamente registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com indicação da origem do vínculo (ID 132370094 – pág. 8). Ainda que algumas das contribuições tenham sido recolhidas de forma extemporânea, como bem ressaltou o Juízo de origem, “[...] caberá ao INSS verificar se os valores pagos estão corretos, já que nesse caso incide multa/juros. E, na hipótese de ter sido efetuado pagamento a menor, deverá a Autarquia Ré, por seus próprios meios, cobrar o valor faltante, sendo possível, inclusive, descontar do benefício da autora.” (ID 132370123 – pág. 5). Assim, também deverá ser contabilizado o período de 01.01.2016 a 30.09.2016, para efeitos de tempo de contribuição. 6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.03.2017). 7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.03.2017). 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058591-38.2012.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012164-97.2014.4.04.7104

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021